Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713698-49.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DIAS DE ABREU
EXECUTADO: ROBERTO GONCALVES DA CRUZ DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO I. Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo. Em que pese o indeferimento de efeito suspensivo recursal, a considerar a falta de prejuízo à marca processual, aguarde-se o julgamento da via impugnativa. II. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença com o objeto de, inicialmente, determinar a devolução do VW/GOLF pelo executado Roberto ao exequente Antônio, segundo id. 90482763 (03/05/2021). 1.1. A devolução do bem restou confirmada em sede de apelação, conforme acórdão id. 174901929 (30/11/2022) ("Logo, tendo em vista o retorno ao estado anterior entre as partes, a restituição do veículo ao réu-apelante deve ser feita de forma imediata."). 1.2. Interposto Recurso Especial, o mesmo não foi conhecido, conforme decisão monocrática presente nestes autos, id. 174906572, de 10/10/2023. 2. Ofertado cumprimento de sentença em sede de obrigação de fazer, ele foi recebido, conforme decisão id. 180019985, de 29/11/2023. 3. O veículo deixou de ser entregue, por mais de uma vez pelo devedor ao credor, conforme despachos id. 188163527, 189979639, 192100841, 197590476, 199381456, 203979107, 226025080, certo que as partes não colaboram com a Justiça, como assinalado nesse último expediente, id. 226025080. A última diligência restou implementada ao id. 227296723 e, finalmente, ao id. 234003384. 4. Segundo preliminar determinação, id. 227296723, ausente devolução do veículo fora franqueado ao credor pedir a conversão da obrigação em perdas e danos, a teor id. 234003384, de 29/04/2025. 5. Nova determinação ao credor apresentar pedido de liquidação para apurar o montante devido, id. 237804274, de 30/05/2025. 6. Nesse interim, o credor postulou que o valor fosse apurado pela Contadoria, segundo petição id. 239094801, o que foi afastado, com ordem reiterada para que o credor apresente pedido de cumprimento de sentença com indicação dos valores apurados a título de perdas e danos, ou mesmo apresente pedido de liquidação com menção dos valores entendidos como corretos (id. 239632811, 16/06/2025). 7. O credor apresentou pedido, id. 240738201, com indicação do valor de R$ 49.151,16, segundo planilha id. 240738221. Após, decisão id. 241155240 intima o devedor para impugnação e pagamento. Ato seguinte, o devedor comunica a oferta do presente agravo de instrumento. 8. São as informações que tenho a prestar, colocando-me a disposição de Vossa Excelência para demais esclarecimentos que se fizerem necessários. 9. Concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, e determino sua remessa à 8ª Turma Cível, respeitosamente, à Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt, com as homenagens de estilo. Intime(m)-se. Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito