Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700659-17.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: JACQUELINE VIVIAN DOS REIS RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" ajuizada por JACQUELINE VIVIAN DOS REIS RODRIGUES DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A.. A autora, servidora pública, alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda comprometida por empréstimos pessoais, consignados, faturas de cartão de crédito e outras dívidas de consumo. Informou que seu provento bruto é de R$ 7.695,35 (sete mil seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos) e, após descontos compulsórios e empréstimos consignados, sua renda líquida é de R$ 4.098,81 (quatro mil noventa e oito reais e oitenta e um centavos), restando-lhe valor insuficiente para suas despesas de sobrevivência. Afirmou que a dívida totalizou R$ 197.472,38 (cento e noventa e sete mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos). Inicialmente, a autora pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender provisoriamente o pagamento de todas as parcelas dos empréstimos junto ao réu, sob pena de multa diária, e para que seu nome não fosse inserido nos órgãos de restrição de crédito ou, se já estivesse, que fosse excluído imediatamente. Solicitou, ademais, a citação e intimação do réu para audiência de conciliação nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, na hipótese de insucesso conciliatório, a instauração de processo por superendividamento para revisão e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Requereu a homologação do plano de repactuação apresentado, com parcelas somadas de R$ 1.673,51 (um mil seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), resultando em um custo mensal de R$ 5.400,51 (cinco mil quatrocentos reais e cinquenta e um centavos). Por fim, pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova para que o réu apresentasse os contratos de financiamento, espelho do Custo Efetivo do Financiamento e extratos de pagamentos. A Justiça Gratuita foi deferida. Em decisão de ID 177523263 (processo nº 0709879-73.2023.8.07.0014), que trata de ação distinta mas correlata, foi deferida tutela provisória de urgência para suspender os descontos de operação financeira e cartão de crédito na conta bancária da autora, com base na Resolução BACEN n. 4.790/2020. Nos autos em epígrafe, houve determinação judicial para que a autora emendasse a petição inicial, pois a cumulação de pedidos de jurisdição voluntária e contenciosa era inadmissível, sendo o procedimento de repactuação de dívidas de natureza bifásica. A autora emendou a inicial, formalizando o pedido de repactuação de dívidas e removendo o pedido de tutela de urgência específico de suspensão de descontos. A emenda substitutiva foi recebida como petição inicial, e a gratuidade de justiça foi mantida. Foi designada audiência conciliatória a ser realizada pelo 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), a qual restou infrutífera. O réu, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a necessidade de regulamentação das Leis n. 14.181/2021 e n. 7.239/2023, impugnou o valor da causa, e alegou litigância de má-fé da autora. No mérito, defendeu a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, citando o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumentou que o plano de pagamento apresentado deveria demonstrar viabilidade econômica, por analogia à Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n. 11.101/2005). Sustentou que a Lei n. 14.181/2021 não possui efeito retroativo a contratos celebrados antes de sua vigência e que sua aplicação, bem como a da Lei n. 7.239/2023, seria inconstitucional por violar a dignidade da pessoa humana, o direito de propriedade e a razoabilidade, além da competência legislativa da União. Afirmou a incompatibilidade do rito da Lei 14.181 com o pedido de limitação de desconto, defendeu a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda, e a vedação ao enriquecimento ilícito. Impugnou os documentos apresentados pela autora. Ao final, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito ou a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora apresentou réplica. Reiterou a correção do valor da causa e a desnecessidade de regulamentação adicional da Lei n. 14.181/2021, rechaçando a alegação de inconstitucionalidade perante este juízo. Defendeu que o réu não observou o crédito responsável e negou litigância de má-fé, afirmando que busca a repactuação de boa-fé. Insistiu na mitigação do princípio pacta sunt servanda e na conformidade de seu plano de pagamento com o Art. 104-A, § 4º, do CDC. Sustentou a aplicação da Lei n. 14.181/2021 à maioria dos contratos firmados e a provisória limitação dos descontos para garantir o mínimo existencial. Impugnou os documentos do réu e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. Diante da ausência de êxito na audiência de conciliação, a autora requereu a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Art. 104-B da Lei n. 14.181/2021. É o relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na pretensão da parte autora de repactuar suas dívidas sob o manto da Lei n. 14.181/2021, que introduziu a disciplina do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, a autora invoca a situação de alegada impossibilidade de honrar seus compromissos financeiros sem comprometer o seu mínimo existencial, face aos diversos empréstimos contratados junto ao réu, o BRB Banco de Brasília S.A. Em primeiro lugar, cumpre analisar a natureza do procedimento. A Lei n. 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu um rito bifásico para o tratamento do superendividamento. A primeira fase, de natureza conciliatória, busca a repactuação consensual das dívidas, com a apresentação de um plano de pagamento pelo consumidor [Art. 104-A, caput, CDC]. Caso a conciliação não logre êxito, a segunda fase, de natureza contenciosa, pode ser instaurada para a revisão e integração dos contratos e, se for o caso, a imposição de um plano judicial compulsório [Art. 104-B, caput, CDC]. Para a instauração e o sucesso de tal procedimento, a Lei do Superendividamento exige a comprovação da condição de superendividado, conforme a definição legal. O Art. 54-A, § 1º, do CDC, com a redação dada pela Lei n. 14.181/2021, é claro ao conceituar superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A regulamentação do conceito de "mínimo existencial" é de suma importância para a aplicação da norma. Neste sentido, o Decreto n. 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto n. 11.567/2023, estabelece, em seu Art. 3º, que o mínimo existencial corresponde a R$ 600,00 (seiscentos reais). Este valor, ainda que possa ser considerado exíguo em algumas realidades, é o parâmetro objetivo fornecido pelo legislador infralegal para aferir a condição de superendividamento e balizar a intervenção estatal na autonomia privada das partes. Conforme bem pontuado em precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, "a aplicação de plano compulsório somente se mostra possível quando aferida a violação ao mínimo existencial". No caso em análise, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora possui uma renda bruta de R$ 7.695,35 (sete mil seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos) e uma renda líquida de R$ 4.098,81 (quatro mil noventa e oito reais e oitenta e um centavos), após descontos compulsórios e de empréstimos consignados. A própria autora, em sua proposta de plano de pagamento, estima um "custo total despesas essenciais" de R$ 3.727,00 (três mil setecentos e vinte e sete reais), e almeja um mínimo existencial que, embora não expressamente quantificado de forma única em um valor nominal na exordial, implica em um remanescente consideravelmente superior aos R$ 600,00 estabelecidos legalmente. A leitura atenta da petição inicial e da réplica revela uma pretensão de preservar um patamar de subsistência de R$ 5.400,51 mensais após a repactuação, valor este que excede em muito o mínimo existencial legalmente definido. Além disso, é crucial observar o disposto no Art. 4º do Decreto n. 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, que expressamente dispõe: "Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo". Mais especificamente, o parágrafo único, inciso VIII, do referido Art. 4º, exclui expressamente da aferição do mínimo existencial "as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". A documentação acostada pela própria autora (contracheques) e as alegações da defesa do réu evidenciam a existência de múltiplos empréstimos consignados. O crédito consignado possui regramento específico (como a Lei n. 10.820/2003 para celetistas e o Art. 116, § 2º, da Lei Complementar n. 840/2011 para servidores públicos do Distrito Federal) e características que o distinguem de outras modalidades de crédito, principalmente pela forma de desconto diretamente na fonte pagadora, o que minimiza o risco de inadimplência para a instituição financeira. Precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça, como o Tema 1.085, firmaram a tese de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Esta tese reforça a não aplicação analógica da limitação do consignado a outras modalidades de crédito e, por extensão lógica e expressa previsão do decreto regulamentador, afasta as dívidas consignadas do cômputo para aferição do superendividamento sob a Lei n. 14.181/2021. Assim, ao se excluir do cálculo do comprometimento do mínimo existencial as dívidas decorrentes de operações de crédito consignado, conforme o Art. 4º, parágrafo único, inciso VIII, do Decreto n. 11.150/2022, e considerando-se que a renda líquida da autora, ainda que com outras dívidas, supera em muito o patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), não se configura a "impossibilidade manifesta de o consumidor... pagar a totalidade de suas dívidas... sem comprometer seu mínimo existencial". O objetivo da Lei do Superendividamento não é permitir que o consumidor se desvincule de obrigações validamente assumidas, mas sim reequilibrar situações extremas de endividamento que realmente coloquem em risco a subsistência digna. A mera existência de dificuldades financeiras, sem o comprometimento do mínimo existencial legalmente definido, não autoriza a intervenção judicial para repactuação compulsória. Ademais, a alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 7.239/2023, suscitada pelo réu, encontra eco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem se posicionado pela inconstitucionalidade formal de leis estaduais ou distritais que invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (Art. 22, I e VII, CF), conforme julgado na ADI 6484. Tal entendimento reforça a tese de que a intervenção desproporcional em relações privadas válidas é vedada, o que se alinha à defesa de que a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda devem ser preservados, ressalvadas as hipóteses de abuso efetivamente comprovadas. A simples ausência de controle financeiro ou "maus hábitos financeiros" por parte do mutuário não pode ser transferida à instituição financeira como um ônus. O Judiciário, ao invocar a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF), deve fazê-lo com parcimônia e equilíbrio, ponderando-o com outros princípios constitucionais, como o direito de propriedade (Art. 5º, caput e XXII, CF) e a razoabilidade (Art. 5º, LIV e LV, CF). A função social das instituições financeiras não as equipara a entidades de assistência social, e a concessão de crédito pressupõe a capacidade de adimplemento pelo tomador. Não se pode atribuir à dignidade humana uma amplitude tal que anule o direito de propriedade ou promova o enriquecimento sem causa. Por fim, as preliminares arguidas pelo réu na contestação, especialmente quanto à litigância de má-fé da autora, não prosperam. A propositura da presente demanda, ainda que seus pedidos sejam improcedentes, não configura, por si só, má-fé, mas o exercício legítimo do direito de ação da parte, buscando amparo em uma lei nova e complexa. Não se vislumbra dolo processual ou intuito protelatório, mas a defesa de uma tese jurídica. Os julgados abaixo, aplicáveis a caso, analisam a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 no tratamento do superendividamento do consumidor. Em todos os casos, reafirmaram que o superendividamento é caracterizado pela impossibilidade do consumidor, pessoa física e de boa-fé, quitar todas as dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, definido objetivamente como a renda mensal de R$ 600,00. Esse valor, estipulado por decreto, deve ser observado de forma obrigatória, não cabendo ao Poder Judiciário alterar ou criar exceções ao critério estabelecido pelo Executivo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Além disso, a repactuação judicial de dívidas só pode ser admitida quando comprovado o comprometimento do mínimo existencial, sendo excluídas da avaliação dívidas decorrentes de empréstimos consignados e operações de crédito com antecipação. A legislação e a jurisprudência frisam que a insuficiência do valor do mínimo existencial não implica, por si só, inconstitucionalidade da norma, pois vigora a presunção de constitucionalidade dos atos do poder público. Também ficou evidenciado que, para a concessão dos benefícios legais, é imprescindível a demonstração objetiva da incapacidade de pagamento sem afetar tal mínimo, não bastando alegações genéricas ou situações não amparadas pela regulamentação vigente. Por fim, mantiveram as sentenças de indeferimento dos pedidos de repactuação de dívidas nos casos em que o consumidor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial ou quando as dívidas estavam dentro dos limites legais de consignação, reafirmando a necessidade de observância estrita dos critérios normativos e da separação dos poderes. Precedentes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDAS. REPACTUAÇÃO. LEI N. 14.181/2021.ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. REJEIÇÃO. CONCEITO JURÍDICO. INDETERMINADO. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO N. 11.150/2022. NORMA. COGENTE. OBSERVÂNCIA. OBRIGATÓRIA. SEPARAÇÃO. PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de instauração do procedimento de repactuação compulsória de dívidas previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de instauração do procedimento de repactuação compulsória de dívidas em razão de superendividamento do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A Lei n. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 5. A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual, com a alteração promovida pelo Decreto n.11.567/2023, passou a considerar mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 6. Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, em atenção ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: “1. O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei n. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 3. A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual, com a alteração promovida pelo Decreto n.11.567/2023, passou a considerar mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 4. Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, em atenção ao princípio da separação dos poderes.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B; CC, Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 7028929120228070002, Rel. Designado Renato Scussel, Segunda Turma, j. 26.5.2023; TJDFT, ApCiv 07329257020228070000, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma, j. 10.4.2023. (Acórdão 1992310, 0751815-20.2023.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. A prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescrevem os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. II. O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990. III. O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto. IV. A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. V. Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das “dívidas de consumo” não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”. VI. O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria. VII. O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior. VIII. Apelação desprovida. (Acórdão 1982541, 0708417-69.2023.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) Ementa: Direito Do Consumidor. Apelação. Repactuação De Dívidas. Superendividamento. Mínimo Existencial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação contra a sentença proferida na ação de repactuação de dívidas que julgou improcedente o pedido inicial de homologação do plano de pagamento apresentado pela apelante ou a constituição de plano judicial compulsório de repactuação dos débitos existentes com as apeladas. II. Questões em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se a apelante preenche os requisitos legais para a configuração de superendividamento. III. Razões de decidir 3. A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Criou-se um procedimento especial de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, com o objetivo de garantir o mínimo existencial do consumidor superendividado e viabilizar sua reinserção social. 4. O art. 54-A do CDC define como superendividado o consumidor de boa-fé que não pode pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. 5. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece o mínimo existencial como a renda mensal de R$ 600,00 (art. 3º), excluindo da aferição desse mínimo dívidas de empréstimos consignados e operações de crédito com antecipação. 6. Quanto à inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/22, sua regulamentação deve ser observada, pois vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "O superendividamento para fins de repactuação judicial de dívidas deve ser analisado à luz do art. 54-A do CDC, considerando o mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º e art. 4º, parágrafo único, inc. I. (Acórdão 1986333, 0709654-34.2024.8.07.0009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CHEQUE ESPECIAL. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO. PLANO DE PAGAMENTO INSUFICIENTE. 1. Ainda que a parte apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, caso tenha apresentado argumentação que se contrapõe às razões expostas no decisum, reputa-se caracterizado o cumprimento do requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC. 2. De acordo com o art. 54-A, §1º, da Lei nº 14.181/21, o superendividamento consiste na “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. 3. Segundo o art. 3, do Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/23, considera-se como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 4. Constatado que a renda mensal do consumidor permanece acima do limite que caracterizaria prejuízo ao mínimo existencial, não há como se acolher o pedido de repactuação compulsória, sobretudo quando o plano apresentado não satisfaz as exigências do art. 104-B, § 4º, do CDC. 5. Apelo não provido. (Acórdão 1995137, 0746489-79.2023.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: Invalid date.) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022. APELANTE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO EM 40% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA PARA OS EMPRESTIMOS CONSIGNADOS EM CONTRACHEQUE. LIMITAÇÃO DE EMPRESTIMO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte apresenta as razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC/15. 2. Para que seja revogado o benefício da gratuidade de justiça deferida no primeiro grau é imprescindível ser comprovado a alteração da situação financeira do beneficiário, cujo ônus da prova é da parte contrária. 3. A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 4. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 5. O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 6. A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 7. Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que a Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dela. 8. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos concedidos por instituições financeiras poderá incidir até o limite de de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. 9. Ante a inexistência de determinação legal para abatimento dos descontos obrigatórios, deve ser considerada a remuneração bruta mensal do servidor público para cálculo da margem consignável. 10. No caso concreto, considerando que os empréstimos consignados pactuados observam a margem legal, inviável a reforma na r. sentença nesse ponto. 11. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1870610, 0706870-21.2023.8.07.0009, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2024, publicado no DJe: 11/06/2024.)
Diante do exposto, verifica-se que a autora não se enquadra na definição legal de superendividamento para os fins de repactuação compulsória, especialmente ao se considerar a exclusão das dívidas consignadas para o cômputo do mínimo existencial, e ao constatar que sua renda remanescente é substancialmente superior ao patamar legalmente estabelecido de R$ 600,00. A lei não visa a uma reestruturação de dívidas por mera conveniência do devedor, mas sim uma proteção à dignidade mínima quando esta é efetivamente comprometida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em face de toda a fundamentação supra, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, JACQUELINE VIVIAN DOS REIS RODRIGUES DA SILVA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito