Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, tendo em vista que consta depositado R$ 101.085,32 e que o valor informado na petição de ID 204849221 excede a soma do valor depositado, manifeste-se a parte autora acerca da quantia devida à parte e aos seus advogados. Documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, tendo em vista que consta depositado R$ 101.085,32 e que o valor informado na petição de ID 204849221 excede a soma do valor depositado, manifeste-se a parte autora acerca da quantia devida à parte e aos seus advogados. Documento datado e assinado eletronicamente
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:07
Publicação
02/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que consta depositado o valor de R$ 101.085,32. Certifico ainda que a soma dos valores declinados na petição de ID 204849221 totalizam R$ 102.096,16 (R$ 80.868,25 + R$ 21.227,91). Nos termos da Portaria nº 2/2021 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação. Segue saldo atualizado da conta judicial: Documento datado e assinado eletronicamente
01/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746616-51.2022.8.07.0001.
AUTOR: MASTER PAO ALIMENTOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença. Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de IDs 204764609 e 204764610, com o qual anuiu o credor no ID 204764610.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas nos IDs 204764609 e 204764610 em favor da parte credora, conforme requerido, independentemente de trânsito em julgado. Após, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:14
Recebimento
25/09/2024, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746616-51.2022.8.07.0001.
AUTOR: MASTER PAO ALIMENTOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para cumprir integralmente o disposto na decisão de ID20485569, apresentando o contrato de honorários, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:30
Recebimento
26/08/2024, 20:38
Outras Decisões
26/08/2024, 20:38
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:28
Publicação
25/07/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746616-51.2022.8.07.0001.
AUTOR: MASTER PAO ALIMENTOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao patrono do credor, para trazer o contrato de honorários que o autoriza a requerer honorários acima daqueles fixados em Juízo. Caso negativo, retifique os valores a serem transferidos para cada um. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 16:05
Outras Decisões
22/07/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:42
Documento (Certidão)
20/07/2024, 03:10
Documento (Certidão)
20/07/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 13:23
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:53
Publicação
09/07/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente. Documento datado e assinado eletronicamente
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 18:59
Recebimento
04/07/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AVALIAÇÃO TÉCNICA DE MEDIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À UNIDADE CONSUMIDORA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 1. O art. 592, IV, da Resolução 1000/2021 da ANEEL, prevê que a concessionária de energia elétrica deve comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica em medidor de energia elétrica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. 2. Configura violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório a realização de perícia administrativa sem que seja cientificada ao consumidor a data de aferição do medidor de energia elétrica. 3. Recurso conhecido e desprovido.
11/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2024, 17:08
Documento (Certidão)
25/03/2024, 17:07
Petição (Contra-razões)
19/03/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:33
Publicação
27/02/2024, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, fica a parte apelada MASTER PAO ALIMENTOS LTDA - ME INTIMADA a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 08:36
Petição (Apelação)
15/02/2024, 23:11
Publicação
26/01/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746616-51.2022.8.07.0001.
AUTOR: MASTER PAO ALIMENTOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA 1. MASTER PÃO ALIMENTOS LTDA, ingressou com ação pelo procedimento comum em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que é titular da unidade consumidora de nº 580115 e que foi alvo de fiscalização em 11/04/2022, ocasião na qual o medidor foi recolhido e enviado para análise em laboratório. Alegou que não foi notificada da data da realização da análise técnica do medidor, e, em 08/08/2022, por meio da carta de nº 6860/2022, foi informada que a fiscalização foi realizada em 12/05/2022, sem sua presença, sendo constatada irregularidade na medição de energia elétrica, ensejando a revisão de consumo e as diferenças apuradas na ordem de R$ 66.187,98 (sessenta e seis mil cento e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos). Afirmou que foi informada que, caso não concordasse com a revisão de consumo, deveria proceder com protocolo de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias, razão pela qual protocolou sua manifestação em 03/10/2022, embora não tenha sido franqueado qualquer acesso aos documentos. Aduziu que, em 07/12/2022, recebeu nova ordem de cobrança da ré, referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 131204, contendo valor atualizado de R$ 71.936,11 (setenta e um mil, novecentos e trinta e seis reais, onze centavos) e boleto com vencimento para o dia 19/12/2022. Sustentou que não é possível saber se o medidor deixou de registrar o consumo de energia elétrica por culpa da ré, da autora ou de terceiros, considerando que não foi possibilitado o contraditório, a ampla defesa ou mesmo a transparência quanto aos documentos produzidos. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da fatura com vencimento para 19/12/2022, no valor total de R$ 71.936,11 (setenta e um mil, novecentos e trinta e seis reais, onze centavos) decorrente do TOI nº 131206, a fim de garantir o fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento da autora, até apreciação do mérito da presente demanda, obstando qualquer ordem de suspensão. Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a declaração de nulidade do procedimento administrativo e a cobrança/faturamento decorrente do TOI nº 131206, no valor de R$ 71.936,11 (setenta e um mil, novecentos e trinta e seis reais, onze centavos). Requereu, subsidiariamente, a revisão da fatura, utilizando-se parâmetro menos gravoso. Juntou documentos. Proferida decisão postergando a análise do pedido de tutela de urgência para após a contestação (ID 145084569). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 146274618), alegando que em 11/04/2022 realizou inspeção na unidade consumidora da autora e apurou a existência de inconsistência no registro de energia elétrica, razão pela qual o medidor foi substituído e encaminhado para vistoria, tendo um preposto da autora acompanhado a inspeção e sido convidado a acompanhar a avaliação. Aduziu que o aparelho medidor foi vistoriado e, de fato, foi detectada a violação da tampa principal do aparelho medidor, bem como a existência de componentes eletrônicos que interferiam diretamente no fluxo de passagem da corrente elétrica e consequentemente o consumo de energia a ser mensurado deixa de ser registrado. Sustentou que não se trata de um defeito no equipamento, e sim de um desvio de energia elétrica ocasionado pela violação do equipamento por terceiro, com o intuito de usurpar parte da energia elétrica distribuída pela ré. Afirmou que procedeu com o refaturamento dos valores e encaminhou a cobrança à autora, comunicando-a acerca da fatura de recuperação de consumo, contendo, informações sobre a recuperação da receita e os cálculos utilizados, propiciando, desta forma, o contraditório. Justificou que o valor cobrado da parte autora se refere à diferença de energia não cobrada, correspondente ao consumo não faturado durante o período da fraude, qual seja, de 01/10/2021 a 11/04/2022. Requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou reconvenção, requerendo a procedência do pedido para condenar a autora ao pagamento de R$ 66.187,98 (sessenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos). Juntou documentos. A parte autora apresentou emenda à inicial informando que se viu obrigada a arcar com o pagamento do montante cobrado, considerando a ameaça de suspensão da energia. Requereu a anulação do procedimento administrativo, e, consequentemente, a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos, que deverão ser atualizados e corrigidos desde a data do pagamento (ID 149791552). Juntou documentos. Recebida a emenda à inicial e foi declarado prejudicado o pedido de tutela de urgência (ID 152299909). A parte autora apresentou réplica (ID 154979796) e contestação à reconvenção, requerendo a improcedência do pedido (ID 154979801). Determinou que a ré informasse se persistia o interesse no pedido reconvencional, considerando que foi realizado o pagamento do valor pelo autor, e, em caso afirmativo, para recolher as custas (ID 155906401). A ré informou que não possuía mais interesse no pedido reconvencional e manifestou interesse na produção de prova pericial (ID 158770956). O processo foi saneado, fixando-se como fato controvertido se houve violação no aparelho de medição de energia elétrica da autora, acarretando o desvio de energia elétrica, e como questão de direito a nulidade do procedimento administrativo e a cobrança/faturamento decorrente do TOI nº 131206 (ID 160891770). Houve a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial sobre o aparelho medidor, e documental, sendo esta para que a ré juntasse os documentos que comprovam que a autora foi cientificada da data da realização da inspeção e que teve ciência do processo administrativo dentro do prazo de defesa. A ré manifestou-se e juntou documentos (ID 162889883). O perito nomeado por este Juízo apresentou proposta de honorários (ID 167785696), impugnada pela ré (ID 168987976), tendo sido a sua impugnação rejeitada e determinado que a ré efetuasse o depósito do valor da perícia, sob pena de arcar com o ônus de sua não realização (ID 173088069). A ré não efetuou o depósito do valor da perícia (ID 174436026). Foi facultado ao autor que realizasse o depósito dos honorários para viabilizar a realização da perícia (ID 174632267). A ré interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou sua impugnação aos honorários periciais, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 175573242). Decorrido o prazo para as partes efetuarem o pagamento dos honorários periciais (ID 179997803). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual o processo está saneado. DO MÉRITO A lide restringe-se a dois aspectos: I) se houve violação no aparelho de medição de energia elétrica da autora, acarretando o desvio de energia elétrica; II) se há nulidade do procedimento administrativo e, consequentemente, da cobrança/faturamento decorrente do TOI nº 131206. Em relação ao primeiro ponto, mesmo após a distribuição do ônus da prova e determinação que a ré realizasse o pagamento da prova pericial, ela permaneceu inerte e assumiu o ônus de sua desídia, deixando, portanto, de comprovar que efetivamente houve violação no aparelho de medição de energia elétrica da parte autora. Além disso, inspecionou o medidor apreendido no imóvel da autora, de forma unilateral, sem possibilitar a ela o comparecimento ao exame realizado no dia 12/05/2022. Ressalta-se que a única prova que corrobora a versão da ré é o relatório de ensaio nº 22126/2022 (ID 144781285), o qual, por sua vez, além de ter sido produzido unilateralmente, não seguiu o procedimento determinado na Resolução 1000/2021 da ANEEL. Isso porque, o art. 592, IV, da Resolução 1000/2021 da ANEEL, prevê que a ré deve comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que, por ocasião da elaboração do termo de ocorrência e inspeção (TOI) nº 131206, embora a parte autora tenha sido notificada da realização da avaliação do equipamento, que ocorreria em 29/04/2022, tal inspeção somente ocorreu em 12/05/2022 (ID 144781285), ou seja, em data diversa daquela indicada no TOI. Salienta-se que, ainda que a autora não tenha comparecido à inspeção que seria realizada no dia 29/04/2022 – conforme alegado pela ré em e-mail enviado no dia 25/10/2022 (ID 144781286), tal fato não exime a distribuidora de informar ao consumidor a nova data da inspeção, conforme art. 250, II, “d”, e IV, e art. 592, §2º, da mencionada resolução da ANEEL. Com efeito, a ré não comprovou que a autora foi cientificada dessa nova data da realização da inspeção, mesmo após lhe ser atribuído o ônus da prova de comprovar tal fato (ID 160891770), pois limitou-se a apresentar nova cópia do TOI nº 131206, no qual consta que o consumidor teria sido cientificado da data de inspeção de 29/04/2022 (ID 162889883), e não 12/05/2022. Desse modo, configura violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório a realização de perícia administrativa sem que seja cientificada ao consumidor a data de aferição do medidor de energia elétrica. Evidente que, para que o ato administrativo seja considerado válido é preciso que atenda, também, o devido processo legal para sua constituição e, no caso sob análise, o devido processo legal para a verificação de alterações e/ou fraudes no medidor de energia elétrica está definido no artigo art. 592, da Resolução 1000/2021 da ANEEL e não foi adequadamente atendido. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar nulo o procedimento administrativo, e, consequentemente, a cobrança/faturamento decorrente do TOI nº 131206. CONDENO o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 71.936,11 (setenta e um mil novecentos e trinta e seis reais e onze centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% desde a data do desembolso. Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Recebimento
12/01/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:34
Procedência
12/01/2024, 16:34
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 18:14
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:40
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:35
Publicação
14/11/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 03:00
Recebimento
09/11/2023, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 20:23
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:10
Publicação
18/10/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746616-51.2022.8.07.0001.
AUTOR: MASTER PAO ALIMENTOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora intimado, o réu não promoveu o depósito dos honorários periciais. Assim, a fim de viabilizar a realização da perícia, fica o autor intimado a promover o depósito dos honorários, no prazo de 5 dias. Promovido o depósito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito e prossiga-se nos termos da decisão de ID 160891770. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Recebimento
11/10/2023, 19:05
Outras Decisões
11/10/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 21:05
Decurso de Prazo
03/10/2023, 04:11
Publicação
28/09/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746616-51.2022.8.07.0001.
AUTOR: MASTER PAO ALIMENTOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca do referido processo, faz-se necessário tecer algumas considerações. Ao sanear o feito e determinar a produção da prova pericial, este Juízo concedeu às partes o prazo de quinze dias para que apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos, e, após isso, determinou a intimação do perito para que apresentasse proposta de honorários (ID 160891770). As partes não apresentaram quesitos, razão pela qual foi nomeado perito que apresentou proposta de honorários (ID 160891770), a qual foi impugnada pela parte ré (ID 162900179), razão pela qual o perito apresentou nova proposta (ID 167785696), concedendo desconto de 40% do valor originalmente proposto, considerando que havia apenas um quesito judicial a ser esclarecido. Contudo, após a apresentação dessa nova proposta, a parte ré novamente impugnou o valor proposto (ID 168987976), bem como apresentou 15 (quinze) quesitos a serem respondidos pelo perito (ID 169139297), tendo este, instado a se manifestar acerca dos novos quesitos apresentados, mantido a última proposta de honorários com o desconto de 40% (ID 171579206). Assim, ao que tudo indica, a parte ré, com sua conduta, está tentando protelar ou atrapalhar a realização da perícia determinada por este Juízo. Além disso, a parte interessada não apresentou qualquer documento, a fim de demonstrar que o valor proposto pelo perito esteja muito acima dos valores que vem sendo praticados em demandas semelhantes. Não bastando isso, a proposta do perito indica os serviços que serão prestados e são condizentes com a natureza da demanda e a complexidade da prova a ser produzida, além de já ter sido concedido desconto de 40% da proposta inicial, mesmo após a apresentação extemporânea de quesitos pela parte ré.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito a impugnação. Assim, ao réu para promover o depósito do valor arbitrado no ID 171579206, no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de arcar com o ônus da não realização da perícia. Datado e assinado eletronicamente. THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
27/09/2023, 00:00
Recebimento
25/09/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:14
Outras Decisões
25/09/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:51
Publicação
06/09/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746616-51.2022.8.07.0001.
AUTOR: MASTER PAO ALIMENTOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao perito para, em cinco dias, informar se os novos quesitos apresentados pela ré no ID 169139297, alteram o valor dos honorários periciais já apresentados no ID 167785696. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
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05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746616-51.2022.8.07.0001.
AUTOR: MASTER PAO ALIMENTOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao perito para, em cinco dias, informar se os novos quesitos apresentados pela ré no ID 169139297, alteram o valor dos honorários periciais já apresentados no ID 167785696. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
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05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746616-51.2022.8.07.0001.
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REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao perito para, em cinco dias, informar se os novos quesitos apresentados pela ré no ID 169139297, alteram o valor dos honorários periciais já apresentados no ID 167785696. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
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