Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703945-93.2021.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JULIA PACHECO MENDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.203.387/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Torre B, s/n, Ed. Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Na petição inicial, ID 198403384, requereu-se o cumprimento de sentença no valor de R$ 114.891,99 (um cento e quatorze mil, oitocentos e noventa e um reais, noventa e nove centavos). Após a emenda a inicial, a parte exequente apresentou novos cálculos, no montante de R$ 171.556,19 (um cento e setenta e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais, dezenove centavos), incluindo as custas e os honorários sucumbenciais. Ao CJU para atualizar o valor da causa para R$ 171.556,19 (um cento e setenta e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais, dezenove centavos). Desse modo, assiste razão o ente público. Diante da concordância do exequente quanto aos cálculos do Distrito Federal (ID 215880642), homologo-os. Nesse sentido, julgo PROCEDENTE a impugnação do Distrito Federal para decotar o excesso de R$ 49.676,13 (quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais, treze centavos). Condeno a parte exequente em 10% do valor do excesso, nos termos do art. 85 do CPC. Expeçam-se os requisitórios, atualizados até 01/10/2024: - Um precatório para JULIA PACHECO MENDES - CPF: 064.088.491-13, no montante de R$ 110.657,39 (um cento e dez mil, seiscentos e cinquenta e sete reais, trinta e nove centavos), referente ao valor principal. - Uma requisição de pequeno valor para Ramalho, Alves e Neto Advogados – CPNJ: 30.256.355/0001-07, conforme contrato ID 95035344, no montante de R$ 11.222,67 (onze mil, duzentos e vinte e dois reais, sessenta e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais mais as custas, pois foi quem as arcou, ID 202841382. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. Tudo feito, arquivem-se os autos provisoriamente até o pagamento do precatório. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2025 15:27:13. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC