Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2271349/DF (2026/0105258-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: SARAH CHRISTIAN BUENO
ADVOGADOS: LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF028944
LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES - DF041709
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
DIOGHENYS LIMA TEIXEIRA - DF077070
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
DIOGHENYS LIMA TEIXEIRA - DF077070
AGRAVADO: SARAH CHRISTIAN BUENO
ADVOGADOS: LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF028944
LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES - DF041709
INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Sarah Christian Bueno com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 3.913/3.916): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ASSALTO EM ÔNIBUS. PRESENÇA DE POLICIAL MILITAR DO DF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1237 DO STF. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. DANOS AO PROJETO DE VIDA. RECONHECIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que condenou o ente distrital ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia em favor da autora, vítima de paraplegia permanente em decorrência de troca de tiros em ônibus interestadual. 2. Pretensão recursal da autora voltada à majoração dos valores fixados e ao reconhecimento da indenização por dano ao projeto de vida e por danos materiais. 3. Pretensão recursal do ente distrital voltada ao afastamento da responsabilidade estatal e, subsidiariamente, à redução das condenações impostas e à revisão dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o ente distrital pode ser responsabilizado pelo evento danoso, considerando a teoria do risco administrativo e o ônus probatório acerca de eventuais excludentes de responsabilidade; (ii) se a indenização por danos morais deve ser majorada diante da gravidade das sequelas sofridas pela autora; (iii) se há fundamento para a indenização por dano ao projeto de vida e por danos materiais; (iv) se o pensionamento mensal vitalício deve ser fixado em valor superior ao estipulado na origem e se seu termo inicial deve ser alterado; (v) se houve sucumbência recíproca e não equânime a ensejar a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade do Estado em casos de danos decorrentes de atuação de agentes públicos é objetiva, não sendo necessária a demonstração de culpa, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 6. A aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1237 reforça o entendimento de que é ônus do ente federativo comprovar eventuais excludentes de responsabilidade e que perícia inconclusiva sobre a origem dos disparos não afasta a obrigação de indenizar. 7. Diante da irreversibilidade das lesões, do impacto na vida pessoal e profissional da autora e dos precedentes judiciais sobre casos semelhantes, é cabível a majoração da indenização por danos morais. 8. O reconhecimento do dano ao projeto de vida decorre da frustração da trajetória profissional e das limitações impostas à autonomia da vítima, sendo devido o arbitramento da indenização correspondente. 9. A ausência de comprovação concreta dos danos materiais impede sua concessão, pois tais prejuízos exigem comprovação documental específica. 10. O pensionamento mensal vitalício deve ser majorado em razão da necessidade de suporte financeiro adequado à nova realidade da autora, bem como deve ter seu termo inicial fixado na data do evento danoso, em conformidade com a jurisprudência dominante. 11. A sucumbência recíproca e não equânime entre as partes justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, considerando que a autora obteve êxito parcial na demanda e que o ente distrital foi condenado em valores superiores aos arbitrados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida para majorar a compensação por danos morais e o valor do pensionamento mensal vitalício e reconhecer a indenização por dano ao projeto de vida, bem como para fixar o termo inicial do pensionamento vitalício na data do evento danoso. 13. Apelação do ente distrital conhecida e parcialmente provida apenas para ajustar a redistribuição dos encargos sucumbenciais e revisar os honorários advocatícios. Tese de julgamento: “A responsabilidade do Estado por lesões graves sofridas por civis em confronto armado envolvendo agentes públicos é objetiva, nos termos da teoria do risco administrativo, sendo ônus do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade. O dano ao projeto de vida da vítima é passível de compensação, considerando as limitações impostas à sua trajetória pessoal e profissional. A compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando seu caráter reparatório e pedagógico. O pensionamento mensal vitalício deve refletir a necessidade da vítima derivada do evento danoso, sendo devido desde a ocorrência deste. A sucumbência recíproca deve ser proporcionalmente distribuída, considerando o grau de êxito das partes na demanda.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º. Código Civil, arts. 949, 950 e 884. Código de Processo Civil, arts. 156, 373 e 85. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1237; ARE 1382159 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2023; RE 603626 AgR-segundo, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2012. STJ, AREsp 1806835/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/06/2023, DJe 22/06/2023; REsp 1315143/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018; AgInt no REsp 1866747/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020. TJDFT, Acórdão 1785658, 0717629-45.2022.8.07.0020, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgado em 08/11/2023, DJe 06/12/2023; Acórdão 1006411, 20110111118664APO, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, julgado em 22/03/2017, DJe 03/04/2017; Acórdão 1815202, 0712409-77.2019.8.07.0018, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgado em 07/02/2024, DJe 28/02/2024; Acórdão 1798305, 0708075-97.2019.8.07.0018, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, julgado em 06/12/2023, DJe 28/12/2023; Acórdão 1825865, 0707208-70.2020.8.07.0018, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, julgado em 29/02/2024, DJe 25/03/2024. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 4.052/4.066). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 491 do CPC e arts. 944, 949 e 950 do CC, ao argumento de que o acórdão afastou indevidamente a condenação genérica por danos materiais com apuração do quantum em liquidação, contrariando a sistemática processual que admite condenação ilíquida quando a extensão do dano não pode ser determinada desde logo. Acrescenta que a reparação integral prevista no Código Civil autoriza a apuração futura de despesas médicas, perda de capacidade laborativa e assistência de terceiros; II - art. 944 do CC, porque os valores fixados a título de danos morais (R$ 400.000,00) e dano ao projeto de vida (R$ 100.000,00) são irrisórios diante da paraplegia irreversível aos 21 anos, perda de autonomia existencial e frustração definitiva da trajetória profissional, devendo ser majorados à luz da proporcionalidade e da reparação integral. Aduz, ainda, que o STJ admite intervenção revisora para adequar o quantum indenizatório em hipóteses de lesões gravíssimas e permanentes. Em relação a isso, sustenta que: “patamares já estabelecidos pela jurisprudência do STJ […] têm variado entre R$ 600.000,00 e R$ 900.000,00” (fl. 4.106). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 4.122/4.132. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A insurgência não merece acolhimento. Quanto aos danos materiais, observa-se do acórdão recorrido que a Corte de origem, soberana na apreciação dos fatos e provas que instruem o feito, verificou que o pedido referente aos gastos já realizados não foi acompanhado de comprovação mínima, o que consequentemente afeta o pedido relativo a prejuízo futuro, já que as providências materiais reclamadas já teriam, em tese, sido tomadas, acarretando o alegado prejuízo. Confiram-se seus termos (fls. 3.925/3.927, g.n.): d) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS No ponto, alega a autora que, “em situações como a da Apelante, em que o sofrimento físico e as repercussões financeiras da lesão são complexas e de difícil mensuração imediata, a comprovação dos danos materiais pode ser efetivada na fase de liquidação de sentença, conforme dispõe o CPC e a jurisprudência dominante” (ID 71010089 – p. 3). Examinando-se a petição inicial, verifica-se que a autora se equivoca em relação ao conceito de danos materiais ao reputá-los como “todo decréscimo patrimonial que adveio do evento danoso, devendo ser indenizados todos os valores despendidos com qualquer atendimento ou tratamento, médico, hospitalar, medicamentoso ou terapêutico, relativo às lesões sofridas pela vítima, além dos lucros cessantes" (ID 71009693 – p. 17). De se ver que os danos materiais propriamente ditos consistem em prejuízos concretos e economicamente mensuráveis sofridos por uma pessoa física ou jurídica, decorrentes de ato ilícito praticado por terceiro, que atinge o seu patrimônio. Na hipótese, os danos materiais propriamente ditos estariam representados por eventuais despesas arcadas pela autora com o tratamento das lesões sofridas, as quais deveriam ter sido demonstradas por meio de notas fiscais ou recibos, o que não é o caso. Veja-se que, na exordial, expõe a autora que “tem direito a ver custeadas todas as suas despesas com o tratamento (passadas e futuras), incluindo consultas e tratamento médico, salários de cuidadores, produtos de apoio, colete, cadeira de rodas motorizada, adaptação de residência, próteses, fisioterapia, custeio de acompanhante e todos aqueles que se fizerem necessários a melhorar a qualidade de vida da Autora, (ID 71009693constatados em perícia judicial e devidos a partir da liquidação de sentença” – p. 17). A título de danos materiais, as despesas passadas poderiam e deveriam ter sido demonstradas de forma concreta, com documentação que comprovasse os gastos alegados. Porém, a autora não juntou aos autos quaisquer comprovantes nesse sentido. Outrossim, eventual indenização por lucros cessantes depende da demonstração da existência de uma atividade ou expectativa legítima de ganho; a relação de causalidade entre o ato ilícito e a perda do lucro esperado e a razoável certeza de que o lucro seria obtido, não bastando mera suposição ou expectativa incerta. Também nesse caso, por se tratar de sub-classe dos danos materiais, a autora deveria ter demonstrado a previsão de tais despesas, como por exemplo, os gastos com cuidadores, o custo e a imprescindibilidade de uma cadeira de rodas motorizada etc. Não se pode ignorar que o evento danoso ocorreu em maio de 2018, sendo que, à época da propositura da ação, ocorrida em maio de 2021, as lesões e as necessidades da autora já se encontravam consolidadas. Na espécie, o que a autora está enquadrando como lucros cessantes se amolda muito mais ao conceito de dano ao projeto de vida e ao valor do pensionamento mensal vitalício – os quais serão tratados adiante – do que ao conceito de danos materiais, os quais, como dito acima, deveriam ter sido minimamente demonstrados. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente a documentação que instruiu a inicial, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que a Corte local entendeu que ficou comprovado o direito pleiteado pela parte autora, no tocante à indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela sobrecarga de energia elétrica, rejeitando a alegada ocorrência de força maior. 4. Divergir da comprovação do nexo causal e da inexistência de excludente de responsabilidade reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular. 5. Esta Corte entende que a revisão do quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.553.832/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) No mesmo óbice esbarra a pretensão de majoração dos montantes fixados à título de danos morais e de dano ao projeto de vida. A despeito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitir, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado na origem possa ser alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal hipótese não se verifica na espécie. Isso porque tanto os danos morais, como o dano ao projeto de vida foram fixados pelo Juízo a quo com base nas circunstâncias e elementos próprios do caso concreto, nos seguintes termos (fls. 3.927/3.928): e) DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS Ambos os recorrentes, em suas razões recursais, impugnam o valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de compensação por danos morais, defendendo a autora a sua majoração e o requerido, a sua redução. No que concerne ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (CC, art. 884), não podendo, de igual modo, ser muito baixo ao ponto de tornar ineficaz o caráter pedagógico e profilático presente nas condenações a título de danos morais. Segundo laudo pericial, as sequelas derivadas do infortúnio são de ordem permanente e irreversível e originaram à autora perda de controle esfincterianos para urinar e evacuar, “necessitando de uso de estímulos para tais funções fisiológicas”(ID 71010049 – p. 17). Além disso, a autora perdeu toda a sensibilidade para prazeres de ordem sexual (id. – p. 19). Vale ressaltar que, à época do evento danoso, contava com 21 (vinte e um) anos e, segundo alegou em sua inicial, “desde os 14 anos, trabalhava com exposição da sua imagem (Doc. 03), seja como modelo de passarela, modelo fotográfica, realizando presença em stands, festas e feiras de diversos setores, desfiles, apresentação de produtos, tudo isso a nível nacional. Na data do incidente, a Autora estava com 21 anos de idade e, inclusive, já residia sozinha e constituía sua independência financeira” (ID 71009693 – p.3), informações essas não impugnadas pela parte adversa. Além disso, os relatórios médicos juntados aos autos afirmam que a autora perdeu sua capacidade laborativa (I Ds 71009701 – p. 2 e 71009703 – p. 2). Em vista de tais circunstâncias, bem como considerando o montante fixados em casos semelhantes pelos Tribunais pátrios, reputo necessária a majoração do valor arbitrado, para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). [...] f) DO DANO AO PROJETO DE VIDA A responsabilidade civil passou por uma significativa evolução ao longo do tempo, especialmente no que diz respeito à proteção dos direitos da personalidade. Inicialmente centrada na reparação de danos patrimoniais, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer, progressivamente, a importância dos danos morais e existenciais, refletindo uma visão mais humanista do Direito. Nesse contexto, surge a teoria do dano ao projeto de vida, consolidada especialmente a partir da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, notadamente no caso “Loayza Tamayo vs. Peru” (1997). Nessa decisão, a Corte reconheceu que a interrupção abrupta e injusta do curso natural de vida da vítima — incluindo seus planos pessoais, profissionais e afetivos — configura uma violação à dignidade humana, passível de reparação. A teoria sustenta que o indivíduo tem o direito de desenvolver livremente seu projeto de vida, e qualquer interferência indevida que impeça essa realização pode gerar um dano autônomo, de natureza existencial. No Brasil, esse entendimento vem sendo incorporado por diversos tribunais, especialmente em casos que envolvem erros médicos, acidentes graves, ou atos ilícitos que afetam a trajetória pessoal do indivíduo. Assim, o dano ao projeto de vida representa uma nova fase da responsabilidade civil, mais sensível à complexidade da experiência humana e à proteção da dignidade como valor central. Conforme já mencionado, no momento do evento danoso, a autora se encontrava viajando de São Paulo a Brasília para realizar trabalho de modelo divulgadora em feira de agronegócios e contava, à ocasião, com 21 (vinte e um) anos de idade. Segundo alegou a autora, já residia sozinha e estava constituindo sua independência financeira. No entanto, após o assalto sofrido no ônibus, ficou paraplégica de forma permanente e irreversível, com falta de sensibilidade para a parte inferior de seu corpo, inclusive para prazeres sexuais, além da incapacidade de controle das funções excretoras. Tal quadro, obviamente, gera para a autora limitações físicas e de acessibilidade, além de restringir de forma significativa o exercício de uma gama de profissões. Também não se pode ignorar as limitações geradas no campo afetivo, social e na sua autonomia, dificultando inclusive iniciar e estabelecer um relacionamento amoroso. Além disso, toda a situação acarreta reflexos em sua autoestima e sua autopercepção, gerando-lhe, ainda, abalos psicológicos. Vale lembrar que a autora, desde os 14 (quatorze) anos de idade, trabalhava com exposição de sua imagem e inclusive veio a Brasília exercer mais um trabalho dessa natureza. Embora a autora tenha enfatizado, nas razões de sua inicial, que o dano ao projeto de vida não se resume ao âmbito profissional, mas especialmente à perspectiva de constituir família e gerar filhos, e a despeito da conclusão do perito de que não foi afetada a capacidade reprodutiva da autora, certamente que todo o quadro clínico que passou a apresentar lhe impõe limitações de toda ordem, como registrado acima, mostrando-se patentes a interrupção e a frustração ao projeto de vida idealizado pela autora. Portanto, a autora faz jus à compensação pelo dano ao projeto de vida, o qual deve ser arbitrado em tendo em vista que o enteR$ 100.000,00 (cem mil reais), federativo gerencia recursos escassos e deve atender às demais demandas sociais e coletivas, buscando abarcar a prestação de serviços essenciais ao máximo de cidadãos possível. Nessa mesma linha de raciocínio, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BALA PERDIDA. DISPAROS EFETUADOS POR POLICIAL EM SERVIÇO. VÍTIMA ACOMETIDA DE PARAPLEGIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve ofensa ao art. 489, § 1º do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não é cabível, em regra, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem a título de danos morais, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, a parte recorrente não demonstrou que os valores arbitrados, na espécie, seriam excessivos, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 4. Agravo interno do Estado do Ceará a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.176.969/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA PARAPLÉGICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante. 4. Hipótese em que o valor fixado no acórdão impugnado (R$ 200.000, 00 - duzentos mil reais), levou em consideração as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, a gravidade do dano e a repercussão do fato (paraplegia decorrente de acidente de trânsito), não desbordando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 826.498/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 13/12/2017.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA