Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705354-53.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIGIONE COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Ao ID 202153035, foi recebida a inicial. Devidamente citado (ID 205701368), o executado opôs Embargos à Execução n. 0734773-21.2024.8.07.0001, recebidos sem efeito suspensivo, conforme ID 212139033. Nos presentes autos, foi realizado bloqueio total do valor do débito via sistema SISBAJUD na conta do executado, consoante protocolo n. 20240015386040 (R$ 95.821,22 - ID 209310321). Regularmente intimado (ID 210805520), transcorreu em branco o prazo para o executado apresentar impugnação à penhora SISBAJUD. Ao ID 261801974, o executado pugna pelo desbloqueio e liberação integral das quantias constritas via SISBAJUD, indicando imóvel em garantia do débito em substituição ao bloqueio nas contas bancárias. O exequente manifestou-se ao ID 263234565. A seguir vieram os autos conclusos. DECIDO. Indefiro o pedido de substituição de garantia formulado pela parte executada, vez que prevalece a penhorabilidade do dinheiro, preferencialmente, em relação a qualquer outro bem ou valor, segundo o disposto no art. 835 do CPC. Ademais, o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser sopesado com a efetividade da execução e com os direitos do credor. Logo, a manutenção da penhora em dinheiro é medida que preserva a utilidade e segurança do processo executivo. Nesse sentido é o entendimento do e. TJDFT conforme recentes precedentes: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEL. INEFICÁCIA DA GARANTIA OFERTADA. MENOR ONEROSIDADE. INTERESSE DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que manteve o bloqueio de numerário via SISBAJUD e indeferiu o pedido de substituição da penhora por bens imóveis ofertados. A agravante sustenta risco de inviabilização de suas atividades devido ao bloqueio do capital de giro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível substituir a penhora em dinheiro por bens imóveis indicados pela executada; e (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução ocorre no interesse do credor, nos termos do CPC, art. 797, e a ordem legal de preferência prevista no CPC, art. 835, estabelece o dinheiro como a primeira modalidade de penhora, o que impede a substituição automática do bem constrito. 4. A agravante não comprovou que os bens indicados possuem valor equivalente ao montante bloqueado, nem demonstrou ausência de prejuízo ao exequente. A mera alegação de risco às atividades empresariais não se mostra suficiente diante da ausência de prova concreta da indispensabilidade dos valores retidos. 5. O Princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser sopesado com a efetividade da execução e com os direitos do credor. A manutenção da penhora em dinheiro é medida que preserva a utilidade e segurança do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A preferência legal estabelece o dinheiro como primeiro bem sujeito à penhora, sendo inadmissível a substituição quando a garantia ofertada é ineficaz ou insuficiente." (Acórdão 2097841, 0752530-94.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 18/03/2026.) g.n. Sem mais, aguarde-se julgamento dos Embargos à Execução n. 0734773-21.2024.8.07.0001. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito