Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707754-86.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: ABILIO PEGAS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ABILIO PEGAS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. O exequente opõe embargos de declaração em face da decisão ID 216585905, sustentando que houve omissões no julgado. Decido. De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. O recurso, no entanto, não merece acolhimento. A parcela incontroversa do crédito é aquela que o ente devedor aponta explicitamente como devida. No caso, foi utilizada a planilha do DF ID 199510759 para expedição das RPVS referentes à parcela incontroversa do crédito. Ainda que o DF não tenha impugnado especificamente a decisão no que se refere à aplicação do IPCAe como parâmetro de correção monetária, é certo que ainda não houve trânsito em julgado da decisão ID 202871533, visto que houve recurso em face desta. Logo, resta evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão de sua revisão incabível por esta via recursal.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente. Verifica-se que o executado satisfez a parcela incontroversa, conforme noticia a petição de ID 214688116. Alvarás já expedidos. Assim, tendo em vista a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0729223-48.2024.8.07.0000, interposto pelo DF em face da decisão de ID 202871533, SUSPENDO a execução. Suspensão já registrada em ID 216585905. Remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI/2VFP". Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Prazo: 5 dias. Remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI/2VFP". BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito