Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708435-03.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que foi determinada a conversão em renda dos valores constantes na conta do Juízo em favor do DF, o que foi executado, nos termos das comprovações de ID 254532017, 254530717 e 254939127. Assim, derradeira vista às partes por 05 (cinco) dias. Tudo concluído e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2025 11:43:15. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708435-03.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que foi determinada a conversão em renda dos valores constantes na conta do Juízo em favor do DF, o que foi executado, nos termos das comprovações de ID 254532017, 254530717 e 254939127. Assim, derradeira vista às partes por 05 (cinco) dias. Tudo concluído e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2025 11:43:15. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/12/2025, 00:00
Recebimento
27/11/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:43
Arquivamento
27/11/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 07:51
Decurso de Prazo
26/11/2025, 07:19
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:18
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:24
Publicação
03/11/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708435-03.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos comprovante encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 254458342. Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para manifestação. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2025 09:29:00. JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 09:31
Documento (Certidão)
28/10/2025, 09:30
Publicação
28/10/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708435-03.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor do ID 250105710, oficie-se ao BRB para que junte aos autos os documentos demonstrativos da transferência do valor de R$ 7.583.155,74 que se encontrava vinculado a esses autos, 0708435-03.2017.8.07.0018. Apresente, especialmente, alvará expedido e o comprovante de transferência realizado com a respectiva data da transação e valor total levantado. Prazo de 5 dias. DOU FORÇA DE OFÍCIO a esta decisão. Advirto que as respostas deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico da Secretaria do Juízo, a saber: [email protected], a qual compete promover a juntada da documentação ao respectivo processo. Com a juntada da resposta, cientifiquem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2025 10:16:22. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 16:23
Documento (Certidão)
23/10/2025, 16:34
Documento
23/10/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:36
Recebimento
23/10/2025, 12:43
Outras Decisões
23/10/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:01
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:32
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:02
Recebimento
15/10/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:44
Outras Decisões
15/10/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 23:29
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:21
Recebimento
17/09/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:35
Outras Decisões
17/09/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 15:46
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:21
Documento (Certidão)
01/09/2025, 10:40
Publicação
29/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708435-03.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se Alvará do valor convertido em renda, em favor do Distrito Federal, para a conta informada em Id247134269. Feito, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 12:12:41. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:04
Recebimento
26/08/2025, 14:24
Outras Decisões
26/08/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 18:15
Recebimento
12/08/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:18
Outras Decisões
12/08/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 14:47
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:23
Recebimento
01/07/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:19
Outras Decisões
01/07/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 15:00
Documento (Certidão)
01/07/2025, 15:00
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:36
Publicação
23/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708435-03.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o expressivo valor depositado judicialmente, dê-se vista também à parte executada acerca da certidão de id 238237216. Sem requerimentos, converto em renda os valores constantes na conta judicial, id 238237216, em favor do Distrito Federal. Levantado o valor, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 15:21:43. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/06/2025, 00:00
Recebimento
16/06/2025, 20:19
Outras Decisões
16/06/2025, 20:19
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 18:04
Publicação
06/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708435-03.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU para que informe se constam valores depositados judicialmente vinculados ao presente feito. Após, dê-se vista ao Distrito Federal para que, no prazo de 5 dias, se manifeste. BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2025 18:44:52. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 19:03
Documento (Certidão)
03/06/2025, 19:02
Recebimento
03/06/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:30
Outras Decisões
03/06/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 05:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:54
Publicação
27/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708435-03.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação do Distrito Federal de ID 236691996, à parte executada para que se manifeste no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 13:11:11. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2025, 00:00
Recebimento
22/05/2025, 15:15
Outras Decisões
22/05/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 12:27
Recebimento
28/04/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:17
Outras Decisões
28/04/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:20
Desarquivamento
25/04/2025, 04:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:57
Definitivo
26/03/2025, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 14:05
Documento (Certidão)
24/03/2025, 21:59
Documento
24/03/2025, 21:59
Publicação
19/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708435-03.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da quitação do débito, declaro satisfeita a obrigação. Proceda-se com a transferência do montante adimplido ao exequente, conforme conta indicada em ID 228795923. Concluído e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de preclusão, pelo fato de este pronunciamento não possuir teor que enseja interesse recursal. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 12:37:10. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2025, 00:00
Recebimento
14/03/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:34
Arquivamento
14/03/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 227224660. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 15:53:56. MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708435-03.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:39
Documento (Certidão)
21/02/2025, 03:01
Publicação
07/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708435-03.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. Intime-se o(a) devedor(a), POR DJE a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos. Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC. Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC). Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc. IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação. Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo. Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos. Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a). Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora. Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem. Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo. Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo. Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 18:02:50. Assinado digitalmente, nesta data.
06/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:18
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 21:26
Recebimento
04/02/2025, 18:27
Outras Decisões
04/02/2025, 18:27
Movimentação processual
04/02/2025, 17:37
Documento
04/02/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 17:29
Recebimento
03/02/2025, 22:29
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 09:46
Evolução da Classe Processual
03/02/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 18:09
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:07
Publicação
28/01/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708435-03.2017.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2.º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 16:10:33. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
27/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 16:58
Recebimento
19/12/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708435-03.2017.8.07.0018.
EMBARGANTE: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Condomínio do ParkShopping contra a decisão desta Relatoria que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante (ID nº 63962948). 2. Nas razões de ID nº 64269220, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão é omissa, pois o mérito da incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD ainda não foi concluído. 3. Explica que o STF deferiu liminar para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 194/2002 (ADI 7195/DF), o que não representa um juízo definitivo sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma questionada. 4. Acrescenta que a modulação do Tema 986 do STJ foi objeto de inúmeros questionamentos pelos contribuintes, ainda não definitivamente julgados. Reforça que a suspensão do processo em situação análoga encontra fundamento na Recomendação nº 134/2022 do CNJ. 5. Pede o saneamento dos vícios apontados. 6. Contrarrazões apresentadas (ID nº 65396352). 7. Cumpre decidir. 8. Conheço e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.026). 9. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delineadas no atual art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material nas sentenças, acórdãos e decisões. 10. Qualquer das situações acima deve ser claramente apontada pelo embargante, a fim de oportunizar ao julgador o saneamento pleno da comprovada deficiência. 11. No recurso de apelação, o embargante pretendia: a) o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do Tema 986 do STJ; b) sobrestamento do processo até o julgamento da ADI 7195 pelo STF. 12. Nos embargos de declaração, reforça a tese de que o processo deve ser suspenso até a solução definitiva do Tema 986 pelo STJ e da ADI 7195 pelo STF. 13. Não se vislumbra qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 14. A despeito de alegar omissão, o embargante busca, na verdade, alterar o entendimento proferido na decisão sobre o sobrestamento do processo até a solução da controvérsia definitiva pelo STJ e pelo STF. 15. Conforme consignado na decisão embargada, a jurisprudência do STJ orienta que, havendo decisão em sede de recurso especial repetitivo, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação da decisão paradigma. 16. A suspensão cautelar da eficácia do art. 3º, X, da LC nº 87/1996 pelo STF (ADI 7195) não acarreta o sobrestamento dos processos em curso, pois não há determinação nesse sentido. 17. A decisão embargada indicou satisfatoriamente os fatos e o direito que conduziram ao não provimento do recurso. A prolação de julgamento em sentido contrário aos interesses do embargante não configura omissão. 18. Da simples leitura das razões, evidencia-se, com facilidade, que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir as questões enfrentadas e superadas na decisão. 19. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificar a decisão ou fazer prevalecer teses lastreadas em interesses pessoais. 20. Ausente comprovação de erro, omissão, obscuridade ou contradição, não há reparos a serem feitos no entendimento firmado na decisão embargada. DISPOSITIVO 21. Conheço e nego provimento ao recurso. Confirmo a decisão embargada. 22. Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 23. As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 24. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. Brasília, DF, 24 de outubro de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708435-03.2017.8.07.0018.
APELANTE: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING
APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DE MÉRITO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. STJ. TEMA 986. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da decisão paradigma firmada em sede de recurso especial repetitivo. Precedentes. 2. A condenação em litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha adotado um comportamento censurável, atuando de forma dolosa ou gravemente negligente, com inobservância das regras básicas de prudência, diligência e sensatez aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida. 3. Recurso conhecido e não provido. 1. Apelação Cível interposta por Condomínio do ParkShopping contra a sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em ação de conhecimento (com pedido de tutela de urgência) proposta em desfavor do Distrito Federal, julgou o pedido improcedente (IDs nº 63786475; 63786479). 2. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, na faixa mínima do art. 85, § 3º, do CPC. 3. Nas razões de ID nº 63786498, o apelante alega que o Tema 986 do STJ não foi concluído e que a sentença deve ser reformada. Argumenta que o julgamento pelo STJ não é definitivo, pois houve a oposição de embargos de declaração e o processo ainda não transitou em julgado. 4. Aponta que a solução do STJ pode ser alterada e que o processo deve ser sobrestado até o julgamento da ADI 7.195 pelo STF. Acrescenta que houve violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e isonomia (CF, arts. 5º, LIV e LV; 150, II). 5. Pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do Tema 986 do STJ e da ADI 7.195 do STF. 6. Preparo recolhido (ID nº 63786499). 7. Contrarrazões apresentadas (ID nº 63786516). 8. Cumpre decidir. 9. O art. 1.011 do CPC permite ao Relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V, do CPC. 10. Essa determinação está replicada no art. 87, III, do Regimento Interno deste Tribunal, não viola o princípio da Colegialidade e objetiva garantir os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. 11. Conheço e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (CPC, arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013). 12. O apelante ajuizou ação de conhecimento com o objetivo de condenar o apelado a se abster de incluir os encargos TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, bem como requereu a restituição dos valores recolhidos a maior. 13. A sentença julgou improcedente o pedido, por força da tese fixada no Tema 986 do STJ. 14. Em seu recurso, o apelante pugna pela reforma da sentença para que o processo seja sobrestado até o trânsito em julgado do Tema 986 do STJ e da ADI 7.195 do STF. 15. A matéria devolvida no recurso de apelação cinge-se somente em dois pontos: a) sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do Tema 986 do STJ; b) sobrestamento do processo até o julgamento da ADI 7.195 pelo STF. 16. Não houve devolução quanto à incidência ou não das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS. 17. O Tema 986 do STJ foi definido pela 1ª Seção daquela Corte em 29/5/2024. 18. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que, havendo decisão em sede de recurso especial repetitivo, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação da decisão paradigma. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.162.465/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 18/5/2023; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgadoem8/8/2023. 19. O Tema 986 do STJ possui eficácia vinculante e houve modulação de seus efeitos, sendo desnecessário o sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado para aplicação da tese fixada. 20. A Lei Complementar nº 194/2022 alterou a redação do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 e previu, expressamente, que não há incidência de ICMS sobre os serviços de transmissão, distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica (inciso X). 21. Esse dispositivo, contudo, teve a eficácia suspensa pelo STF por meio de liminar, ratificada pelo Plenário da Corte (STF, ADI 7.195, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22/3/2023). 22. Diante da suspensão da eficácia do dispositivo em sede de medida cautelar proveniente de ADI, ocorreu o efeito repristinatório do dispositivo anterior (redação anterior do inciso X do art. 13 da LC 87/96), que não impede a cobrança das tarifas de distribuição e de transmissão na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. 23. Por esses motivos, é incabível o sobrestamento do processo até o julgamento da ADI, pois há medida cautelar que suspendeu o dispositivo da LC 194/2022, com eficácia erga omnes. Em resumo: é válida a cobrança de TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS. 24. O sobrestamento do processo do apelante não possui qualquer utilidade, pois: a) a exigência das tarifas é válida; b) não há determinação de suspensão dos processos sobre o tema pelo STF. 25. Por fim, a condenação em litigância de má-fé requerida em contrarrazões pressupõe que a parte tenha adotado um comportamento censurável, atuando de forma dolosa ou gravemente negligente, com inobservância das regras básicas de prudência, diligência e sensatez aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida. 26. A configuração dessa sanção exige, ainda, a comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. O exercício do direito de recorrer é incapaz, por si só, de caracterizar o dolo processual. 27. A ausência dos requisitos autorizadores inviabiliza a condenação pretendida. 28. Confirmo a sentença. 29. Informações complementares: ação proposta em 8/8/2017; valor da causa R$ 100.000,00. O processo foi suspenso em 6/7/2021, por força do Tema 986 do STJ (ID nº 63786351). Sentença proferida em 5/6/2024. Honorários advocatícios fixados no mínimo sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 3º). Não há gratuidade de justiça. DISPOSITIVO 30. Conheço e nego provimento ao recurso (CPC, art. 932, IV, “b”). Confirmo a sentença. 31. Ante a sucumbência recursal, majoro os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 11). 32. Precluída esta decisão, restituam-se os autos à origem. 33. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, todos do CPC. A multa, se resultar valor que não cumpra sua finalidade preventiva e punitiva, será aplicada em salários-mínimos. 34. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 12 de setembro de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
16/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2024, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 10:42
Petição (Contra-razões)
08/09/2024, 14:18
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:18
Documento (Certidão)
30/07/2024, 03:07
Documento (Certidão)
30/07/2024, 03:07
Documento (Certidão)
30/07/2024, 03:07
Documento (Certidão)
30/07/2024, 03:06
Documento (Certidão)
30/07/2024, 03:05
Documento (Certidão)
30/07/2024, 03:05
Documento (Certidão)
30/07/2024, 03:04
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 08:49
Petição (Apelação)
17/07/2024, 17:10
Petição (Apelação)
17/07/2024, 15:38
Documento (Certidão)
13/07/2024, 03:07
Documento (Certidão)
13/07/2024, 03:07
Documento (Certidão)
13/07/2024, 03:04
Documento (Certidão)
13/07/2024, 03:03
Documento (Certidão)
13/07/2024, 03:03
Documento (Certidão)
13/07/2024, 03:03
Documento (Certidão)
13/07/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:01
Documento (Certidão)
18/06/2024, 03:07
Documento (Certidão)
18/06/2024, 03:07
Documento (Certidão)
18/06/2024, 03:06
Documento (Certidão)
18/06/2024, 03:04
Documento (Certidão)
18/06/2024, 03:03
Documento (Certidão)
18/06/2024, 03:02
Documento (Certidão)
18/06/2024, 03:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 15:46
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.Revogo a tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento, porquanto concedida após o período de modulação dos efeitos.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro no mínimo escalonado sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, intime-se o Distrito Federal para que apresente os dados bancários para transferência dos valores depositados judicialmente, ficando desde já deferida a transferência.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:54
Recebimento
05/06/2024, 22:43
Conclusão (para julgamento)
05/06/2024, 18:28
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
05/06/2024, 18:28
Documento (Certidão)
05/06/2024, 18:28
Documento (Certidão)
28/12/2023, 03:06
Documento (Certidão)
28/12/2023, 03:06
Documento (Certidão)
28/12/2023, 03:06
Documento (Certidão)
28/12/2023, 03:06
Documento (Certidão)
28/12/2023, 03:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 13:48
Recebimento
26/01/2023, 16:44
Recurso Especial repetitivo
26/01/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:40
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:04
Outras Decisões
08/08/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:59
Publicação
14/06/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 19:47
Recebimento
09/06/2022, 14:26
Recurso Especial repetitivo
09/06/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:22
Documento (Certidão)
30/07/2021, 15:56
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:39
Decurso de Prazo
15/07/2021, 02:38
Publicação
09/07/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:55
Recebimento
06/07/2021, 17:35
Outras Decisões
06/07/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:53
Recebimento
21/06/2021, 13:34
Outras Decisões
21/06/2021, 13:34
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 21:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 13:37
Documento (Certidão)
04/12/2019, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2019, 14:39
Documento (Certidão)
03/05/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 18:15
Documento (Certidão)
28/03/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/12/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 16:03
Documento (Certidão)
28/08/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 15:45
Documento (Certidão)
06/04/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 16:09
Indeferimento
05/04/2018, 17:53
Conclusão (para decisão)
26/03/2018, 22:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 13:28
Recebimento
19/03/2018, 15:39
Outras Decisões
19/03/2018, 15:39
Conclusão (para decisão)
08/03/2018, 18:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 15:01
Documento (Certidão)
21/02/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 14:39
Publicação
20/02/2018, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2018, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 19:48
Recebimento
08/02/2018, 19:48
Outras Decisões
08/02/2018, 19:48
Conclusão (para decisão)
05/02/2018, 11:41
Documento (Certidão)
05/02/2018, 11:39
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2018, 13:22
Publicação
29/01/2018, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2018, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 14:30
Outras Decisões
23/01/2018, 18:17
Conclusão (para decisão)
18/01/2018, 17:46
Documento (Certidão)
18/01/2018, 17:29
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2018, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2018, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 14:54
Recebimento
10/01/2018, 17:40
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Acórdão dos Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes)