Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2962766/DF (2025/0216681-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
AGRAVANTE: LANA VIEIRA MARTINS
ADVOGADO: LEANDRO GARCIA RUFINO - DF030648
AGRAVADO: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING
ADVOGADOS: IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF015396
MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA - DF052810
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO AUTOR E PELAS RÉS CONTRA SENTENÇA QUE. NOS AUTOS DA AÇÀO DE DESPEJO C/C COBRANÇA AJUIZADA PELO LOCADOR (AUTOR), CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS CONVENCIONADOS NO CONTRATO, A PARTIR DE DE 15/7/2023, BEM COMO DOS VINCENDOS ATÉ A DATA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IGPM E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, BEM COMO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O DÉBITO. EM FACE DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉU. CONDENOU-A AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, 2O, DO CPC E CLÁUSULA 10.1, "C". 2. A PARTE RÉ (LOCATÁRIA E FIADORA) PRETENDE O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CONTRAMAL. SUBSIDIARIAMENTE, O NÃO PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA E DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. 3. A PARTE AUTORA (LOCADOR) PLEITEIA A CUMULAÇÀO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS E SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE: (I) A PANDERNIA DE COVED-19 E O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA FRANQUEADORA PODE SERVIR DE BASE À ISENÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL: (II) HÁ ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) POR INADIMPLEMENTO; E (III) DEVEM SER OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS CUMULADOS COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELAS RÉS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. PARA INVOCAR O INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PREVISTOS NO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL, DEVE A PARTE (FRANQUEADA) DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE A PANDEMIA E O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA FRANQUEADORA LHES CAUSOU PREJUÍZOS ALÉM DAQUELES PREVISTOS PARA OS SETORES DA ECONOMIA DE FORMA GERAL, O QUE NÃO OCORREU. RESSALTA-SE, INCLUSIVE, QUE O AUTOR (LOCADOR) BUSCA O RECEBIMENTO DE DÉBITOS VENCIDOS A PARTIR DE 13/07/2023, QUANDO HÁ MUITO SUPERADO O PERÍODO DA PANDEMIA. LOGO, NÃO ESTÁ COMPROVADA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE OS NOTICIADOS EVENTOS E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ADEMAIS, EVENTUAL CULPA DA FRANQUEADORA DEVERÁ ENSEJAR O AJUIZAMENTO DE AÇÀO REGRESSIVA, NA FORMA DO ART. 934 DO CÓDIGO CIVIL. 6. COM BASE NO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DUPLA PENALIDADE, É INCABÍVEL APLICAR MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA FUNDAMENTADAS NO MESMO FATO GERADOR, QUAL SEJA, A IMPONMALIDADE NO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO MENSAL DE ALUGUEL E ENCARGOS LOCATÍCIOS. POR CONSEGUINTE, A MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO DEVE SER EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO. 7. SE NÃO HOUVE ATUAÇÃO DO ADVOGADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, INDEVIDA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS, DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO, ESTIPULADOS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA ESTEVE LIMITADA AO ÂMBITO JUDICIAL, DE TAL FORMA QUE, À LUZ DO ART. 85, COPUT. DO CPC. COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO FIXAR A CITADA VERBA HONORÁRIA, MEDIANTE AFERIÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NA NORMA EM COMENTO. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 393 do CC, no que concerne à isenção de responsabilidade da devedora em razão da ocorrência de caso fortuito (Pandemia de COVID-19), trazendo a seguinte argumentação: 20. Ocorre que ao final do ano de 2019, o mundo foi surpreendido com a Pandemia de COVID-19, e em 2020, diante do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, o shopping recebeu determinação para o fechamento. 21. Essa foi uma das medidas de saúde pública adotadas pelos governos para reduzir o contato social e minimizar a disseminação do vírus. Isso foi considerado necessário para evitar aglomerações, uma vez que os shopping centers costumam atrair grandes multidões. 22. Esse fechamento teve um impacto significativo nas operações de empresas que dependiam desses centros comerciais, bem como em consumidores e na economia em geral, e no caso da referida loja não foi diferente. Ficou com faturamento zerado durante todo esse período. 23. Também por conta do faturamento zerado das empresas durante esse tempo, várias medidas foram tomadas como fim de resguardar as operações, como o caso da Lei n. 14.010/2020, que cria um Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. [...] 30. Porém, os fatos alegados dentro dos argumentos apresentados pela parte Recorrente demonstram, de forma cabal, o impacto negativo da pandemia, tanto para a franqueadora, quanto para as franquias que eram geridas pelas recorrentes. [...] 33. Os débitos se referem a uma época em que reverberava os efeitos da pandemia, e argumentou-se em sede de apelação que para que se tenha noção da tamanha dificuldade financeira que a empresa vem passando, até mesmo a Franqueadora Subway, que é uma parte fundamental da operação e sucesso da franquia, também está passando por dificuldades financeiras. 34. Recentemente, eles entraram com um pedido de recuperação judicial com dívidas de R$ 482 milhões. Isso teve impacto direto na capacidade da franquia de operar efetivamente e cumprir com as obrigações financeiras, além do fato se dar justamente porque as franqueadoras não estavam gerando lucro, apenas dívidas. 35. Isso por si só já é capaz de demonstrar que os prejuízos causados vão além daqueles previstos para os setores da economia em geral, ainda mais porque trata-se de negócio dentro de shopping, que à época foi determinado fechar por conta do lockdown. [...] 39. Segundo o art. 393, o devedor fica isento de responsabilidade nesses casos, porém o juízo a quo não entendeu dessa forma, julgando, como visto, que não teria sido comprovado o impacto financeiro negativo e que a dívida cobrada é posterior à pandemia, ignorando todo o alegado com relação ao impacto não só na franquia mas na franqueadora, e nem que os efeitos da pandemia reverberam até hoje, tendo em vista que se trata de estabelecimento que acumulou dívidas nessa época e que apesar de se tratar de reconhecimento de dívida de 2023, essas dívidas são da época da pandemia, evidentemente negando vigência ao dispositivo de lei, sendo por este motivo o ingresso do presente recurso (fls. 571-575). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Inicialmente, com relação ao contexto de calamidade pública causado pela pandemia de COVID-19, tem-se que não é possível imputar-lhe o inadimplemento. É sabido que a pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19) fez com que fossem tomadas diversas medidas governamentais para restringir ao máximo a circulação de pessoas, refletindo de forma irreparável na economia, tendo em vista que foi determinada a suspensão das atividades de empresas, indústrias, centros comerciais etc. Ressalta-se, todavia, que a simples alegação genérica de onerosidade excessiva, sem a demonstração inequívoca de que a circunstância extraordinária e imprevista tornou a prestação excessivamente onerosa, não é suficiente para afastar a incidência de cláusula contratual relativa ao inadimplemento. [...] Evidentemente não podem os contratantes e o Poder Judiciário desconsiderar o grave impacto causado na economia, no entanto, tal alegação não constitui, por si só, justificativa hábil para isentar as recorrentes do cumprimento da obrigação. Portanto, para invocar o inadimplemento em razão de caso fortuito ou força maior previstos no art. 393 do Código Civil, deveriam as partes demonstrar, de forma inequívoca, que a pandemia lhes causou prejuízos além daqueles previstos para os setores da economia de forma geral, o que não ocorreu (fls. 494-495). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN