Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724304-87.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BRUNO SCHIFFLER SENNA GONCALVES
EXECUTADO: WILSON RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora do veículo localizado no sistema RENAJUD (ID 255865253 ). Insira-se, portanto, a restrição de transferência do bem por meio do sistema RENAJUD. Diante da insuficiência de espaço físico nos depósitos públicos, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário do bem penhorado, o que fica deferido, desde já. Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado. Havendo recusa do credor, caberá à parte devedora exercer o encargo de fiel depositária. Considerando que não foi possível efetivar a citação do executado por meio dos endereços já fornecidos nestes autos, o que ocasionou na citação por edital, deverá o exequente informar o endereço em que o veículo poderá ser localizado. Após manifestação do credor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço a ser indicado. Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. No mais, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 247987153), em favor da parte credora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX (CPF ou CNPJ), deverão ser informados no prazo de 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 27 de abril de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito