Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726488-10.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: HUILHO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 17:36:44. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2024, 17:36
Remessa
21/10/2024, 16:27
Remessa (em diligência)
15/10/2024, 13:07
Documento (Certidão)
15/10/2024, 13:07
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:22
Publicação
01/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0726488-10.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: HUILHO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A CERTIDÃO Autos recebidos do TJDFT. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes cientes/intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, com as custas devidamente recolhidas. A parte autora ou ré deverá, ainda, se for o caso, indicar dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou, ainda, da sociedade de advogados constante da procuração, para fins de transferência de valores, mediante expedição de alvará eletrônico. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Se existentes, intime(m)-se a(s) parte(s) por publicação para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias. Fica(m) também intimado(s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 18:16:17. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726488-10.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: HUILHO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 17:36:44. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2024, 17:36
Remessa
21/10/2024, 16:27
Remessa (em diligência)
15/10/2024, 13:07
Documento (Certidão)
15/10/2024, 13:07
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:22
Publicação
01/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0726488-10.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: HUILHO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A CERTIDÃO Autos recebidos do TJDFT. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes cientes/intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, com as custas devidamente recolhidas. A parte autora ou ré deverá, ainda, se for o caso, indicar dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou, ainda, da sociedade de advogados constante da procuração, para fins de transferência de valores, mediante expedição de alvará eletrônico. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Se existentes, intime(m)-se a(s) parte(s) por publicação para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias. Fica(m) também intimado(s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 18:16:17. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 18:16
Documento (Certidão)
25/09/2024, 18:16
Recebimento
25/09/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUITAÇÃO DE DÍVIDA. FRAUDE. GOLPE DO FALSO BOLETO. AUSÊNCA DE CAUTELA DO CORRENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O golpe do "falso boleto" é uma prática criminosa na qual fraudadores emitem boletos falsos que são enviados às vítimas, geralmente por e-mail, mensagem de texto ou até mesmo por correspondência física. As vítimas, acreditando que estão pagando uma dívida legítima, acabam direcionando o pagamento para as contas dos golpistas. 2. Se a prática do ilícito decorre de atuação de terceiros e o devedor não age com cautela deixando de conferir os dados constantes nos documentos, não há como atribuir a culpa ao legítimo credor, que não teve participação no evento. 3. Recurso desprovido.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc... Em seu recurso de apelação, a parte Requerida/Apelante pede a concessão de gratuidade de justiça. Ao examinar os autos, verifica-se que ao ser instado a comprovar o direito à gratuidade na primeira instância, o Autor comprova o recolhimento das custas ao Id 59012315, motivo pelo qual fica clara sua renúncia ao pedido de gratuidade. Sendo assim, o deferimento de novo pedido justiça gratuita exige prova da modificação da situação financeira da parte no curso do processo, ônus do qual a parte não se incumbiu, razão pela qual o indefiro. Intime-se, assim, o Apelante para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento do preparo, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos. Brasília. 12 de julho de 2024. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Em seu recurso de apelação, o Autor/Apelante pede a concessão de gratuidade de justiça. Ao examinar os autos, verifica-se que, na instância de origem, o Autor, após intimado para comprovar sua hipossuficiência, efetuou o pagamento das custas, ato este incompatível com o pedido de gratuidade de justiça (Ids. 59012311, 59012315, 59012317). Nesse contexto, o deferimento de novo pedido justiça gratuita exige prova da modificação da situação financeira da parte no curso do processo, ônus do qual não se incumbiu o Autor/Apelante, razão pela qual o indefiro. Intime-se, assim, o Autor/Apelante para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento do preparo, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, 10 de junho de 2024. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
11/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2024, 11:40
Documento (Certidão)
13/05/2024, 11:36
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:27
Petição (Contra-razões)
08/05/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:08
Documento (Certidão)
17/04/2024, 16:07
Petição (Apelação)
17/04/2024, 15:36
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:25
Publicação
22/03/2024, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726488-10.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: HUILHO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por HUILHO PEREIRA DA SILVA contra BANCO J. SAFRA S.A., partes qualificadas nos autos. Afirma o autor que por meio do banco réu, Banco J. Safra S.A., realizou o contrato de cédula de crédito bancário (n. 097226612), no valor de R$ 43.911,04, para a aquisição do veículo FIAT ARGO, Drive 1.0.6v, FIREFLY4P, 2020, placa RED4B30, com pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 1.802,80. Informa que desde a pactuação do referido contrato de financiamento teve que entrar em contato com o banco para poder receber os boletos de pagamento das primeiras parcelas do financiamento. Alega que, após muita insistência, o banco réu lhe enviou o primeiro boleto, via WhatsApp, o qual foi imediatamente quitado. Em relação ao segundo, seguindo o mesmo procedimento anterior, o banco lhe enviou o boleto novamente por WhatsApp, todavia, apesar de imediatamente quitado, para sua surpresa o pagamento foi creditado em favor de terceira pessoa estranha à relação contratual. Narra que o banco réu não reconheceu o pagamento da segunda parcela (boleto falso), e, ainda, apresentou uma ação judicial de busca e apreensão do automóvel, seguida de negativação do seu nome junto ao Serasa. Requer, em tutela de urgência, a consignação em pagamento dos valores referentes às prestações mensais, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como, a suspensão de eventuais execuções em curso. Quanto ao mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de inexistência do débito em relação à segunda parcela do financiamento, e a reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Emendas à petição inicial apresentadas (id 130064237, id 135494808 e id 136102034) Representação processual regular, conforme procuração de id 131541136. Custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas (id 140969635 e id 140969636). Emendas à petição inicial apresentadas (id 135494808 e id 136102034) Foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o banco réu entregue ao autor o carnê integral de pagamento do financiamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada, por ora, a R$ 5.000,00. Advirto o réu de que a 3ª parcela do financiamento deverá contar com vencimento de 30 (trinta) dias. A ação de busca e apreensão do veículo ou execução de título extrajudicial não poderá ser proposta com base na inadimplência da 2ª parcela do referido contrato, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé (id 149768293). Audiência de conciliação realizada com a presença das partes, seus procuradores, todavia sem a composição de acordo (id 159960273). O réu, Banco J. Safra S.A., apresentou contestação (id 161979525). Em preliminar, suscita a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não foi o responsável pela emissão do boleto fraudado. Como defesa de mérito, alega a inexistência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima, que não tomou as devidas cautelas. Defende a inexistência de dano moral. Pugnam pela improcedência dos pedidos do autor. O autor, em réplica, informou o descumprimento da decisão liminar, uma vez que, além do banco réu não ter encaminhado o carnê de pagamento das parcelas do financiamento, o automóvel financiado foi apreendido, após determinação judicial nos autos da ação de busca e apreensão n. 5478190-91.2022.8.09.0044, distribuído na 3ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO do TJGO (cópia em anexo). Ademais, refuta os argumentos da contestação e ratifica os termos da petição inicial (id 164591607). Foi proferida decisão saneadora na qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu. Fixaram-se como pontos controvertidos: 1) Se houve falha na prestação de serviços, com a realização, mediante fraude, das operações bancárias descritas na inicial; 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas (art. 14, § 1º a 3º, do CDC). Foi invertido o ônus probatório e concedido 15 (quinze) dias ao banco réu para manifestação (id 166462334). As partes não se manifestaram quanto à decisão saneadora. Os autos vieram conclusos para sentença (id 172494522). É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. O autor, ao apresentar a réplica à contestação do banco réu, argumenta sobre o descumprimento das determinações proferida em decisão em tutela de urgência (id 149768293). Compulsando os autos verifica-se que a decisão em tutela de urgência foi publicada no DJE em 3.3.2023. Contudo, muito antes, em 9.8.2022, o banco réu já havia proposto contra o autor a ação de busca e apreensão do automóvel objeto do contrato em discussão, n. 5478190-91.2022.8.09.0044, distribuído na 3ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO do TJGO, e, ainda, em 11.10.2022, o mandado de busca e apreensão do veículo foi cumprido. Ou seja, datas muito anteriores à decisão em tutela de urgência e omitidas pelo autor até a apresentação de réplica, em 7.7.2023 (id 164591607). Nesse sentido, não é possível a aplicação de sanção por descumprimento da decisão em tutela de urgência por ausência do pressuposto que fundamentou a ordem, bem como, esta deve ser revogada integralmente. As demais questões processuais e prejudiciais à apreciação de mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora (id 166462334), aos quais me reporto. Portanto, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor. Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos. Compulsando os documentos juntados aos autos, verifica-se que os danos causados ao consumidor foram ocasionados por culpa de terceiro (Maria Isabel Venancio de Godoy), a quem foi transferido o valor referente à segunda parcela do financiamento (R$ 1.802,36), e que o autor optou em não a incluir no polo passivo da demanda (id 131541140). Não existem evidências de que a própria instituição bancária tenha promovido a emissão por WhatsApp do boleto bancário relativo à 2ª prestação do financiamento ao autor. Muito pelo contrário, a diferença entre os dois boletos juntados pelo autor é grande (id 131541140, p. 1 e 2), perceptível inclusive para pessoas leigas. Esse é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PAGAMENTO DE DÍVIDA MEDIANTE BOLETO FALSO. CONSUMIDOR. VÍTIMA DE GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DO BANCO. FATO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.SENTENÇA MANTIDA. 1. As fraudes bancárias envolvem, invariavelmente, análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade. 2. No fato do serviço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou a inexistência de defeito. São duas as hipóteses de exclusão do dever de indenizar: inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. A despeito das alegações da autora de que houve falha do serviço bancário, o suporte fático não indica - por dedução - que se trata de defeito na prestação do serviço. Ainda que houvesse sido demonstrada a falha na prestação de serviço de informação - o que não se verifica -, não haveria nexo de causalidade, direto e imediato, entre eventual conduta omissiva do banco e o dano suportado pela autora. 4. Da leitura dos documentos juntados na petição inicial, verifica-se que toda a dinâmica dos fatos ocorreu entre o golpista e a autora, sem que houvesse qualquer participação do réu. 5. Assim, está caracterizada a excludente de responsabilidade do banco, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, uma vez que a autora foi vítima de golpe, sem qualquer demonstração de falha na prestação dos serviços do réu. Não há nexo causal entre o dano alegado e os serviços prestados pelo banco. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1771301, 07062965720218070012, Relator: Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11.10.2023, publicado no PJe: 6.11.2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS. PAGAMENTO EM ATRASO. BOLETO BANCÁRIO FALSO. ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO. NECESSÁRIO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese em exame consiste em verificar se pode ser acolhida a pretensão de restituição do veículo, objeto de busca e apreensão, ao ora recorrente. 2. O apelante tornou-se inadimplente, o que ocasionou o vencimento antecipado do débito, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. O devedor foi vítima de ilícito praticado por terceiro, tendo sido enviado boleto bancário falso para pagamento das mensalidades em atraso. 4. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil (art. 6º, inc. VI, do CDC) do fornecedor é objetiva, somente podendo ser afastada nas hipóteses previstas no § 3º do mesmo artigo, dentre as quais a atuação de terceiros ou do próprio consumidor. 5. No caso em deslinde as provas trazidas a exame demonstram que a prática do ilícito em questão decorreu da atuação de terceiros, sem que tenha havido sequer indícios de participação da sociedade anônima apelada. 5.1. Aliás, o devedor não laborou com cautela, pois deixou de conferir os dados constantes no aludido documento. 6. Ainda que o aludido boleto fosse verdadeiro, o pagamento das parcelas de nº 3 a 5, em atraso, não seria suficiente para o adimplemento da obrigação ajustada entra as partes. 7. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, após a apreensão do bem, o devedor dispõe do prazo de cinco dias para pagar a dívida, o que, se realizado, possibilitará a recuperação do veículo. Se o devedor ficar inerte, a posse e a propriedade serão consolidadas em nome do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969). 8. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1605043, 07002412920228070021, Relator: Desembargador ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10.8.2022, publicado no PJe: 29.8.2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não restam dúvidas que o contrato de Cédula de Crédito Bancário n. 097226612, firmado entre o autor e o Banco Safra S.A., em 16.3.2022, é legítimo (id 134064238). Não foi observado nenhum indício de invalidade. Nesse toar, o único caminho a ser trilhado é o da improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Revogo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e aplicou a multa, em caso de descumprimento (id 149768293). Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:17
Recebimento
18/03/2024, 15:43
Conclusão (para julgamento)
21/09/2023, 13:54
Documento (Certidão)
21/09/2023, 13:54
Recebimento
20/09/2023, 16:02
Outras Decisões
20/09/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 13:35
Documento (Certidão)
30/08/2023, 13:35
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:12
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726488-10.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: HUILHO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por HUILHO PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO J. SAFRA S.A. Narra o autor que aderiu à Contrato de Financiamento de Arrendamento, junto ao Banco Safra, ora Requerido, sob nº 097226612, em parcelas mensais de R$ 1.802,80 (um mil, oitocentos e dois reais e oitenta centavos). Informa que desde a pactuação do referido Contrato de Financiamento, entrou m contato com o banco para receber o boleto da primeira parcela. Após muito insistência, o banco enviou o primeiro boleto, via WhatsApp, o qual foi quitado imediatamente, conforme comprovante em anexo. Já, em relação a segunda parcela do financiamento, novamente o Requerente teve que entrar em contato com o banco para solicitar o boleto. Sendo que, após o contato o mesmo recebeu o boleto via WhatsApp novamente. Assim que recebido, este foi imediatamente quitado. Ocorre que o pagamento foi creditado em favor de terceira pessoa a qual não possui nenhuma relação com o contrato. Diante da fraude verificada, requer a declaração de inexistência do débito em relação à segunda parcela do financiamento. Deferida a tutela para determinar que o banco réu entregue ao autor o carnê de financiamento no sob pena de multa diária (id149768293). Em contestação, id 161979525, o réu suscita ilegitimidade passiva sob o argumento de que não foi responsável pela emissão do boleto. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço. Requer, ao final a improcedência dos pedidos. É o relato do essencial. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que discussão envolve transações fraudulentas em boleto bancário enviados por golpistas com acesso a dados bancários do consumidor, nos canais de atendimento via Whatsapp, resta patente sua legitimidade para compor o polo passivo da lide. Não há outras questões preliminares ou vícios processuais. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de relação de consumo. Segundo a súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como pontos controvertidos: 1) Se houve falha na prestação de serviços, com a realização, mediante fraude, das operações bancárias descritas na inicial; 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas; Assim, deve o réu comprovar que não houve falha na prestação de serviços. O ônus da prova é dos fornecedores de serviços, ou seja, do réu. Considerando a inversão do ônus da prova e os princípios da ampla defesa e contraditório, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Preclusa a decisão sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:55
Recebimento
26/07/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 15:49
Documento (Certidão)
10/07/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:07
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:12
Publicação
16/06/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:41
Documento (Certidão)
14/06/2023, 15:51
Petição (Contestação)
14/06/2023, 14:47
Remessa (outros motivos)
25/05/2023, 16:27
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/05/2023, 16:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/05/2023, 14:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/05/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 02:27
Publicação
03/03/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))