Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACERTOS FINANCEIROS. EXERCÍCIOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.109 STJ. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo autor/recorrente com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver contradição no julgado que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão ao pagamento de diferença de acertos financeiros atinentes a verbas de exercícios anteriores (outubro/2004 a dezembro/2010). Assevera o autor que nos anos de 2006, 2010 e 2011 formulou requerimento administrativo a Administração pública para verificação de eventual crédito salarial pendente de pagamento, estando suspensa a prescrição desde então, não tendo havido negativa de pagamento, mas o reconhecimento do débito pelo réu, ensejador inclusive da renúncia à prescrição. 2. Recurso próprio, tempestivo e com contrarrazões (ID 61456002). 3. Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem acometer a decisão judicial. No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4. Em que pese a alegação da embargante de que restou demonstrada a interrupção da prescrição, não há qualquer documento nesse sentido nos autos. O informativo de exercício findo foi emitido pela Administração Pública apenas no ano de 2023 (ID 58867816). Tal documento apenas elencou verbas não pagas existentes entre outubro/2004 e dezembro/2010, tendo sido emitido em razão do dever de transparência da Administração pública, garantido pela Lei de Acesso à Informação. Ademais, foi emitido após a consumação da prescrição, não tendo o condão de repristiná-la e não pode ser interpretada como sua renúncia, tudo nos termos consignados no acórdão. 5. Nos termos do que dispõe o art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 20.910/1932, a causa suspensiva da prescrição ocorre com o protocolo do requerimento pelo titular do direito. Entretanto, não há nos autos qualquer prova de manifestação escrita da autora, com sua assinatura física ou digital, requerendo o pagamento das verbas objeto dos presentes autos. 6. Por fim, o acórdão seguiu o entendimento fixado recentemente pelo STJ no Tema 1109. 7. Dessa forma, não há qualquer vicio no julgado, tratando-se de mero inconformismo da parte autora/recorrente. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 9. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.