Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE DE LIMA DOMINGUES, RAFAEL ALEXANDRE VALADAO
EXECUTADO: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR SENTENÇA O agravo de instrumento interposto pelo executado restou desprovido (ID 269147064). Assim, a decisão do ID 243903124 foi mantida, com a rejeição da impugnação da penhora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme decisão do ID 239172371. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Recebimento
20/03/2026, 11:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE DE LIMA DOMINGUES, RAFAEL ALEXANDRE VALADAO
EXECUTADO: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR SENTENÇA O agravo de instrumento interposto pelo executado restou desprovido (ID 269147064). Assim, a decisão do ID 243903124 foi mantida, com a rejeição da impugnação da penhora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme decisão do ID 239172371. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Recebimento
20/03/2026, 11:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2026, 11:00
Documento (Ofício)
17/03/2026, 11:37
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 18:15
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:17
Publicação
16/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE DE LIMA DOMINGUES, RAFAEL ALEXANDRE VALADAO
EXECUTADO: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR DECISÃO A decisão do ID 243903124 está condicionada à preclusão. Assim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/10/2025, 00:00
Recebimento
13/10/2025, 19:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/10/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:05
Documento (Ofício)
10/10/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 15:24
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:29
Publicação
04/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE DE LIMA DOMINGUES, RAFAEL ALEXANDRE VALADAO
EXECUTADO: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque, a decisão do ID 235048767 não reconheceu que os valores se tratavam de investimento, uma vez que sequer apreciou a impugnação, ao passo que a ordem de desbloqueio ocorreu pela duplicidade da penhora efetivada em desfavor de outro devedor. Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/09/2025, 00:00
Recebimento
02/09/2025, 11:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 15:05
Petição (Contra-razões)
26/08/2025, 15:43
Publicação
19/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE DE LIMA DOMINGUES, RAFAEL ALEXANDRE VALADAO
EXECUTADO: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente sobre os embargos de declaração, em 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
Recebimento
15/08/2025, 10:46
Mero expediente
15/08/2025, 10:46
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:21
Publicação
30/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE DE LIMA DOMINGUES, RAFAEL ALEXANDRE VALADAO
EXECUTADO: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR DECISÃO Em tempo, não mais persiste o motivo da suspeição desta Magistrada, razão pela qual passo a atuar no presente feito. Exclua-se a anotação. Efetivada a penhora do valor integral do débito mediante consulta ao SISBAJUD (ID 238657930), o executado ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR apresenta impugnação ao ID 242236430 alegando, em suma, erro material nos cálculos do exequente e a impenhorabilidade do valor bloqueado por envolver investimentos financeiros. Resposta do exequente ao ID 242521543, rejeitando os argumentos do executado. DECIDO. De início, não há erro material nos cálculos do exequente, uma vez que a condenação dos honorários advocatícios foi fixada no valor da causa e não sobre a condenação, conforme acórdão de ID 217709946. Além disso, ressalta-se o disposto no artigo 87 do CPC, "in verbis": "Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários." Assim, ausente a distribuição proporcional dos honorários advocatícios em face de cada uma das partes, há que se reconhecer a solidariedade entre todos os devedores. Por fim, o executado alega que a penhora recaiu sobre valores aplicados em fundos de investimentos que, de acordo com a jurisprudência, são análogos a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Por conseguinte, apresenta os extratos de ID 242236433 e 242236435. Entretanto, o executado não logrou comprovar que o valor penhorado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial e de sua família, a fim de caracterizar a impenhorabilidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DEPÓSITOS EM CONTA POUPANÇA E EM CONTA-CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve o bloqueio do montante de R$2.067,83 (dois mil sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), depositado em conta-corrente, e da quantia de R$630,00 (seiscentos e trinta reais), depositada em conta poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as quantias bloqueadas em conta poupança e em conta-corrente do executado são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do CPC, art. 833, X, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. Referida impenhorabilidade tem por fundamento o fato de ser a poupança utilizada como forma segura e conservadora de reserva de capital usualmente destinada a garantir a subsistência familiar em casos de crises econômicas ou de força maior. 4. Ao julgar o REsp 1.660.671/RS, em 21/2/2024, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 5. O bloqueio realizado na conta poupança deve ser desconstituído, por configurar verba impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC. 6. Se não houve demonstração de que o valor bloqueado na conta-corrente é de natureza alimentar, não se desincumbindo do ônus probatório, consoante disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC, não há falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1980356, 0753243-06.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) Além disso, na tentativa de penhora anterior efetivada ao ID 226714019, foi bloqueado o total de R$ 26.960,58 nas contas do referido executado na mesma instituição financeira, valor este que não constou dos extratos do ID 242236433 e 242236435, a indicar que a referida conta é utilizada com outras finalidades, de modo a afastar a impenhorabilidade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a penhora. Após a preclusão, cumpra-se a decisão do ID 239172371. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
29/07/2025, 00:00
Recebimento
25/07/2025, 16:34
Indeferimento
25/07/2025, 16:34
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:16
Publicação
15/07/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:46
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE DE LIMA DOMINGUES, RAFAEL ALEXANDRE VALADAO
EXECUTADO: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR DESPACHO Faculto à parte credora a manifestação, no prazo de 5 dias, sobre a impugnação à penhora de ID 242236430. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:30
Recebimento
10/07/2025, 19:37
Mero expediente
10/07/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:46
Publicação
16/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE DE LIMA DOMINGUES, RAFAEL ALEXANDRE VALADAO
EXECUTADO: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência em face do executado ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal. Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a expedição de alvará em nome do credor. Na ausência de insurgência da parte credora, reputo satisfeita a obrigação pela penhora da integralidade do débito. Após a preclusão, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 16:01
Documento (Certidão)
06/06/2025, 16:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:25
Documento (Certidão)
23/05/2025, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE DE LIMA DOMINGUES, RAFAEL ALEXANDRE VALADAO
EXECUTADO: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR DECISÃO Reputo prejudicada a impugnação à penhora apresentada pelo executado ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR (ID 227320232), uma vez que o espelho SISBAJUD de ID 226714019 - Pág. 9, comprova que houve o desbloqueio dos valores na conta bancária junto ao banco NU INVESTIMENTOS S/A. Ademais, o extrato juntado ao ID 227320238 demonstra o bloqueio de R$ 6,44, que não corresponde ao débito dos autos. Retifique-se o valor da causa, observando-se a planilha atualizada do ID 234063010. Tendo em vista o desbloqueio de valores, cumpra-se a decisão do ID 220400111 quanto à nova pesquisa SISBAJUD em face dos executados remanescentes. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2025, 00:00
Recebimento
09/05/2025, 12:11
Indeferimento
09/05/2025, 12:10
Publicação
05/05/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE DE LIMA DOMINGUES, RAFAEL ALEXANDRE VALADAO
EXECUTADO: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANE FABIOLA DE MENEZES LIMA, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR, CACILDA MORAES DE SOUSA, CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 227313152, transitou em julgado em 03/04/2025. Certifico, também, que foi realizada as alterações na autuação, conforme sentença supramencionada. Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte autora intimada para indicar o valor remanescente do débito e sobre a impugnação do ID 227320232,em 15 dias, também conforme sentença supramencionada. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025. ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 12:39
Trânsito em julgado
28/04/2025, 15:49
Documento (Certidão)
11/04/2025, 16:56
Documento
11/04/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:06
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:58
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:02
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE DE LIMA DOMINGUES, RAFAEL ALEXANDRE VALADAO
EXECUTADO: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANE FABIOLA DE MENEZES LIMA, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR, CACILDA MORAES DE SOUSA, CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA intimada a, querendo, informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica. BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025. ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 11:26
Publicação
13/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE DE LIMA DOMINGUES, RAFAEL ALEXANDRE VALADAO
EXECUTADO: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANE FABIOLA DE MENEZES LIMA, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR, CACILDA MORAES DE SOUSA, CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA SENTENÇA Sobre a petição do ID 227185984, o espelho SISBAJUD do ID 226714019 demonstra que os valores nas contas dos demais executados foram desbloqueados, como se observa na coluna "Tipo de ordem". Ademais, os executados não comprovaram o bloqueio a maior.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em os exequentes firmaram composição amigável para finalização da demanda com os executados ANE FABIOLA DE MENEZES LIMA (ID 226781507), CACILDA MORAES DE SOUSA e CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA (ID 227220138). Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO os referidos acordos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Desconstituo a penhora deferida ao ID 226748480 e determino a restituição do valor a favor do executado CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA. Expeça-se o alvará. Com o trânsito em julgado, excluam-se os réus ANE FABIOLA DE MENEZES LIMA, CACILDA MORAES DE SOUSA e CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA. O feito deve prosseguir apenas em relação aos executados ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES e ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR. Intimem-se os exequentes para indicar o valor remanescente do débito e sobre a impugnação do ID 227320232,em 15 dias. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE DE LIMA DOMINGUES, RAFAEL ALEXANDRE VALADAO
EXECUTADO: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANE FABIOLA DE MENEZES LIMA, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR, CACILDA MORAES DE SOUSA, CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA SENTENÇA Sobre a petição do ID 227185984, o espelho SISBAJUD do ID 226714019 demonstra que os valores nas contas dos demais executados foram desbloqueados, como se observa na coluna "Tipo de ordem". Ademais, os executados não comprovaram o bloqueio a maior.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em os exequentes firmaram composição amigável para finalização da demanda com os executados ANE FABIOLA DE MENEZES LIMA (ID 226781507), CACILDA MORAES DE SOUSA e CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA (ID 227220138). Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO os referidos acordos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Desconstituo a penhora deferida ao ID 226748480 e determino a restituição do valor a favor do executado CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA. Expeça-se o alvará. Com o trânsito em julgado, excluam-se os réus ANE FABIOLA DE MENEZES LIMA, CACILDA MORAES DE SOUSA e CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA. O feito deve prosseguir apenas em relação aos executados ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES e ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR. Intimem-se os exequentes para indicar o valor remanescente do débito e sobre a impugnação do ID 227320232,em 15 dias. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:33
Recebimento
10/03/2025, 15:07
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/03/2025, 15:07
Publicação
27/02/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE DE LIMA DOMINGUES, RAFAEL ALEXANDRE VALADAO
EXECUTADO: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANE FABIOLA DE MENEZES LIMA, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR, CACILDA MORAES DE SOUSA, CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD em face do executado CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal. Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a expedição de alvará em nome do credor. Na ausência de insurgência da parte credora, reputo satisfeita a obrigação pela penhora da integralidade do débito. Após a preclusão, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE DE LIMA DOMINGUES, RAFAEL ALEXANDRE VALADAO
EXECUTADO: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANE FABIOLA DE MENEZES LIMA, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR, CACILDA MORAES DE SOUSA, CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD em face do executado CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal. Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a expedição de alvará em nome do credor. Na ausência de insurgência da parte credora, reputo satisfeita a obrigação pela penhora da integralidade do débito. Após a preclusão, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
26/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 22:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:07
Recebimento
25/02/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 15:03
Documento (Certidão)
20/02/2025, 15:02
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:42
Publicação
14/02/2025, 12:52
Documento (Certidão)
13/02/2025, 18:49
Movimentação processual
13/02/2025, 18:43
Documento
13/02/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE DE LIMA DOMINGUES, RAFAEL ALEXANDRE VALADAO
EXECUTADO: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANE FABIOLA DE MENEZES LIMA, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR, CACILDA MORAES DE SOUSA, CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões. A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta. Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial. No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo. Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências. Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado. Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês. Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC). A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto. Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual. E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos. Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019). Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo. Cumpra-se a decisão do ID 220400111. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 12:45
Indeferimento
11/02/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:31
Documento (Certidão)
10/02/2025, 14:30
Publicação
07/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE DE LIMA DOMINGUES, RAFAEL ALEXANDRE VALADAO
EXECUTADO: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANE FABIOLA DE MENEZES LIMA, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR, CACILDA MORAES DE SOUSA, CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias. Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior. Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025. ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 13:57
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:24
Evolução da Classe Processual
13/12/2024, 16:29
Publicação
13/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANE FABIOLA DE MENEZES LIMA, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR, CACILDA MORAES DE SOUSA, CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. Anote-se. Invertam-se os polos. Retifique-se o polo ativo para constar APENAS os advogados requerentes do ID 218356545. Retifique-se o valor da causa para R$ 21.963,25. Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC). Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua. Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal * documento datado e assinado eletronicamente
12/12/2024, 00:00
Recebimento
10/12/2024, 19:21
deferimento
10/12/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 16:54
Documento (Certidão)
10/12/2024, 16:54
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:31
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:43
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:43
Publicação
25/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANE FABIOLA DE MENEZES LIMA, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR, CACILDA MORAES DE SOUSA, CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 19 de novembro de 2024. ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:15
Documento (Certidão)
19/11/2024, 17:14
Recebimento
14/11/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE INVESTIMENTOS. G44 BRASIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. EMPRESA FORNECEDORA DE CARTÕES PRÉ-PAGO. ZEN CARD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme entendimento previsto no art. 435 do CPC só é cabível a juntada de documento novo após a apresentação da inicial ou da contestação se a parte demonstrar a impossibilidade de fazê-lo no momento adequado. Preclusa a oportunidade, a não apreciação dos documentos juntados pela ré após a contestação não acarreta cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa rejeitada. 2. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação se o Juízo se pronunciou de modo expresso e fundamentado sobre os motivos do entendimento adotado. A interpretação fática e jurídica diversa daquela defendida pela parte não torna a sentença omissa, contraditória ou não fundamentada. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 3. Não demonstrado qualquer indício que comprove a relação entre a empresa fornecedora de cartões pré-pagos com a captação irregular de clientes para investimentos financeiros no esquema de pirâmide financeira, ou gestão dos valores aportado, apenas disponibilização dos cartões para movimentação dos lucros, não pode ela ser responsável solidária pelos ilícitos praticados pelo grupo econômico fraudulento que gerou prejuízo aos consumidores, em razão da declaração de nulidade dos contratos de investimentos. 4. No caso dos autos, a empresa Zen Card foi contratada pelo grupo econômico da G44 Brasil apenas para fornecer cartões pré-pagos aos investidores ocasionais, sem atuação direta na captação de clientes, interesse integrado ou atuação conjunta que pudesse atrair a sua responsabilidade solidária decorrente do esquema fraudulento de pirâmide financeira praticada pela G44 Brasil e que gerou prejuízo aos autores. Necessária a reforma parcial do julgado para afastar a responsabilidade da referida empresa quanto à devolução dos valores aportados pelos autores. Precedentes. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
14/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2024, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 13:04
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:24
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:22
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:20
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:20
Publicação
13/06/2024, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANE FABIOLA DE MENEZES LIMA, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR, CACILDA MORAES DE SOUSA, CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, ZEN CARD, apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 198825023. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024. ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:30
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:35
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:41
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:30
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 11:04
Petição (Apelação)
03/06/2024, 18:03
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:04
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:26
Publicação
13/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 02:51
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANE FABIOLA DE MENEZES LIMA, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR, CACILDA MORAES DE SOUSA, CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque, o embargante pretende a alteração dos fundamentos consignados na sentença, bem como a reanálise da prova dos autos. Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. P. R. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2024, 13:42
Remessa (outros motivos)
08/05/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 14:12
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2024, 18:47
Petição (Renúncia de mandato)
02/05/2024, 16:01
Publicação
30/04/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo PROCEDENTES em parte o pedido para declarar nulo o negócio realizado entre as partes, condenando os requeridos a devolver à parte autora os valores por esta aportados, com o desconto do que, comprovadamente, já foi pago. Aplicam-se juros a contar da citação e correção a contar dos depósitos.Quatro quintos das custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pelas requeridas. O restante das custas e honorários no valor de R$ 500,00, pelos autores.
29/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 06:54
Recebimento
25/04/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:07
Procedência em Parte
25/04/2024, 15:07
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 19:11
Petição (Renúncia de mandato)
24/04/2024, 15:20
Publicação
17/04/2024, 03:05
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANE FABIOLA DE MENEZES LIMA, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR, CACILDA MORAES DE SOUSA, CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DESPACHO Nada a prover quanto aos argumentos do ID 187363329, pois deveriam ser aviados em sede de contestação, estando preclusa a oportunidade. Verifico o esgotamento da fase postulatória. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:34
Recebimento
15/04/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:52
Recebimento
15/04/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 14:11
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:48
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:53
Documento
28/02/2024, 18:23
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (em execução)
23/02/2024, 17:05
Publicação
22/02/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANE FABIOLA DE MENEZES LIMA, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR, CACILDA MORAES DE SOUSA, CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de incompetência territorial, no julgamento do IRDR, Tema 20, pelo E. TJDFT, foram firmadas as seguintes teses: "a) Compete aos Juízos Cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das Sociedades G44 Brasil s/a e G44 Brasil SCP (sociedade em conta de participação), e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de “pirâmide financeira”. b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 Brasil s/a e G44 Brasil SCP (sociedade em conta de participação), e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de “pirâmide financeira"." Desse modo, com o reconhecimento da competência das Vara Cíveis para o trâmite dos processos, bem como por um dos réus residir nessa Circunscrição Judiciária, rejeito a preliminar de incompetência relativa. A preliminar de ilegitimidade passiva também não comporta acolhimento. Isso porque há de se observar a Teoria da Asserção, aferindo-se a legitimidade e o interesse de agir a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Desse modo, no caso dos autos, há o reconhecimento da atuação das requeridas na cadeia de fornecimento do serviço adquirido pelos autores, de modo que a eventual existência e extensão de sua responsabilidade por eventuais danos será objeto de análise quando do julgamento do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício para a empresa ZenCard, no intuito de confirmar as transações apresentadas pela parte requerida. Isso porque
trata-se de relação jurídica estranha ao ora discutido, que em nada contribuiria para o deslinde do processo. Por fim, providencie a Secretaria a exclusão do documento de ID 140774973, vez que desnecessário. Preclusa esta, retornem os autos conclusos. Intimem-se. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal * documento datado e assinado eletronicamente
21/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:58
Recebimento
20/02/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:49
Recebimento
20/02/2024, 13:49
Decisão de Saneamento e Organização
20/02/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 14:41
Petição (Replica)
15/02/2024, 19:38
Publicação
23/01/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANE FABIOLA DE MENEZES LIMA, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR, CACILDA MORAES DE SOUSA, CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DESPACHO Pela ausência de recolhimento das respectivas custas iniciais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o processamento da reconvenção. Intime-se a parte autora para apresentar réplica, em 15 dias. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal * documento datado e assinado eletronicamente
22/12/2023, 00:00
Recebimento
19/12/2023, 17:31
Recebimento
19/12/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 12:12
Decurso de Prazo
19/12/2023, 03:59
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:48
Publicação
20/11/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANE FABIOLA DE MENEZES LIMA, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR, CACILDA MORAES DE SOUSA, CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO Pela ausência de manifestação dos réus,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se os réus para recolher as custas iniciais da reconvenção, em 15 dias, sob pena de indeferimento do seu processamento. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal * documento datado e assinado eletronicamente
16/11/2023, 00:00
Recebimento
14/11/2023, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 21:45
Gratuidade da Justiça
14/11/2023, 21:45
Remessa (outros motivos)
14/11/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 12:39
Decurso de Prazo
14/11/2023, 04:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/11/2023, 17:20
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:15
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:14
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tento em vista que na contestação de ID 80545813 houve reconvenção e pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte ré para juntar aos autos elementos que comprovem a sua atual situação financeira, em 05 dias, sob pena de indeferimento. Faculto-lhe o recolhimento das custas. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. I.
30/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:22
Recebimento
27/10/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 09:17
Outras Decisões
27/10/2023, 09:17
Remessa (outros motivos)
24/10/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 15:28
Documento (Certidão)
23/10/2023, 15:20
Petição (Contestação)
16/10/2023, 18:41
Decurso de Prazo
29/09/2023, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 16:46
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANE FABIOLA DE MENEZES LIMA, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR, CACILDA MORAES DE SOUSA, CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DESPACHO A decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas rés foi cassada e, sendo assim, o presente feito deve prosseguir nos termos ulteriores, competindo aos autores, se for o caso e no momento oportuno, promover a habilitação do respectivo crédito, conforme já destacado no ID 169433896. Certifique a Secretaria quanto ao transcurso do prazo do Edital de citação (ID 165738318). Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2023, 00:00
Recebimento
19/09/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:59
Mero expediente
19/09/2023, 15:59
Remessa (outros motivos)
18/09/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:50
Publicação
14/09/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733965-55.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANE FABIOLA DE MENEZES LIMA, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR, CACILDA MORAES DE SOUSA, CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DESPACHO Intimem-se os réus sobre o noticiado ao ID 170873849, acerca da cassação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas. Prazo: 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2023, 00:00
Recebimento
11/09/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:50
Mero expediente
11/09/2023, 13:50
Remessa (outros motivos)
08/09/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:33
Publicação
29/08/2023, 00:49
Recebimento
25/08/2023, 13:46
Recebimento
25/08/2023, 13:46
Mero expediente
25/08/2023, 13:46
Decurso de Prazo
25/08/2023, 03:25
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 19:40
Publicação
26/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:20
Publicação
11/07/2023, 00:46
Recebimento
07/07/2023, 11:07
Mero expediente
07/07/2023, 11:07
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 10:20
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:25
Publicação
21/06/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:40
Recebimento
16/06/2023, 16:48
Recebimento
16/06/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 12:08
Documento (Certidão)
15/06/2023, 12:07
Publicação
14/06/2023, 00:27
Recebimento
12/06/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:18
Recebimento
12/06/2023, 14:18
Outras Decisões
12/06/2023, 14:18
Remessa (outros motivos)
09/06/2023, 13:38
Movimentação processual
07/06/2023, 18:16
Documento
07/06/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 17:40
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:20
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:10
Publicação
13/02/2023, 02:30
Publicação
13/02/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:41
Recebimento
08/02/2023, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 20:03
deferimento
08/02/2023, 20:03
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 14:02
Documento (Certidão)
08/02/2023, 13:59
Publicação
07/11/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 00:37
Recebimento
28/10/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 19:17
Outras Decisões
28/10/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:23
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:56
Publicação
10/06/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:23
Recebimento
07/06/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 18:33
Outras Decisões
07/06/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 13:55
Publicação
31/05/2022, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 00:59
Recebimento
26/05/2022, 19:47
Outras Decisões
26/05/2022, 19:47
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:17
Publicação
02/05/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:24
Recebimento
27/04/2022, 17:22
Indeferimento
27/04/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 21:15
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2022, 21:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2022, 21:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 12:02
Petição (Replica)
22/04/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 14:25
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2021, 02:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 18:39
Decurso de Prazo
06/08/2021, 02:37
Decurso de Prazo
06/08/2021, 02:37
Decurso de Prazo
06/08/2021, 02:37
Decurso de Prazo
06/08/2021, 02:37
Recebimento
05/08/2021, 12:50
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (em execução)
05/08/2021, 12:50
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 02:33
Recebimento
13/07/2021, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:30
Outras Decisões
13/07/2021, 12:30
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2021, 09:36
Decurso de Prazo
09/07/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:33
Recebimento
28/06/2021, 16:10
Outras Decisões
28/06/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2021, 12:19
Decurso de Prazo
24/06/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:58
Publicação
16/06/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 02:39
Recebimento
11/06/2021, 20:39
Outras Decisões
11/06/2021, 20:39
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 17:21
Documento (Certidão)
10/06/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 21:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2021, 21:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2021, 21:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 22:09
Documento (Certidão)
12/04/2021, 21:40
Documento (Certidão)
12/04/2021, 21:39
Recebimento
06/04/2021, 13:15
deferimento
06/04/2021, 13:15
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:34
Documento (Certidão)
18/03/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:21
Publicação
10/03/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 02:41
Documento
08/03/2021, 21:25
Recebimento
05/03/2021, 20:43
Outras Decisões
05/03/2021, 20:43
Publicação
05/03/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 02:27
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 19:02
Documento (Certidão)
04/03/2021, 19:01
Recebimento
03/03/2021, 10:39
Outras Decisões
03/03/2021, 10:39
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 22:23
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:55
Petição (Contestação)
12/02/2021, 11:27
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:32
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:32
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:32
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:32
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:32
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:31
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:31
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:13
Decurso de Prazo
28/01/2021, 02:31
Decurso de Prazo
28/01/2021, 02:31
Decurso de Prazo
28/01/2021, 02:31
Documento (Certidão)
26/01/2021, 16:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2021, 10:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)