Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJDFTJE
Em andamento
Data de Distribuição
26/05/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6? Juizado Especial C?vel de Bras?lia
Partes do Processo
CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS
Autor
Advogados / Representantes
LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS
OAB/DF 22930·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/07/2024, 18:01
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:37
Publicação
14/06/2024, 04:14
Trânsito em julgado
11/06/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728888-49.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS
EXECUTADO: MANOEL BARBOSA NERES SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS e como
EXECUTADO: MANOEL BARBOSA NERES, conforme qualificações constantes dos autos. Foram opostos embargos à execução de forma autônoma, pelo executado, sob o n. 0746960-84.2022.8.07.0016. O argumento principal do embargante veiculado nos embargos é a inexistência de débito entre as partes, salientando que não existe pendência condominial sobre a unidade TORRE G1 04 do Condomínio Jardins da Acácias. Naquele feito, os embargos à execução foram julgados procedentes para declarar extinta a presente execução, reconhecendo a inexistência de todo e qualquer débito correspondente ao período de 01/03/2015 a 28/02/2021 referente à unidade 04 Torre G1, Condomínio Jardins das Acácias, incluindo o débito executado. Nesta ocasião, anexo ao presente ato, a sentença proferida e o acórdão confirmatório da sentença, processo n.0746960-84.2022.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual consta como e como
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Sem custas. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 16:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/06/2024, 16:26
Conclusão (para julgamento)
10/06/2024, 15:08
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2024, 14:01
Recebimento
09/01/2023, 17:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente