Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709817-63.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: FERNANDA LOURENCO DE SOUZA
EXECUTADO: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Indefiro a repetição de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, tendo em vista já ter sido diligenciado recentemente e não houve êxito na consulta. De outro lado, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. Do mesmo modo, embora a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) possa localizar e registrar a indisponibilidade de bens da parte executada, não se trata de ferramenta destinada à consulta de bens e concretização de penhoras. Ademais, o próprio exequente tem a faculdade de acessar a CNIB junto ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos. No tocante ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, indefiro-o porquanto não guardam pertinência lógica com a fase expropriatória em curso, que possui disciplina procedimental própria para se alcançar a tutela jurisdicional perseguida. Aliás, à luz da inteligência do art.824 do Código de Processo Civil, a execução por quantia certa realizar-se-á, exclusivamente, pela expropriação dos bens do devedor. Expropriação que se dará, a teor do art.825 do CPC tão apenas pela adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos. Assim, não tendo a parte credora indicado bens passíveis de constrição, determino o retorno dos autos ao arquivo, em estrito cumprimento à determinação de ID199009265, após a ciência da parte autora. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta