Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705661-65.2024.8.07.0014.
APELANTE: CELIA MARIA CAMARA
APELADO: CARTÃO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desª Edi Maria Coutinho Bizzi Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta por Celia Maria Camara Borba contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível do Guará, que reconheceu a legalidade dos descontos automáticos efetuados em sua conta-corrente para quitação de empréstimos pessoais e faturas de cartões de crédito, afastando a possibilidade de revogação unilateral da autorização de débito e a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos. A autora foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. A apelante sustenta que os descontos realizados pelos apelados comprometeram integralmente sua remuneração, inviabilizando sua subsistência e violando o mínimo existencial. Afirma que a cláusula contratual que autoriza o desconto em conta salário é manifestamente abusiva. Invoca a Resolução Bacen nº 4.790/2020 e precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade de cancelamento da autorização de débito automático. Alega que há risco de dano a cada novo desconto que compromete seu único meio de subsistência, razão pela qual requer a antecipação da tutela recursal para suspensão dos descontos. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Passa-se aos fundamentos e à decisão. Nesta fase do processamento da apelação, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência em grau recursal, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC. No que concerne à probabilidade do direito, não se constata, em juízo preliminar, relevância jurídica apta a justificar a antecipação da tutela recursal. A controvérsia versa sobre o cancelamento da autorização de débito em conta relativa a contratos de empréstimo bancário e pagamentos de faturas de cartão de crédito. A previsão contratual de desconto automático na conta-corrente da devedora impede sua exclusão unilateral. Na hipótese, a apelante, ao assinar os contratos bancários, expressamente anuiu com os descontos efetuados em sua conta corrente, tendo em vista que, inclusive, a instituição financeira lhe deu condições e taxas mais vantajosas ao concordar com o referido desconto, sendo uma contrapartida ofertada pelo banco apelado. Ademais, o cancelamento da autorização para descontos em conta corrente afronta precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais têm afastado a aplicação do Tema nº 1.085/STJ em situações análogas, consolidando entendimento no sentido de que não é possível a exclusão unilateral de débitos autorizados contratualmente. A Resolução nº 4.790/2020, do Bacen, embora contenha dispositivo autorizando a revogação e cancelamento de autorizações de débito em conta, estabelece que o consumidor só pode requerer o cancelamento dos débitos automáticos nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implementação da medida, o que diverge da hipótese em análise e torna improvável o provimento do recurso interposto, pois a cliente possuía pleno conhecimento das cláusulas que ensejaram os débitos. Com relação ao segundo requisito –perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo –, ainda que fosse o caso de reconhecer sua existência, falta-lhe o primeiro requisito, inviabilizando a atribuição de efeito suspensivo à apelação. Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal. Publique-se. Após, venham os autos conclusos para ulterior julgamento do mérito recursal. Brasília, DF, em 11 de março de 2026. Desembargadora EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora