Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703733-50.2022.8.07.0014.
AUTOR: GERTRUDES RODRIGUES DE SOUSA, MANOEL FRANCISCO RODRIGUES
REU: PATRICIA DE SOUSA FEITOSA INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Ficam os
AUTORES: GERTRUDES RODRIGUES DE SOUSA e MANOEL FRANCISCO RODRIGUES intimados a pagarem as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 210047365, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria). Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do nome das partes. Guará-DF, 5 de setembro de 2024 16:54:50. THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR. Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 16:55
Remessa
05/09/2024, 14:00
Remessa (em diligência)
04/09/2024, 15:54
Trânsito em julgado
04/09/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:31
Publicação
03/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703733-50.2022.8.07.0014.
AUTOR: GERTRUDES RODRIGUES DE SOUSA, MANOEL FRANCISCO RODRIGUES
REU: PATRICIA DE SOUSA FEITOSA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 203008597). No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, §4.º, do CPC).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas finais, se as houver, pela parte desistente. Sem honorários advocatícios. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2024 18:24:37. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703733-50.2022.8.07.0014.
AUTOR: GERTRUDES RODRIGUES DE SOUSA, MANOEL FRANCISCO RODRIGUES
REU: PATRICIA DE SOUSA FEITOSA INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Ficam os
AUTORES: GERTRUDES RODRIGUES DE SOUSA e MANOEL FRANCISCO RODRIGUES intimados a pagarem as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 210047365, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria). Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do nome das partes. Guará-DF, 5 de setembro de 2024 16:54:50. THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR. Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 16:55
Remessa
05/09/2024, 14:00
Remessa (em diligência)
04/09/2024, 15:54
Trânsito em julgado
04/09/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:31
Publicação
03/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703733-50.2022.8.07.0014.
AUTOR: GERTRUDES RODRIGUES DE SOUSA, MANOEL FRANCISCO RODRIGUES
REU: PATRICIA DE SOUSA FEITOSA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 203008597). No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, §4.º, do CPC).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas finais, se as houver, pela parte desistente. Sem honorários advocatícios. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2024 18:24:37. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
02/09/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 18:58
Desistência
29/08/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703733-50.2022.8.07.0014.
AUTOR: GERTRUDES RODRIGUES DE SOUSA, MANOEL FRANCISCO RODRIGUES
REU: PATRICIA DE SOUSA FEITOSA CERTIDÃO Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o transcurso de prazo lançado em ID: 198079658. Após, autos conclusos. GUARÁ, DF, Segunda-feira, 10 de Junho de 2024. ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA. Diretor de Secretaria.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 17:19
Recebimento
10/06/2024, 16:23
Mero expediente
10/06/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
25/05/2024, 15:48
Documento (Certidão)
25/05/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 07:42
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:41
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:39
Publicação
19/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703733-50.2022.8.07.0014.
AUTOR: GERTRUDES RODRIGUES DE SOUSA, MANOEL FRANCISCO RODRIGUES
REU: PATRICIA DE SOUSA FEITOSA DECISÃO MANOEL FRANCISCO RODRIGUES e GERTRUDES RODRIGUES DE SOUSA exercitaram direito de ação perante este Juízo em face de PATRÍCIA DE SOUSA FEITOSA, mediante o manejo deste processo de conhecimento dotado de procedimento especial contencioso, por meio do qual pretendem obter já, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel situado na QE 36, Bloco A, Loja 2, apartamento 101, (DF), CEP 71065-613 (ID: 123796906; item VII, subitem a, p. 9). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narra que, desde 1985, o imóvel acima referido lhes pertence, tendo sido ocupado, desde 2018 até o início do ano 2022, por seu filho, KELITON DE SOUSA RODIGUES, e a companheira dele, PATRÍCIA (ora ré); porém, o casal se separou. KELITON foi morar com seus pais e PATRÍCIA permaneceu residindo no imóvel, apesar dos reiterados pedidos para desocupá-lo para a realização de obras necessárias e urgentes. A parte autora prossegue argumentando, em suma, que coloca à disposição da parte ré outro imóvel, localizado na Ceilândia (DF), próximo à residência da mãe e da irmã da parte ré, situado na QNN 17/19, Bloco A, Lote 4, apartamento 201, sem nenhum custo com aluguel pelo prazo de 12 (doze) meses, apenas mantendo-o bem cuidado. Desse modo, a parte ré está ocupando o imóvel “ilegalmente”, cometendo esbulho desde fevereiro de 2022, quando se separou de KELITON. A gratuidade de justiça foi indeferida pela decisão que proferi no ID: 126354663, não tendo sido interposto recurso, sendo que as custas processuais iniciais foram recolhidas. Em seguida, a petição inicial (ID: 123796906), instruída com os documentos necessários, foi indeferida pela sentença terminativa que proferi no ID: 154826550; porém, foi revogada pelo r. Acórdão n. 1754653, proferido no ID: 175179861. Assim, passo à análise da medida liminar. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. Em relação à medida liminar, o art. 561, nos incisos I a IV, do CPC/2015, dispõe que incumbe àquele que invoca proteção possessória, provar cumulativamente: a sua posse (inciso I); a turbação ou esbulho praticado pelo réu (inciso II); a data da turbação ou do esbulho (inciso III); e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (inciso IV). Assim, as normas jurídicas de Direito Processual devem coadunar perfeitamente com a norma jurídica de Direito material prevista no art. 1.210, cabeça, do CC/2002, no sentido de que o possuidor tem direito de ser mantido na posse da coisa em caso de turbação e reintegrado, no de esbulho. Ressalto que, em regra, as decisões concessivas ou denegatórias de medidas liminares apreciadas em sede de ações possessórias “são proferidas mediante o uso da técnica de cognição sumária, apreciando-se, com profundidade limitada (em face das contingências ínsitas à primeira fase procedimental), a lide no contexto resumido das provas unilateralmente produzidas pelo autor.” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Liminares nas ações possessórias. São Paulo: RT, 1995. p. 259). Ainda em sede doutrinal compreende-se o esbulho como sendo um ato ilícito: “Não é qualquer ato que, embora possa ser englobado numa conceituação ampla de esbulho, confere o direito à ação de reintegração de posse. Daí, portanto, a necessidade de se procurar uma definição suficientemente compreensiva dessa figura jurídica. (...) Na acepção vulgar, o esbulho é visto como o ato de privação da posse. (...) o esbulho é um ato humano, de que derivam consequências jurídicas. Não é um mero fato da natureza, mas um ato jurídico, porque previsto na lei, para lhe fixar um determinado regime jurídico. É um fato material, de autoria determinada ou determinável, recondutível à vontade do agente, ao qual a lei empresta significação jurídica. (...) Esse ato se traduz numa mutação da situação de fato existente, que consiste em privar o possuidor, total ou parcialmente, da relação de fato que vinha mantendo com a coisa. O esbulho não é, portanto, um mero embaraço, um incômodo ou uma simples dificuldade posta à utilização da coisa, mas sim uma quebra, total ou parcial, do liame de sujeição econômica existente entre a coisa e seu possuidor, e que conduz a que o esbulhador [ou turbador] passe a ter a possibilidade de desfrute econômico do todo ou de parte da coisa. Nele ocorre a vis expulsiva, através da qual o possuidor direto é expulso ou impedido do contacto com a coisa (a dejectio). Podemos, assim, definir o esbulho como o ato pelo qual alguém, voluntariamente, priva outra pessoa, contra a vontade desta, da utilização econômica de uma coisa.” (MONTEIRO, João Baptista. Ação de reintegração de posse. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, v. 18. p. 115-117. destaquei). Pois bem. No caso dos autos, verifico que a frágil prova produzida pela parte autora, quanto ao alegado esbulho possessório, não revelou força jurídica bastante para o acolhimento do pedido liminar. Em primeiro lugar, ao que tudo indica, houve empréstimo gratuito de coisa infungível, de forma verbal, em favor do ex-casal KELITON e PATRÍCIA, ou seja, contrato de comodato (art. 579 do CC/2002). Entretanto, nenhuma notificação foi feita ao comodatário (ora ré) para que desocupasse o imóvel. O comodato é o empréstimo gratuito de bem infungível e se aperfeiçoa com a tradição da coisa, nos exatos termos do art. 579 do CC/2002. Quanto ao prazo do comodato, o art. 581 do CC/2002 dispõe que, “se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.” Não obstante a presunção da titularidade da parte autora em relação à posse (jus possessionis) do disputado apartamento, em decorrência da propriedade comprovada (ID: 123807930), verifico que não há mínima comprovação do alegado esbulho imputado à parte ré. Em segundo lugar, nenhuma prova foi apresentada a fim de demonstrar, precocemente, qual é o período de ocupação do imóvel pela parte ré, não sendo possível se afirmar, por isso, tratar-se de posse nova (menos de ano e dia) ou posse velha (mais de ano e dia), nos termos do art. 558 do CPC. Nessa ordem de ideias, verifico que não restaram demonstrados os requisitos previstos pelo art. 561, incisos II e III, do CPC/2015. Portanto, a medida liminar não merece prosperar. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. LIMINAR DEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A demanda originária diz respeito à ação de reintegração de posse, mediante a qual a autora visa reaver a posse sobre o bem em virtude de esbulho praticado pela parte requerida. O pedido veiculado requer a demonstração dos requisitos contidos no art. 561 do CPC, quais sejam: a sua posse; o esbulho praticado pela parte requerida; a data do esbulho; e a perda da posse. 2. Nos limites de cognição do presente recurso, a melhor posse restou caracterizada em favor da requerente, tendo em vista o teor dos depoimentos, que convergiram no sentido de que a autora sempre residiu com o seu ex-companheiro no imóvel, ao passo que a requerida apenas passou a exercer a posse do bem após o falecimento de seu pai, na linha do entendimento perfilhado pelo Juízo de origem na decisão impugnada. 3. As alegações apresentadas pela agravante, bem como as razões declinadas pela parte autora, devem ser apreciadas após ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de se esclarecer as questões controvertidas, cuja análise se mostra incompatível com o rito do agravo de instrumento. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão n. 1754237, 07223376720238070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 5.9.2023, publicado no DJe: 19.9.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE. LIMINAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O deferimento da liminar em Ação de Reintegração de Posse exige a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, quais sejam: o exercício da posse pelo Autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2. Consoante exegese do art. 1.196 do CC/02, a posse é matéria fática, motivo pelo qual, em regra, não é passível de comprovação, tão somente, pela via documental. 3. Da análise dos autos, depreende-se que a situação fática do exercício da posse sobre a área em questão somente poderá ser verificada, com segurança, após a devida instrução processual, pois os documentos juntados ao feito não comprovam, de plano, a posse do Espólio Agravado sobre o imóvel. 4. Nesse contexto, mostra-se inviável o deferimento da liminar de Reintegração de Posse, devendo ser mantida a r. decisão que antecipou a tutela recursal, para suspender os efeitos da reintegração. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. (TJDFT. Acórdão n. 1747763, 07228859220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 22.8.2023, publicado no DJe: 1.9.2023). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO INSUFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido liminar de reintegração de posse requer a demonstração dos requisitos contidos no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação ou esbulho praticado pela parte requerida; a data da turbação ou esbulho; e a perda da posse. 2. Os documentos apresentados unilateralmente pela autora não são suficientes para autorizar a imediata reintegração na posse do imóvel em litígio em detrimento do direito da parte requerida, sendo necessário conhecer mais a fundo o contexto fático dos autos. 3. Mostra-se prudente e necessário o aprofundamento das provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório, após a oitiva da parte requerida na origem, ocasião em que o Magistrado terá melhores condições de apreciar a tutela reclamada. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT. Acórdão 1734888, 07146417720238070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.7.2023, publicado no DJe: 4.8.2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE. ARTIGOS 561 E 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Para concessão de liminar, inaudita altera pars, de reintegração de posse, o autor deve comprovar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. 2. Os requisitos necessários para a reintegração da posse demandam a adequada instrução probatória e, no caso, não se constata, de plano, o esbulho, que seria a causa para lide e do qual resultariam os elementos necessários para o deferimento da liminar de reintegração de posse. 3. Deve-se prestigiar o devido processo legal em sua maior amplitude, nos autos principais, com o necessário respeito ao contraditório e à ampla defesa, a fim de sedimentar uma convicção mais prudente acerca do esbulho e da precariedade da posse do agravado, em razão do nível de maior cautela que o caso requer, tendo em vista
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) trata-se do direito fundamental à moradia. 4. Havendo dúvidas sobre a melhor posse do imóvel, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a concessão de liminar de reintegração de posse. 5. A situação do imóvel deve ser mantida no estado em que se encontra até o julgamento do mérito da demanda principal. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1727159, 07004829520238079000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 6.7.2023, publicado no DJe: 4.8.2023). Por todos esses fundamentos, indefiro a reintegração de posse liminar. Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, entre os meses de janeiro e agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas naquele período. Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não será designada a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Portanto, intime-se a parte ré, a qual já foi citada e se habilitou regularmente nos autos (ID: 131827159), para apresentar resposta no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de revelia. Publique-se e intimem-se. GUARÁ, DF, 16 de abril de 2024 22:50:33. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
18/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 22:53
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 15:18
Documento (Certidão)
11/12/2023, 15:17
Recebimento
11/12/2023, 11:59
Mero expediente
11/12/2023, 11:59
Conclusão (para decisão)
29/10/2023, 19:51
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2023, 19:50
Recebimento
16/10/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 08:52
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2023, 10:45
Petição (Contra-razões)
18/05/2023, 12:03
Publicação
15/05/2023, 02:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))