Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707227-79.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA
EXECUTADO: VANDEIR BATISTA DE OLIVEIRA, OZIELITA HARIETH LIMA PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro os pedidos de renovação das pesquisas via SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada (“teimosinha”), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Embora a jurisprudência admita a renovação de pesquisas patrimoniais, inclusive pela funcionalidade “teimosinha”, a medida exige observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência processual, bem como demonstração concreta de alteração da situação patrimonial da parte executada ou decurso de prazo razoável desde a última tentativa. Nesse sentido: “A reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, exige demonstração de alteração na situação econômica da devedora ou o decurso de prazo razoável desde a última diligência. A utilização da funcionalidade “teimosinha” deve observar os princípios da razoabilidade, da eficiência e da cooperação, sendo incabível sua renovação prematura e sem fundamento fático concreto.” (Acórdão 2118409, 0733114-43.2025.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, julgado em 28/04/2026, publicado no DJe em 15/05/2026.) No caso concreto, embora a última tentativa de constrição patrimonial tenha ocorrido em maio de 2025, tendo resultado em bloqueio parcial ínfimo, a parte exequente não apresentou qualquer elemento concreto apto a demonstrar alteração da situação patrimonial da parte executada desde então. A mera reiteração de pesquisas patrimoniais, desacompanhada de indícios mínimos de modificação do quadro econômico da parte devedora, revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e cooperação processual, convertendo a diligência em providência repetitiva sem utilidade prática demonstrada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)