Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821413/DF (2024/0480957-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
ADVOGADO: IGOR GOES LOBATO - SP307482
AGRAVADO: Z DE S DIAS OTICA
ADVOGADO: GÉSSIKA MARIA BARRETO ROCHA - DF058861
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/10/2024. Concluso ao gabinete em: 19/2/2025. Ação: de renovação de locação ajuizada pela agravada em desfavor do agravante, alegando a existência de abusividade de cláusulas contratuais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: 1) RENOVAR o contrato de locação firmado entre as partes, pelo período de 5 (cinco) anos (1.6.2022 a 31.5.2027), nos mesmos termos e condições do contrato anteriormente vigente; 2) REAJUSTAR o valor do aluguel mínimo mensal para R$ 41.300,00 (quarenta e um mil e trezentos reais) a partir da data da renovação (1.6.2022), o qual deverá ser atualizado na periodicidade e pelos índices previstos no contrato, desde já facultada a compensação dos valores eventualmente pagos em excesso com os alugueis vincendos; 3) MANTER os fiadores do contrato.(e-STJ, fls. 1383). Acórdão: deu provimento ao recurso adesivo da autora e negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CENTRO COMERCIAL. RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEFINIÇAO DO VALOR DO ALUGUEL MENSAL MÍNIMO. PERÍCIA TÉCNICA. VALIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE AUMENTO DO MONTANTE DO ALUGUEL ACIMA DO VALOR "DE MERCADO". ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO CENTRO COMERCIAL RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA AUTORA PROVIDO. 1. A hipótese consiste em averiguar se deve ser promovida nova perícia técnica, bem como examinar se a cláusula 9.8 do documento denominado Normas Gerais Complementares que compõe o instrumento negocial deve ser considerada nula em razão do conteúdo alegadamente abusivo 2. A nova avaliação de bem já previamente avaliado pode ocorrer somente se for constatada uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. 3. Na hipótese o perito judicial esclareceu, no entanto, que o critério 'campo de arbítrio', defendido pelo réu, deve ser aplicado somente na hipótese de constatação de situações específicas que foram devidamente relacionadas, não verificadas no presente caso. 4. Não há nos autos qualquer evidência no sentido de que o valor da avaliação esteja em desacordo com a média dos preços praticados no 'mercado imobiliário', tampouco que tenha havido equívoco em relação aos critérios de mensuração, tendo sido a questão justificada de modo claro no respectivo laudo pericial e nas manifestações ulteriores. 5. A respeito da suposta abusividade da cláusula 9.8 do instrumento negocial alegada pela autora, convém ressaltar que, de acordo com as regras previstas nos artigos 17, 18 e 19, ambos da Lei nº 8.245/1991, locador e locatário podem fixar livremente o valor do aluguel, sendo permitida a revisão judicial do aludido montante para ajuste da mencionada quantia ao preço "de mercado". 6. A aludida norma, no entanto, não é absoluta, devendo ser observados também os princípios da boa-fé, da função social e do equilíbrio econômico do contrato. 6. No caso em análise está garantido à ré a exigência do valor concernente ao aluguel aludido no montante proporcional às vendas efetuadas pela autora, ou, de modo subsidiário, no valor do aluguel mensal mínimo estabelecido no "mercado", razões pelas quais a majoração do valor mensal mínimo em 25% (vinte e cinco por cento), no momento da renovação do negócio jurídico em evidência, deve ser considerada, de fato, abusiva. 7. O laudo pericial apontou significativa desproporção entre o valor de mercado do aluguel mensal mínimo do aludido imóvel (R$ 41.300,00) e o valor exigido pelo réu (R$ 53.227,63) para renovação do aludido negócio jurídico, o que demonstra a abusividade da cláusula em análise e o desequilíbrio contratual. 8. Recurso interposto pela autora conhecido e provido. 9. Recurso interposto pelo réu conhecido e desprovido. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 473 e 480 do CPC; art. 54 da Lei n. 8.245/1991 e art. 422 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra o indeferimento do pedido de realização de uma nova perícia, aduzindo que o laudo pericial contém equívocos que distorcem o valor do aluguel mínimo mensal. Além disso, defende a validade das cláusulas contratuais pactuadas, que garantem a prevalência das condições livremente pactuadas e a observância da boa-fé nos contratos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de provas (Súmula 7/STJ). O TJDFT ao dirimir a controvérsia, fundamentou o seguinte: O centro comercial apelante sustenta que deve ser promovida nova prova técnica ao argumento de que o laudo pericial apresenta equívocos em relação ao método empregado para avaliação do valor alusivo ao aluguel mensal mínimo do imóvel objeto do recurso. No que concerne à alegada invalidade do laudo técnico em virtude do suposto erro no procedimento adotado pelo perito, convém destacar que a nova avaliação de bem já previamente avaliado pode ocorrer somente se for constatada uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. A alegação, isoladamente, no entanto, de que o montante do aluguel mensal mínimo do imóvel é superior à quantia estipulada pelo perito nomeado pelo Juízo não é suficiente para propiciar a determinação de nova avaliação, nos termos do art. 873, inc. II, do CPC. Cumpre anota que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017. Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos termos do contrato de locação firmado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (necessidade de elaboração de novo laudo pericial), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1482) para 14%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI