Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709641-13.2021.8.07.0018.
Requerente: JOSE FRANCISCO FILHO
Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 203044728, modificado pelo ID 206463889, o qual determinou a adjudicação do imóvel localizado na Quadra 201, conjunto F, lote 36, Ceilândia – DF, matriculado sob o n. 16.321, em favor do autor, José Francisco Filho e condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A primeira ré apresentou a ficha descritiva do imóvel objeto do feito, documento hábil para que o autor lavre a escritura do imóvel em seu nome, e o comprovante de depósito referente aos honorários advocatícios. Intimado a manifestar informando se houve cumprimento das obrigações, o autor informou que já compareceu ao Cartório de Notas de Taguatinga e que ficou de buscar a escritura definitiva para registrar no Cartório de Registro de Imóveis do Gama e requereu a transferência do valor depositado. Verifica-se do título executado que os réus foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo sido atribuído a esta fase o valor indicado na planilha de ID 255338426, tendo a decisão de ID 255659486 intimado os réus a manifestarem e determinado a expedição de requisição de pequeno valor - RPV em desfavor desses, observando a cota parte devida. Contudo, a primeira ré depositou o valor dos honorários advocatícios em sua integralidade, portanto, o valor excedente deverá lhe ser restituído. Concedo a primeira ré o prazo de 5 (cinco) dias para indicar os dados bancários necessários para a restituição do valor excedente. Fornecido os dados e preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 68,67 (sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250222610 (ID 258281501), em favor da CODHAB. Após, excluam-se JOSE FRANCISCO FILHO do polo ativo e CODHAB do polo passivo. Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 262601263. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 68,68 (sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250222610 (ID 258281501), em favor do PRODEF - Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal, CNPJ, 09.396.049/001- 80, do BRB, Banco 070, Agência 0100, CC 013.251-7, CHAVE PIX 0939604900180 (CNPJ PRODEF). Quanto a conta parte dos honorários advocatícios devida pelo DISTRITO FEDERAL, aguarda-se o prazo concedido na decisão de ID 255659486. Decorrido e não havendo impugnação, expeça-se RPV. Cumpra-se a sentença de ID 203044728 expedindo a carta de adjudicação determinada. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709641-13.2021.8.07.0018.
Requerente: JOSE FRANCISCO FILHO
Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 203044728, modificado pelo ID 206463889, o qual determinou a adjudicação do imóvel localizado na Quadra 201, conjunto F, lote 36, Ceilândia – DF, matriculado sob o n. 16.321, em favor do autor, José Francisco Filho e condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A primeira ré apresentou a ficha descritiva do imóvel objeto do feito, documento hábil para que o autor lavre a escritura do imóvel em seu nome, e o comprovante de depósito referente aos honorários advocatícios. Intimado a manifestar informando se houve cumprimento das obrigações, o autor informou que já compareceu ao Cartório de Notas de Taguatinga e que ficou de buscar a escritura definitiva para registrar no Cartório de Registro de Imóveis do Gama e requereu a transferência do valor depositado. Verifica-se do título executado que os réus foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo sido atribuído a esta fase o valor indicado na planilha de ID 255338426, tendo a decisão de ID 255659486 intimado os réus a manifestarem e determinado a expedição de requisição de pequeno valor - RPV em desfavor desses, observando a cota parte devida. Contudo, a primeira ré depositou o valor dos honorários advocatícios em sua integralidade, portanto, o valor excedente deverá lhe ser restituído. Concedo a primeira ré o prazo de 5 (cinco) dias para indicar os dados bancários necessários para a restituição do valor excedente. Fornecido os dados e preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 68,67 (sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250222610 (ID 258281501), em favor da CODHAB. Após, excluam-se JOSE FRANCISCO FILHO do polo ativo e CODHAB do polo passivo. Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 262601263. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 68,68 (sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250222610 (ID 258281501), em favor do PRODEF - Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal, CNPJ, 09.396.049/001- 80, do BRB, Banco 070, Agência 0100, CC 013.251-7, CHAVE PIX 0939604900180 (CNPJ PRODEF). Quanto a conta parte dos honorários advocatícios devida pelo DISTRITO FEDERAL, aguarda-se o prazo concedido na decisão de ID 255659486. Decorrido e não havendo impugnação, expeça-se RPV. Cumpra-se a sentença de ID 203044728 expedindo a carta de adjudicação determinada. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709641-13.2021.8.07.0018.
Requerente: JOSE FRANCISCO FILHO
Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA JOSÉ FRANCISCO FILHO ajuizou ação de adjudicação compulsória em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, CRISTIANE SOUZA DE MENDONÇA, IVONE SOUZA DE MENDONÇA, JANETE SOUZA DE MENDONÇA, ANA CARLA DE SOUZA MENDONÇA, LINDOMAR MENDONÇA DE SOUZA e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que adquiriu os direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito nos autos em novembro de 2013, conforme recibo de pagamento; que efetuou o pagamento integral do preço do imóvel, que em julho de 2020 procurou a primeira ré para regularizar o imóvel, mas foi informando que o imóvel só poderia ser transferido com a cadeia sucessória dos direito aquisitivos; que em 5/3/1990 a antiga SHIS celebrou contrato de promessa de compra e venda com Cláudio Francisco de Mendonça, que faleceu em 24/9/1994, por isso seus direitos aquisitivos foram repassados aos herdeiros, conforme esboço de partilha e sentença homologatória do processo de inventário distribuído sob o n. 0711157-66.2019.8.07.0009; que por sua vez cederam os direitos ao autor em 2013; que pretende a adjudicação do bem. Ao final requer a citação e a procedência do pedido para que o imóvel situado na Quadra 201, conjunto F, lote 36, Santa Maria - DF, matriculado no 5° Ofício de Registro de Imóveis n. 16.321 seja adjudicado em favor do autor. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A ação foi originariamente distribuída ao Juízo da Vara do Meio ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, que declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. Recebida a competência, deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a emenda à inicial (ID 111013626), tendo o autor se manifestado por meio das peças de ID 116928453 e 121758420. A ré, Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, ofereceu contestação (ID 124356935), impugnando o valor atribuído à causa sob o fundamento que nas ações de adjudicação compulsória o valor deve corresponder ao valor do contrato, mas neste caso, como se trata de imóvel destinado a programa habitacional, cuja outorga do imóvel ocorreu por doação direta, o negócio é gratuito sem expressão econômica, portanto deve ser atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que o imóvel foi doado ao Distrito Federal. No mérito, sustenta, em síntese ausência de mora ou culpa, uma vez que não recebeu nenhum requerimento postulando a doação, tendo realizado o ato de maneira voluntária. A ré, Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, noticiou que está autorizada a regularizar por via de doação, compra ou licitação, os imóveis do Programa Habitacional ao atual ocupante, nos termos da Súmula SEI/GDF CODHAB/PRESI/PROJU nº. 3/2020 de Brasília-DF, 02 de junho de 2020, regulamentada pela Resolução SEI-GDF nº. 150/2020 e pleiteou a designação de audiência de conciliação (ID 125951920). Intimado o autor informou que possuía interesse na realização da audiência de conciliação (ID 130215616), porém não foi celebrado acordo (ID 136040689). O terceiro, quarto, quinto, sexto e sétimo réus apresentaram contestação (ID 148889614) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento que transferiram todos os direitos do imóvel ao autor e não foram responsáveis pela obstrução de transferência do bem. No mérito, sustentam, em síntese, que não há litígio, uma vez que confirmam a cessão dos direitos aquisitivos do imóvel ao autor. Apresentam, por fim, contestação por negativa geral. Manifestou-se o autor (ID 154428309). Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 155726030) apenas o autor e a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP se manifestaram. Em saneamento do feito foi deferida a gratuidade de justiça aos réus, acolhida a impugnação ao valor atribuído à causa e a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP e todas as demais foram rejeitadas. Foi determinada a inclusão do Distrito Federal no polo passivo da lide. O réu Distrito Federal apresentou contestação (ID 163005827) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que apesar da doação o imóvel foi destinado à política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal a cargo da CODAHB. No mérito, alega, em síntese, que o autor não é titular de direito real de aquisição do imóvel, pois não celebrou contrato algum com a primeira ré; que o autor é apenas cessionário de direitos obrigacionais, advindo de negócio jurídico de natureza meramente obrigacional que vincula apenas as partes que o firmaram; que o autor não comprovou preencher os requisitos da Lei Distrital n. 3877/2006 para ser contemplado com um imóvel da política habitacional. Novamente a primeira ré se manifestou requerendo a designação de audiência de conciliação (ID 163498890), pedido com o qual o autor anuiu (ID 163609005). Durante a audiência de conciliação as partes pleitearam a suspensão do curso processual para tentativa de resolução administrativa da lide (ID 167407947), o que foi deferido, contudo após o decurso do prazo de suspensão as partes informaram que não foi celebrado acordo. A ré, Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, ofereceu contestação (ID 197851961) impugnou o valor atribuído à causa sob o argumento que esse não pode corresponder ao valor dos imóveis negociados no Distrito Federal, pois se trata de imóvel destinado a programa habitacional, que possui valor inestimável e não pode ser mensurável pelo valor venal do bem, razão pela qual requer a fixação em R$ 1.000,00 (um mil reais). No mérito, sustenta, em síntese, que é possível a regularização do imóvel desde que os herdeiros de Cláudio Francisco de Mendonça manifestem expressamente sua concordância com as informações constantes no recibo de venda do imóvel, confirmando a alienação dos poderes aquisitivos do imóvel para o autor da ação; que o autor não possui a documentação necessária o que torna a regularização impossível. Manifestou-se o autor (ID 199132335). Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 199192112) o autor e o Distrito Federal pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID 200336711 e 200520847). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado da lide. Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual. A primeira ré impugnou o valor atribuído à causa, contudo a decisão de ID 160909033 acolheu a impugnação apresentada em momento anterior pela ré excluída Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, fixando em R$ 1.000,00 (um mil reais), razão pela qual não haverá nova analise da impugnação. O réu Distrito Federal arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento que a primeira ré é a responsável pela política de desenvolvimento habitacional. Segundo a teoria da asserção a legitimidade passiva deve ser aferida, abstratamente, com base nas alegações contidas na petição inicial, devendo haver liame entre a conduta imputada ao réu e os fatos aduzidos pelo autor. Neste caso, apesar do imóvel participar do programa habitacional gerido pela primeira ré ele é de propriedade do Distrito Federal, advindo daí sua legitimidade, razão pela qual rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum ordinário em que o autor pleiteia a adjudicação do imóvel descrito na inicial. Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que adquiriu o imóvel e quitou o valor, mas a primeira ré se recusa a outorgar a escritura. A ré, Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB e o Distrito Federal, por seu turno, afirmam que o autor não apresentou a documentação necessária para comprovar a cessão dos direitos sob o imóvel. Os demais réus confirmaram a celebração do negócio e a cessão de direito do imóvel ao autor, contudo de forma contraditória ao final da peça contestatória apresentaram a contestação por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil. Releva notar que incumbe aos réus o ônus da impugnação específica dos fatos, hipótese que não se aplica apenas ao defensor público, advogado dativo ou curador especial, conforme disposto no artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil. Neste caso, o terceiro, quarto, quinto, sexto e sétimo réus não estão assistidos por nenhum desses, pois constituíram advogado particular. Assim, não será considerada a alegação de negativa geral, entendendo-se que houve o reconhecimento do pedido na referida peça contestatória. Verifica-se dos autos que o autor adquiriu a posse do imóvel por meio de cessão de direitos sem a prévia anuência e/ou autorização do Poder Público e agora pretende a aquisição do domínio. A confusão entre institutos jurídicos, especialmente do direito civil (lamentavelmente tão pouco compreendido e estudado pelos operadores do direito, que têm inegável preferência por normas processuais, o que contraria totalmente a razão de ser do processo, pois a forma é apenas meio para assegurar o direito material), tem gerado decisões muitas vezes distorcidas das leis vigentes e, assim, gerado enorme insegurança jurídica. Isso precisa urgentemente ser revisto, sob pena do Poder Judiciário desviar-se complemente da sua razão de existir e serve apenas para gerar caos social. O autor é apenas cessionário de direitos sobre o bem, que tem natureza meramente obrigacional e, por isso, vincula apenas as partes que o firmaram. O direito real disciplina situações jurídicas de apropriação de bens, enquanto o direito obrigacional tem por objeto relações jurídicas entre pessoas determinadas vinculadas por uma prestação a ser satisfeita. Assim, com relação ao objeto o direito real tem a coisa e o obrigacional a prestação. Quanto ao exercício no direito real o titular age direta e imediatamente sobre o bem, satisfazendo suas necessidades econômicas sem o auxílio ou intervenção de terceiro, já no direito obrigacional o objeto é a prestação e o titular depende da colaboração do devedor para a sua satisfação, tendo caráter de mediatidade. Nessa distinção entre direito real e obrigacional, o que mais tem relevância é a eficácia, pois aquele tem efeito erga omnes vale dizer, pode ser oponível a todos, independentemente de terem ou não participado do negócio jurídico em discussão, ao passo que este (o obrigacional) tem validade restrita, pois só pode ser oponível às partes que celebraram o negócio e, por isso, não gera nenhuma eficácia perante terceiros. Assim, o comprovante de pagamento apresentado pelo autor não tem nenhum efeito jurídico em face dos réus Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB e Distrito Federal, portanto, insuficiente para justificar o pedido formulado. Todavia, deve ser destacado que a jurisprudência deste Tribunal tem posicionamento diverso quando é comprovada a quitação do imóvel, devendo ser regularizado (escriturado e registrado) em nome do ocupante com observância da regularidade das cessões de direitos (hipótese em que todas as normas legais devem ser esquecidas e ignoradas para justificar essa posição em total desconformidade com os institutos jurídicos). No caso em apreço, a própria ré afirma que houve a quitação e os réus confirmam a celebração do negócio jurídico entre eles e o autor. Assim, acompanhando o entendimento jurisprudencial, tem-se que a vedação de cessão a terceiros se encerra com o cumprimento das condições para a transmissão da propriedade do imóvel em favor da pessoa contemplada, independentemente da anuência da primeira ré. Desta forma a ré não pode se negar em outorgar a escritura definitiva nos casos em que o imóvel já se encontra integralmente quitado, os prazos para transferência do domínio já tenham sido cumpridos e há anuência expressa dos cessionários, que receberam o bem por sucessão. Neste sentido, já decidiu o eg. TJDFT em circunstâncias análogas: “DIREITO CÍVEL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. CODHAB. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS A TERCEIRO. ANUÊNCIA NÃO NECESSÁRIA. ADJUDICAÇÃO DEVIDA. EMPRESA PÚBLICA E DEFENSORIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A proibição de cessão a terceiros termina com a implementação das condições para a transmissão da propriedade do imóvel em favor da pessoa contemplada, independentemente da anuência da CODHAB. 2. A CODHAB não pode se negar em outorgar a escritura definitiva a quem de direito. 3. Não cabe o recolhimento de honorários sucumbenciais decorrentes de condenação de empresa pública quando a causa for patrocinada pela Defensoria Pública, por se tratar também de ente da estrutura do Estado. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.840418, 20110111699389APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/12/2014, Publicado no DJE: 23/01/2015. Pág.: 421).” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA HABITACIONAL - CODHAB. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO. IMÓVEL QUITADO. IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. ANUÊNCIA DESNECESSÁRIA. RECUSA INDEVIDA DA CODHAB. OUTORGA DE ESCRITURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tem-se como regra - artigo 10 da Lei Distrital 3.877, de 26/6/2006 - que a cessão de direito outorgada pelo promitente comprador do imóvel, beneficiário dos programas habitacionais, não será válida sem a anuência do Poder Público. "Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça tem admitido, excepcionalmente, o dever da CODHAB em outorgar a Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda nas hipóteses em que satisfeitos os requisitos para a transmissão do domínio ao originário comprador. Assiste direito aos recorrentes (cessionários) a adjudicação do imóvel, pois demonstrada a existência do contrato de compra e venda do imóvel em discussão, a quitação integral do bem, a comprovação da regular cessão dos direitos aquisitivos com a correspondente quitação e abstenção do promitente vendedor em cumprir a avença." (Acórdão n.906144, 20140110646197APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 19/11/2015. Pág.: 142). 2. A proibição de cessão a terceiros termina com a implementação das condições para a transmissão da propriedade do imóvel em favor da pessoa contemplada, independentemente da anuência da CODHAB. (Acórdão n.1061635, 07043446420178070018, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para deferir o pedido de adjudicação do imóvel em favor da autora/apelante. (Acórdão n.1113936, 20160111110625APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 08/08/2018. Pág.: 475/479) Nesse contexto está evidenciado que o pedido é procedente. No que tange à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a adjudicação do imóvel localizado na Quadra 201, conjunto F, lote 36, Ceilândia – DF, matriculado sob o n. 16.321, em favor do autor, José Francisco Filho, e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.