Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711411-80.2017.8.07.0018.
Requerente: CLAUDIA MENDES DA ROCHA
Requerido: HUMBERTO MAURO FULGENCIO DECISÃO Concedo, novamente, à autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar planilha do débito com subtração da quantia atualizada efetivamente levantada, conforme decisão de ID 196094469, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Não sendo apresentada a planilha, determino a suspensão do curso processual, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo assinalado de suspensão, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados pela autora com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis para prosseguimento da execução, consoante §§ 2° e 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos à tarefa do sistema SISBAJUD, para as providências necessárias ao cumprimento da penhora eletrônica por meio do sistema SISBAJUD e consulta CRC-JUD. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Junho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
12/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 17:31
Execução frustrada
07/06/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 05:08
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 05:08
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:56
Publicação
27/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711411-80.2017.8.07.0018.
Requerente: CLAUDIA MENDES DA ROCHA
Requerido: HUMBERTO MAURO FULGENCIO DESPACHO Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar planilha do débito com subtração da quantia atualizada efetivamente levantada, conforme decisão de ID 196094469. Após, encaminhem-se os autos à tarefa do sistema SISBAJUD, para as providências necessárias ao cumprimento da penhora eletrônica por meio do sistema SISBAJUD e consulta CRC-JUD. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 22 de Maio de 2024. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711411-80.2017.8.07.0018.
Requerente: CLAUDIA MENDES DA ROCHA
Requerido: HUMBERTO MAURO FULGENCIO DECISÃO Concedo, novamente, à autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar planilha do débito com subtração da quantia atualizada efetivamente levantada, conforme decisão de ID 196094469, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Não sendo apresentada a planilha, determino a suspensão do curso processual, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo assinalado de suspensão, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados pela autora com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis para prosseguimento da execução, consoante §§ 2° e 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos à tarefa do sistema SISBAJUD, para as providências necessárias ao cumprimento da penhora eletrônica por meio do sistema SISBAJUD e consulta CRC-JUD. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Junho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
12/06/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 17:31
Execução frustrada
07/06/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 05:08
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 05:08
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:56
Publicação
27/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711411-80.2017.8.07.0018.
Requerente: CLAUDIA MENDES DA ROCHA
Requerido: HUMBERTO MAURO FULGENCIO DESPACHO Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar planilha do débito com subtração da quantia atualizada efetivamente levantada, conforme decisão de ID 196094469. Após, encaminhem-se os autos à tarefa do sistema SISBAJUD, para as providências necessárias ao cumprimento da penhora eletrônica por meio do sistema SISBAJUD e consulta CRC-JUD. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 22 de Maio de 2024. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
24/05/2024, 00:00
Recebimento
22/05/2024, 15:08
Mero expediente
22/05/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 08:19
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:50
Documento (Certidão)
14/05/2024, 18:42
Publicação
14/05/2024, 02:51
Documento (Certidão)
13/05/2024, 16:35
Documento
13/05/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711411-80.2017.8.07.0018.
Requerente: CLAUDIA MENDES DA ROCHA
Requerido: HUMBERTO MAURO FULGENCIO DECISÃO A autora renovou o pedido penhora eletrônica, desta vez, por meio da modalidade teimosinha de forma permanente, além da busca do registro de casamento, com regime de bens por meio do sistema CRC-JUD e alvará de transferência do valor penhorado, conforme teor da petição de ID 191413006 e ID 194341966. O réu, apesar de intimado da penhora eletrônica de ID 188224696, não se manifestou, motivo pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) defiro o pedido, para determinar a expedição de alvará de transferência da quantia de R$ 775,62 (setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), para a agência nº 0630, conta poupança nº 000769011929-9, Caixa Econômica Federal, de titularidade CLAUDIA MENDES DA ROCHA, CPF: 597.740.294-53. Defiro a consulta por meio do sistema CRC-JUD da certidão de casamento do réu, como também o pedido da autora, para determinar a penhora eletrônica da quantia remanescente por meio do sistema SISBAJUD. Atente-se a autora que, conforme esclarecido na decisão de ID 184549184, o sistema de reiteração possui prazo máximo, com possibilidade de manutenção pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Diante disso, defiro a penhora eletrônica, mediante reiteração, para determinar a consulta ao sistema SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, para fins de concretização da penhora eletrônica. Antes, porém, forneça a autora a planilha do débito com subtração da quantia atualizada efetivamente levantada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, encaminhem-se os autos à tarefa do sistema SISBAJUD, para as providências necessárias ao cumprimento da penhora eletrônica por meio do sistema SISBAJUD e consulta CRC-JUD. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 08 de Maio de 2024. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
13/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2024, 17:37
Recebimento
09/05/2024, 16:52
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:40
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:39
Publicação
10/04/2024, 02:23
Publicação
10/04/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711411-80.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CLAUDIA MENDES DA ROCHA Polo passivo: HUMBERTO MAURO FULGENCIO CERTIDÃO Certifico, em complemento à certidão de ID 188224696, que anexei as matrículas dos imóveis relativas às respostas das duas ocorrências de imóveis realizadas pelo sistema ONR (Operador Nacional do sistema de registro eletrônico de imóveis). Intime-se o réu acerca da penhora eletrônica efetuada, conforme teor da certidão de ID 188224696. Decorrido o prazo do réu, intime-se a autora para se manifestar acerca das matrículas dos imóveis anexadas neste ato. BRASÍLIA, DF, 05 de abril de 2024. IZABEL FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA Assessora
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CLAUDIA MENDES DA ROCHA
Requerido: HUMBERTO MAURO FULGENCIO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de ID 184549184, foram efetivados os procedimentos de bloqueio, penhora e transferência para conta judicial, por meio do sistema SISBAJUD, na forma reiterada – teimosinha - em favor deste juízo e processo, tendo sido bloqueada a quantia parcial de R$ 775,62 (setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), junto ao Banco NU PAGAMENTOS, CONVERTIDA EM PENHORA, por força da determinação da referida decisão de ID 184549184. Em cumprimento à determinação contida na decisão acima mencionada, FICA O RÉU INTIMADO da penhora efetuada sobre a quantia de R$ 775,62 (setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), e do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Seguem anexos comprovantes de bloqueio e transferência para conta judicial junto ao Banco de Brasília – BRB, agência 0155, em favor deste Juízo e processo. Quanto às consultas efetuadas por determinação contida na decisão retro, o resultado da pesquisa realizada ao sistema RENAJUD foi negativo. As respostas das duas ocorrências de imóveis realizadas pelo sistema SREI (sistema de registro eletrônico de imóveis)-ONR serão anexadas aos autos, após retorno do sistema no prazo de cinco dias úteis, conforme protocolo de consulta anexo. Segue comprovante de busca junto à da Receita Federal, consultado por meio do sistema Infojud, acerca da existência de bens em nome do réu. Quanto às informações obtidas junto à Receita Federal, fica a autora advertida que, em razão do sigilo fiscal, a declaração será mantida nos autos em SEGREDO DE JUSTIÇA, com visualização limitada ao advogado cadastrado. BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024. IZABEL FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA Assessora
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711411-80.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/04/2024, 12:27
Documento (Certidão)
05/04/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 12:35
Documento (Certidão)
15/03/2024, 12:45
Remessa (em diligência)
29/02/2024, 13:11
Remessa (em diligência)
29/02/2024, 12:56
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:05
Publicação
01/02/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711411-80.2017.8.07.0018.
Requerente: CLAUDIA MENDES DA ROCHA
Requerido: HUMBERTO MAURO FULGENCIO DECISÃO A autora solicita a penhora por meio do sistema SISBAJUD com reiteração – teimosinha – até o pagamento integral do débito (ID 179405842). O sistema de reiteração possui prazo máximo. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) defiro a penhora eletrônica, mediante reiteração, como pleiteado, para determinar a consulta imediata ao sistema SISBAJUD, com indicação de reiteração pelo período máximo de 15 (quinze) dias, para fins de concretização da penhora eletrônica. Assim, aguarde-se a realização do procedimento de consulta pelo tempo de duração da reiteração – teimosinha -. Encaminhem-se, pois, os autos à tarefa do sistema SISBAJUD, para aguardar o prazo de cumprimento. Em caso de resposta positiva, ficará convertida o bloqueio e transferência do valor em penhora, para fins de intimação do réu, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de resultado infrutífero ou insuficiente de penhora eletrônica, proceda-se à consulta aos sistemas do RENAJUD, INFOJUD, SREI (sistema de registro eletrônico de imóveis), para localizar bens do réu passíveis de penhora, como pleiteado. Quanto ao sistema do CCS-BACEN-cadastro de clientes do sistema financeiro, vale ressaltar que a tarefa que o sistema SISBAJUD, sucedeu o Bacen Jud, e é sistema de busca de ativos que interliga a justiça ao Banco Central às instituições financeiras. Com isso, a pesquisa no SISBAJUD é ampla e atinge qualquer espécie de vínculo do réu à qualquer instituição financeira, motivo pelo qual o pedido da autora de pesquisa ao CCS-BACEN já integra o da pesquisa de ativos financeiros do SISBAJUD. Assim, aguarde-se a realização dos procedimentos necessários à efetivação da medida. Encaminhem-se, pois, os autos à tarefa dos sistemas. Em caso de resposta positiva, intime-se o autor para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem a indicação de bens em nome da ré, determino a suspensão do curso processual, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados pela autora com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis para prosseguimento da execução, consoante §§ 2° e 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
31/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:15
Remessa (em diligência)
24/01/2024, 17:43
Recebimento
24/01/2024, 17:04
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:43
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 07:31
Decurso de Prazo
12/12/2023, 04:14
Publicação
01/12/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711411-80.2017.8.07.0018.
Requerente: CLAUDIA MENDES DA ROCHA e outros
Requerido: BANCO DE BRASÍLIA SA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por CLAUDIA MENDES DA ROCHA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A e HUMBERTO MAURO FULGENCIO, com base no título executivo de ID 32877118, modificado pelo ID 56376913, pelo valor indicado na planilha de ID 131592519, equivalente a R$ 13.939,33 (treze mil e novecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), incluídos o principal e honorários advocatícios. A sentença de ID 94218734 extinguiu o feito em relação ao Banco de Brasília, em virtude do cumprimento da obrigação por parte do referido banco. A decisão anterior, de ID 167979482, determinou a exclusão do Banco de Brasília do polo passivo e de Juliana Lemos Morais Braga do polo ativo, assim como a remessa dos autos à contadoria para apuração do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios. Sobrevieram, então, os cálculos de ID 175808003, que apuraram como devida a quantia total de R$ 15.004,07 (quinze mil e quatro reais e sete centavos), sendo R$ 13.640,06 (treze mil e seiscentos e quarenta reais e seis centavos) referentes ao principal e R$ 1.364,01 (um mil e trezentos e sessenta e quatro reais e um centavos) aos honorários advocatícios. Intimadas, as partes não se manifestaram, consoante certidão de ID 177597102. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpra a secretaria os termos da decisão anterior (ID 167979482) e exclua Banco de Brasília do polo passivo e Juliana Lemos Morais Braga do polo ativo. O feito prosseguirá tão somente entre a autora Cláudia Mendes da Rocha e o réu Humberto Mauro Fulgencio. Quanto ao mérito, a demanda é simples, na medida em que as partes, embora intimadas a se manifestar sobre os cálculos da contadoria judicial de ID 175808003, quedaram-se inertes, como se infere dor da certidão de ID 177597102. Posteriormente, a autora manifestou concordância e pugnou pela penhora via SISBAJUD, conforme petição de ID 179405842. Em análise da planilha de ID 175808003, depreende-se que a contadoria incluiu nos cálculos elaborados a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 167979482. Ocorre, todavia, que o réu Humberto Mauro Fulgêncio é beneficiário da justiça gratuita, como se infere da sentença de ID 32877118, emergindo como equivocada, portanto, referida determinação em relação à verba honorária. Como consequência lógica e, por se encontrar sob condição suspensiva de exigibilidade, padece também de equívoco a inclusão dos honorários advocatícios no cálculo da contadoria. Considerando que a planilha apresentada traz os valores do débito principal e dos honorários advocatícios de forma separada, desnecessário o retorno dos autos à contadoria judicial para novo cálculo, bastando que se reconheça como devido somente o valor principal, equivalente a R$ 13.640,06 (treze mil e seiscentos e quarenta reais e seis centavos). Nesse contexto, ante a concordância da autora e a ausência de manifestação do réu, imperiosa a homologação dos cálculos da contadoria judicial de ID 175808003, com a ressalva acima no que se refere aos honorários advocatícios. Quanto à sucumbência, importante destacar que o valor principal apurado pela contadoria judicial (R$ 13.640,06) é superior ao valor principal pleiteado na inicial (R$ 12.777,72). Dessa forma, não havendo excesso de execução, não há qualquer sucumbência a ser reconhecida. Em face das considerações alinhadas, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria judicial, excetuando-se o montante referente aos honorários advocatícios, e fixo o valor do débito em R$ 13.640,06 (treze mil e seiscentos e quarenta reais e seis centavos), conforme planilha de ID 175808003. Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento, sob pena de penhora. Caso transcorra in albis referido prazo, venham os autos novamente conclusos para apreciação do pedido formulado pela autora na petição de ID 179405842. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023. JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711411-80.2017.8.07.0018.
Requerente: CLAUDIA MENDES DA ROCHA e outros
Requerido: BANCO DE BRASÍLIA SA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por CLAUDIA MENDES DA ROCHA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A e HUMBERTO MAURO FULGENCIO, com base no título executivo de ID 32877118, modificado pelo ID 56376913, pelo valor indicado na planilha de ID 131592519, equivalente a R$ 13.939,33 (treze mil e novecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), incluídos o principal e honorários advocatícios. A sentença de ID 94218734 extinguiu o feito em relação ao Banco de Brasília, em virtude do cumprimento da obrigação por parte do referido banco. A decisão anterior, de ID 167979482, determinou a exclusão do Banco de Brasília do polo passivo e de Juliana Lemos Morais Braga do polo ativo, assim como a remessa dos autos à contadoria para apuração do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios. Sobrevieram, então, os cálculos de ID 175808003, que apuraram como devida a quantia total de R$ 15.004,07 (quinze mil e quatro reais e sete centavos), sendo R$ 13.640,06 (treze mil e seiscentos e quarenta reais e seis centavos) referentes ao principal e R$ 1.364,01 (um mil e trezentos e sessenta e quatro reais e um centavos) aos honorários advocatícios. Intimadas, as partes não se manifestaram, consoante certidão de ID 177597102. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpra a secretaria os termos da decisão anterior (ID 167979482) e exclua Banco de Brasília do polo passivo e Juliana Lemos Morais Braga do polo ativo. O feito prosseguirá tão somente entre a autora Cláudia Mendes da Rocha e o réu Humberto Mauro Fulgencio. Quanto ao mérito, a demanda é simples, na medida em que as partes, embora intimadas a se manifestar sobre os cálculos da contadoria judicial de ID 175808003, quedaram-se inertes, como se infere dor da certidão de ID 177597102. Posteriormente, a autora manifestou concordância e pugnou pela penhora via SISBAJUD, conforme petição de ID 179405842. Em análise da planilha de ID 175808003, depreende-se que a contadoria incluiu nos cálculos elaborados a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 167979482. Ocorre, todavia, que o réu Humberto Mauro Fulgêncio é beneficiário da justiça gratuita, como se infere da sentença de ID 32877118, emergindo como equivocada, portanto, referida determinação em relação à verba honorária. Como consequência lógica e, por se encontrar sob condição suspensiva de exigibilidade, padece também de equívoco a inclusão dos honorários advocatícios no cálculo da contadoria. Considerando que a planilha apresentada traz os valores do débito principal e dos honorários advocatícios de forma separada, desnecessário o retorno dos autos à contadoria judicial para novo cálculo, bastando que se reconheça como devido somente o valor principal, equivalente a R$ 13.640,06 (treze mil e seiscentos e quarenta reais e seis centavos). Nesse contexto, ante a concordância da autora e a ausência de manifestação do réu, imperiosa a homologação dos cálculos da contadoria judicial de ID 175808003, com a ressalva acima no que se refere aos honorários advocatícios. Quanto à sucumbência, importante destacar que o valor principal apurado pela contadoria judicial (R$ 13.640,06) é superior ao valor principal pleiteado na inicial (R$ 12.777,72). Dessa forma, não havendo excesso de execução, não há qualquer sucumbência a ser reconhecida. Em face das considerações alinhadas, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria judicial, excetuando-se o montante referente aos honorários advocatícios, e fixo o valor do débito em R$ 13.640,06 (treze mil e seiscentos e quarenta reais e seis centavos), conforme planilha de ID 175808003. Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento, sob pena de penhora. Caso transcorra in albis referido prazo, venham os autos novamente conclusos para apreciação do pedido formulado pela autora na petição de ID 179405842. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023. JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:45
Recebimento
27/11/2023, 16:24
Outras Decisões
27/11/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 19:25
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:50
Decurso de Prazo
04/11/2023, 05:05
Decurso de Prazo
04/11/2023, 05:02
Publicação
25/10/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711411-80.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CLAUDIA MENDES DA ROCHA e outros Polo passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 175808003. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2023 17:01:14. ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 17:03
Remessa
20/10/2023, 14:52
Publicação
18/08/2023, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711411-80.2017.8.07.0018.
Requerente: CLAUDIA MENDES DA ROCHA e outros
Requerido: BANCO DE BRASÍLIA SA e outros DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 32877118, modificado pelo acórdão de ID 56376913, que condenou o réu Humberto Mauro Fulgêncio à restituição do da totalidade dos valores despendidos pela autora em razão dos empréstimos, com correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, pelo valor indicado na planilha de ID 131592519. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial em cumprimento da decisão de ID 156631981, para apuração do valor devido a ser fixado na impugnação. A contadoria apresentou os cálculos de ID 165283648. Intimadas as partes, o réu Humberto manifestou ciência, enquanto a autora permaneceu silente (IDs 166376778 e 166842859). Em petição de ID 166833546, o réu Banco de Brasília S.A- BRB afirma que cumpriu integralmente sua obrigação, pugnando, assim, pela extinção do cumprimento de sentença em seu favor. É o relatório. Decido. Primeiramente analisa-se as questões de ordem processual. Em petição e ID 166833546, o réu Banco de Brasília S.A- BRB afirma que cumpriu integralmente sua obrigação, pugnando, assim, pela extinção do cumprimento de sentença em seu desfavor Em análise dos autos, observa-se que a sentença de ID 94218734 extinguiu o feito em razão do cumprimento da obrigação em relação ao réu Banco de Brasília -BRB, razão pela qual nada a prover quando ao pedido. Considerando que já houve a quitação dos honorários sucumbenciais fixados no título e que o presente cumprimento de sentença segue apenas em relação ao réu Humberto Mauro Fulgêncio, exclua-se o Banco de Brasília- BRB do polo passivo e Juliana Lemos Morais Braga do polo ativo. O réu Humberto apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em resumo, que há excesso de execução em razão da utilização de data equivocada do ajuizamento da ação e da citação, para fins de cômputo de juros de mora, e também da inclusão de multa do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e de honorários advocatícios desta fase processual. A decisão de ID 156631981 considerou devida a multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil em desfavor do réu e determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração do valor devido. Apresentados os cálculos, ID 165283648, o réu manifestou ciência, enquanto a autora não concordou, ao argumento de que a contadoria deixou de incluir a multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e, ainda, limitou a aplicação de juros até o dia 23/02/2018, ID 168327328. Em relação à multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, assiste razão à autora, uma vez que não foi incluída a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme deferido na decisão de ID 156631981. De outro modo, no que tange à alegação de que a contadoria limitou a aplicação de juros até o dia 23/02/2018, inexiste razão á autora, pois, conforme de verifica da planilha apresentada no ID 165283648, os juros foram calculados desde a data da citação (06/02/2018) até a data base do cálculo, isto é 18/07/2022. Dessa forma, defiro parcialmente o pedido da autora para determinar o retorno dos autos à contadoria para inclusão do percentual de 10% (dez por cento), acrescido do débito, a titulo de multa e honorários advocatícios, consoante previsto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
17/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
15/08/2023, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 20:41
Recebimento
15/08/2023, 19:14
Deferimento em Parte
15/08/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:34
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:23
Publicação
18/07/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 00:21
Documento (Certidão)
14/07/2023, 00:20
Remessa
13/07/2023, 17:46
Publicação
02/05/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:28
Remessa (em diligência)
26/04/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:19
Recebimento
25/04/2023, 19:52
Acolhimento em Parte
25/04/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 09:29
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:29
Publicação
31/03/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 00:33
Recebimento
28/03/2023, 17:45
Mero expediente
28/03/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2023, 14:00
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2023, 19:49
Publicação
06/02/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2023, 17:30
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:18
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:02
Documento (Certidão)
22/01/2023, 18:24
Documento (Certidão)
22/01/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 12:59
Publicação
30/11/2022, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:33
Documento (Certidão)
25/11/2022, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 20:04
Recebimento
25/11/2022, 17:42
Mero expediente
25/11/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:55
Publicação
20/10/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 05:11
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:44
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
17/10/2022, 21:41
Documento (Certidão)
23/09/2022, 15:25
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2022, 13:23
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2022, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:28
Documento (Certidão)
15/08/2022, 18:19
Recebimento
15/08/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2022, 13:32
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2022, 10:48
Publicação
26/07/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 00:37
Indeferimento
21/07/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 15:15
Desarquivamento
19/07/2022, 04:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 20:04
Definitivo
15/07/2021, 20:31
Trânsito em julgado
15/07/2021, 20:31
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:52
Decurso de Prazo
08/07/2021, 13:02
Decurso de Prazo
08/07/2021, 13:02
Documento (Certidão)
24/06/2021, 21:54
Publicação
16/06/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 02:39
Documento (Certidão)
11/06/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 18:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/06/2021, 10:35
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 21:39
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 19:35
Publicação
28/05/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 02:36
Recebimento
25/05/2021, 09:43
Mero expediente
25/05/2021, 09:43
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 11:13
Publicação
07/04/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:34
Recebimento
29/03/2021, 16:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/03/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 08:28
Decurso de Prazo
19/03/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 09:03
Decurso de Prazo
17/03/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:30
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:02
Indeferimento
22/02/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 19:23
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2021, 15:43
Decurso de Prazo
23/01/2021, 02:23
Decurso de Prazo
20/11/2020, 03:05
Decurso de Prazo
20/11/2020, 03:05
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 10:01
Mandado (entregue ao destinatário)
09/11/2020, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2020, 14:40
Publicação
27/10/2020, 03:30
Publicação
27/10/2020, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2020, 02:39
Mero expediente
22/10/2020, 15:39
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 20:16
Decurso de Prazo
20/10/2020, 03:30
Decurso de Prazo
20/10/2020, 03:30
Publicação
09/10/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2020, 19:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2020, 19:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2020, 09:45
Decurso de Prazo
01/08/2020, 02:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 23:51
Decurso de Prazo
04/07/2020, 02:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2020, 11:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))