Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708938-77.2024.8.07.0018.
Requerente: IGOR CABALINI DO NASCIMENTO
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA IGOR CABALINI DO NASCIMENTO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e outros, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que no dia 12/03/2024, por volta das 7h da manhã, embarcou no ônibus identificado sob o nº 119393 da Viação Piracicabana, segunda ré, linha 0.150, Cruzeiro Novo – Rodoviária; que a tela de TV do ônibus, localizada acima de seu assento se desprendeu do suporte fixado no teto e atingiu sua cabeça; que teve edema craniano e ferimento nas costas; que lavrou boletim de ocorrência e foi encaminhado para fazer exame de lesões corporais no Instituto de Medicina Legal do Distrito Federal – IML/DF, devendo ser indenizado. Ao final requer a concessão de justiça gratuita; a citação dos réus e a procedência dos pedidos para condená-los em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi deferida a justiça gratuita (ID 197937056). A segunda ré apresentou contestação (ID 203273346), alegando, em síntese, que o autor não conseguiu comprovar os fatos narrados na inicial, não apresentando provas que demonstrasse a relação de causalidade entre a conduta e o dano; que o dano moral deve ser efetivamente comprovado, não podendo ser presumido. O primeiro réu também apresentou contestação (ID 205502737), alegando, resumidamente, que os artigos 25 e 31 da Lei n.º 8.987/95, assim como artigo 121 da Nova Lei de Licitações (antigo artigo 71 da Lei 8.666/93), estabelecem que a concessionária contratada pela Administração para prestar serviço público responderá por todos os prejuízos causados aos seus usuários; que sua responsabilidade nestes casos é subsidiária e que não há comprovação de dano moral. O autor e a segunda ré informaram que foi firmado acordo extrajudicial e requereram a homologação desse (ID 206772698). É o relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435)
Cuida-se de ação em que pretende o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão de acidente ocorrido em ônibus de propriedade da segunda ré. Considerando que as partes firmaram acordo extrajudicial em relação ao objeto da ação e que esse já foi inclusive cumprido (ID 208112366), há evidente ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e tendo em vista a falta superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, o feito deverá ser extinto. Não haverá condenação em honorários advocatícios, pois, as partes acordaram que esses serão de responsabilidade de cada uma para com seus respectivos advogados, conforme item 9 do acordo (ID 206772698), com o qual o primeiro réu também concordou (ID 209068044). Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.