Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0707823-89.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA PAULA GOMES CARNEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 15:28:30. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 15:29
Recebimento
06/06/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. “ERRO GROSSEIRO”. FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. “2. (...) é possível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na petição inicial” (AgRg no AREsp n. 641.561/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 5/6/2017.). 3. Os embargos declaratórios é via inadequada quando houver a finalidade de promover a rediscussão dos fundamentos de mérito adotados no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA PCDF. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DO GABARITO DA QUESTÃO N.º 118. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado por meio de petição autônoma, no período compreendido entre a interposição do recurso e a sua distribuição, sob pena de o requerimento não ser apreciado, que é o que se verifica no caso concreto. 2. Caso o magistrado, enquanto destinatário das provas, conclua ser dispensável a dilação da instrução processual, o indeferimento do pedido não configura cerceamento de defesa e evita a protelação desnecessária da duração do processo. Preliminar rejeitada. 3. A interseção do Judiciário na correção da prova objetiva do certame em que inscrita a apelante somente será tolerável se evidenciada a subsistência de erro grosseiro, ou, ainda, de eventual aferição de que a questão não estava inserta no conteúdo programático inserido no edital, do que não se cuida. 4. Conhecer parcialmente do recurso, rejeitar a preliminar e negar provimento.
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Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0707823-89.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA PAULA GOMES CARNEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 15:28:30. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 15:29
Recebimento
06/06/2024, 13:57
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Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. “ERRO GROSSEIRO”. FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. “2. (...) é possível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na petição inicial” (AgRg no AREsp n. 641.561/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 5/6/2017.). 3. Os embargos declaratórios é via inadequada quando houver a finalidade de promover a rediscussão dos fundamentos de mérito adotados no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
10/05/2024, 00:00
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Ementa - ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA PCDF. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DO GABARITO DA QUESTÃO N.º 118. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado por meio de petição autônoma, no período compreendido entre a interposição do recurso e a sua distribuição, sob pena de o requerimento não ser apreciado, que é o que se verifica no caso concreto. 2. Caso o magistrado, enquanto destinatário das provas, conclua ser dispensável a dilação da instrução processual, o indeferimento do pedido não configura cerceamento de defesa e evita a protelação desnecessária da duração do processo. Preliminar rejeitada. 3. A interseção do Judiciário na correção da prova objetiva do certame em que inscrita a apelante somente será tolerável se evidenciada a subsistência de erro grosseiro, ou, ainda, de eventual aferição de que a questão não estava inserta no conteúdo programático inserido no edital, do que não se cuida. 4. Conhecer parcialmente do recurso, rejeitar a preliminar e negar provimento.