Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0730557-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: NILDE DO NASCIMENTO LIMA RECONVINTE: TRYBE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA
REU: TRYBE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA RECONVINDO: NILDE DO NASCIMENTO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0730557-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: NILDE DO NASCIMENTO LIMA RECONVINTE: TRYBE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA
REU: TRYBE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA RECONVINDO: NILDE DO NASCIMENTO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2024, 17:45
Recebimento
08/07/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULAS CONTRATUAUS. INFRAÇÃO AO "MANUAL DA PESSOA ESTUDANTE". RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em deliberar a respeito da possibilidade da resilição do negócio jurídico de prestação de serviços educacionais sem a obrigação do pagamento dos valores referentes aos módulos cursados pelo estudante. 2. A apelante procedeu à devida impugnação aos fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Logo, não ocorreu a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 3. O negócio jurídico pode ser extinto antes de ter alcançado seu fim, tanto em virtude de causas anteriores ou contemporâneas às declarações de vontade formadoras da obrigação, ou mesmo em se tratando de causas supervenientes. 4. A resolução e a resilição bilateral (distrato) são inconfundíveis, pois os artigos 475 e 472, ambos do Código Civil, mesmo sob o generalizado epíteto da “rescisão”, tratam, respectivamente de hipóteses de resolução e resilição bilateral (distrato). 5. No caso em exame a aluna pleiteia a resolução do negócio jurídico em questão, mas não houve falha na prestação do serviço consistente no oferecimento das condições adequadas para a participação no curso e a realização das atividades curriculares. 5.1. A entidade educacional identificou similaridade com projetos apresentados por outros alunos e apontou as advertências decorrentes da infração ao "Manual da Pessoa do Estudante". 5.2. As avaliações dos projetos foram realizadas dentro dos parâmetros curriculares e não foram contestados pela discente, ora apelante. 5.3. Os elementos de prova produzidos não demonstram ter ocorrido tratamento diferenciado ou mais dificultoso em função de condições pessoais da estudante. 5.4. Os valores devidos em relação aos módulos cursados podem ser exigidos da aluna, na posição de contratante do curso em questão, sobretudo porque houve a celebração de resilição bilateral com a entidade educacional, com o reconhecimento do débito. 5.5. A situação descrita afasta eventual responsabilização pelo sofrimento de danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0730557-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: NILDE DO NASCIMENTO LIMA RECONVINTE: TRYBE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA
REU: TRYBE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA RECONVINDO: NILDE DO NASCIMENTO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0730557-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: NILDE DO NASCIMENTO LIMA RECONVINTE: TRYBE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA
REU: TRYBE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA RECONVINDO: NILDE DO NASCIMENTO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2024, 17:45
Recebimento
08/07/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULAS CONTRATUAUS. INFRAÇÃO AO "MANUAL DA PESSOA ESTUDANTE". RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em deliberar a respeito da possibilidade da resilição do negócio jurídico de prestação de serviços educacionais sem a obrigação do pagamento dos valores referentes aos módulos cursados pelo estudante. 2. A apelante procedeu à devida impugnação aos fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Logo, não ocorreu a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 3. O negócio jurídico pode ser extinto antes de ter alcançado seu fim, tanto em virtude de causas anteriores ou contemporâneas às declarações de vontade formadoras da obrigação, ou mesmo em se tratando de causas supervenientes. 4. A resolução e a resilição bilateral (distrato) são inconfundíveis, pois os artigos 475 e 472, ambos do Código Civil, mesmo sob o generalizado epíteto da “rescisão”, tratam, respectivamente de hipóteses de resolução e resilição bilateral (distrato). 5. No caso em exame a aluna pleiteia a resolução do negócio jurídico em questão, mas não houve falha na prestação do serviço consistente no oferecimento das condições adequadas para a participação no curso e a realização das atividades curriculares. 5.1. A entidade educacional identificou similaridade com projetos apresentados por outros alunos e apontou as advertências decorrentes da infração ao "Manual da Pessoa do Estudante". 5.2. As avaliações dos projetos foram realizadas dentro dos parâmetros curriculares e não foram contestados pela discente, ora apelante. 5.3. Os elementos de prova produzidos não demonstram ter ocorrido tratamento diferenciado ou mais dificultoso em função de condições pessoais da estudante. 5.4. Os valores devidos em relação aos módulos cursados podem ser exigidos da aluna, na posição de contratante do curso em questão, sobretudo porque houve a celebração de resilição bilateral com a entidade educacional, com o reconhecimento do débito. 5.5. A situação descrita afasta eventual responsabilização pelo sofrimento de danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido.
11/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2024, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 11:34
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:08
Petição (Contra-razões)
19/01/2024, 20:13
Publicação
05/12/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0730557-79.2022.8.07.0003.
AUTOR: NILDE DO NASCIMENTO LIMA RECONVINTE: TRYBE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA
REU: TRYBE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA RECONVINDO: NILDE DO NASCIMENTO LIMA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação ID 172198522. Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou. Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E. TJDFT. THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 15:09
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:36
Petição (Apelação)
17/09/2023, 22:04
Publicação
30/08/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto: Quanto aos pedidos “a” e “d” da petição inicial em relação aos avalistas não integrantes destes autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade ativa da autora. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 467, I do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º do CPC). RECONVENÇÃO Por sua vez, JULGO PROCEDENTE o pleito reconvencional para condenar a reconvinda ao pagamento do valor remanescente de R$ 13.421,05 (treze mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinco centavos) com incidência de eventuais juros e correção monetária previstos contratualmente. Resolvo o mérito, nos termos do art. 467, I do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
29/08/2023, 00:00
Recebimento
28/08/2023, 14:35
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
28/08/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:58
Petição (Renúncia de mandato)
29/05/2023, 17:21
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 22:02
Mero expediente
19/04/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:29
Recebimento
10/04/2023, 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 12:01
Petição (Contestação)
03/04/2023, 15:36
Publicação
03/04/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:21
Publicação
08/03/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:31
Recebimento
03/03/2023, 10:29
Mero expediente
03/03/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 20:05
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2023, 20:05
Petição (Replica)
27/02/2023, 21:13
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:14
Publicação
06/02/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2023, 11:28
Petição (Contestação)
01/02/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 07:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))