Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054180-74.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA CRUZ SOUSA, WALMIR MOREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CLEONICE BARBOSA DA SILVA CARPINA, COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL), JULIO CESAR PEREIRA MARTINS EXECUTADO ESPÓLIO DE: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ETIENE MERLO CHAVES Decisão Interlocutória As matrículas de IDs 265424660 - 265424659 não demonstram que os imóveis pertençam aos executados, inexistindo comprovação de titularidade apta a autorizar a penhora. Verifico que execução encontra-se frustrada para pesquisa de bens. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC). Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito. Arquivem-se os autos provisoriamente. Prazo de prescrição: 27/02/2032. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)