Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706647-71.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: IVANETE LEITE NUNES SANTOS
REQUERIDO: EVERALDO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei nº 14.195/21 estabelece como regra a citação por meio eletrônico. A inovação legislativa teve como um dos seus propósitos racionalizar a tramitação processual, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal - CF). A referida lei incluiu o inciso IX, no art. 231 do Código de Processo Civil – CPC. Consigne-se: “art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico”. Assim, após a confirmação da citação, deve-se aguardar o quinto dia útil para dar início à contagem do prazo para apresentação de contestação. Nesse sentido, registre-se: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP). LEI Nº 14.195/2021. INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. QUINTO DIA ÚTIL DA CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO. PRAZO PARA A RÉ EM CURSO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A Lei nº 14.195/21 incluiu o inciso IX, no art. 231 do Código de Processo Civil - CPC. O dispositivo estabelece que, na citação por meio eletrônico, considera-se dia do começo do prazo para defesa o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico?. 2. O juízo que profere sentença e decreta a revelia dos réus enquanto o prazo para defesa ainda está em curso incorre em erro de procedimento por inobservância do art. 231, IX, do CPC. Configura-se cerceamento de defesa e violação do contraditório, bem como do devido processo legal. 3. A sentença deve ser anulada com devolução do prazo de defesa à Defensoria Pública. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07268348620218070003 1606601, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 17/08/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/09/2022) No caso, a parte ré foi citada por meio eletrônico (Whatsapp) em 25/09/2024 (ID 212390639). O início do prazo para apresentação de defesa ocorreu em 02/10/2024, e seu término, em 23/10/2024. Afasto, portanto, a alegação de intempestividade da contestação apresentada pela parte ré. Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, porquanto a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A parte ré requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que está desempregada desde 1994. A fim de analisar o pleito, fica o réu intimado a juntar aos autos documentação atualizada e hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça - comprovante de renda e despesas, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos à comprovação. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. Paranoá/DF, 13 de dezembro de 2024 11:47:50. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)