Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704140-73.2024.8.07.0018.
RECORRENTE: TCHARLES GOMES OLIVEIRA
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Apelação cível. Possessória. Melhor posse. Imóvel público. Litígio entre particulares. Julgamento extra petita não configurado. 1. A sentença observa os limites da controvérsia e dos pedidos formulados, inexistindo julgamento extra petita. 2. Assegura-se a proteção possessória à parte que comprovou a melhor e mais antiga posse sobre o imóvel litigioso. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão confirmou uma decisão que ultrapassou os limites do pedido ao declarar posse integral da área, embora a inicial buscasse apenas reconhecimento de direitos para habilitação em venda direta da TERRACAP. Afirma que o provimento concedido ampliou o objeto da demanda ao declarar a parte recorrida como real possuidora da totalidade da área, contrariando os limites objetivos da lide. Destaca que a interpretação lógica da inicial não permite concluir que a declaração de posse plena sobre a totalidade do lote é um reflexo do pedido de habilitação em edital, pois há prova de ocupação fracionada; b) artigo 1.013, §3º, do CPC, asseverando que o Tribunal deixou de apreciar tese devolvida pela apelação ao considerar inovação recursal o pedido de reconhecimento de posse parcial. Aduz que a matéria integrava o âmbito de devolução obrigatório, pois decorria dos próprios fatos reconhecidos no processo e deveria ter sido examinada pelo órgão julgador. Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários advocatícios recursais. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, pois “Quanto à alegação de julgamento extra ou citra petita, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ” AREsp n. 2.882.694/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). Outrossim, descabe dar trânsito ao recurso quanto ao indicado vilipêndio ao artigo 1.013, §3º, do CPC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de examinar o pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, pois o seu exame extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-R2D