Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722727-97.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: VLADIMIR RAMIS DA FONSECA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora a anulação da inscrição da CDA 50112016286 diante da cobrança ser inexistente, além de, se for considerada a existência da dívida, esta foi atingida pela prescrição, bem como o pagamento de indenização por danos morais. O autor demonstrou o protesto realizado em seu nome, por suposto inadimplemento de IPVA relativo ao exercício de 2022, no valor total de R$ 3.069,81, com vencimento em 01.06.2004 (ID 199384145 e 199384146). O protesto somente foi realizado em 24.04.2024. Em que pese a parte ré tenha informado que não houve transcurso da prescrição intercorrente, não demonstrou nos autos a existência de qualquer causa suspensiva da extinção do crédito. Ademais, como apontado pelo autor na inicial, atualmente o veículo está registrado junto ao DETRAN/SP, bem como existe anotação de furto do automóvel. Justamente por este motivo, no documento de ID 209821957, pág. 15, foi reconhecido que “considerando a informação de furto na base nacional, registrada em 10/04/1997 (146579576), o lançamento do imposto do ano de 2002, do veículo placa JDQ8446 resta indevido”. Desta feita, é de ser declarada a nulidade da inscrição da CDA 50112016286 e determinar o cancelamento do respectivo protesto. Quanto ao dano à reparação do dano moral, a responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, de natureza extracontratual, ou seja, referente a danos causados a terceiros, encontra-se disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nota-se que a legislação pátria, consoante os dispositivos acima citados, previu a responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo. De acordo com a aludida teoria, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença apenas de três pressupostos: a) fato administrativo, consistente na atividade ou na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; b) dano, configurado no resultado lesivo – seja patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal. Com a presença dos referidos pressupostos, e sem a ocorrência de causa excludente do nexo causal, o Estado tem o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhes foram causados. No caso, a conduta do réu restou demonstrada no lançamento de tributo de forma indevida em nome do autor, com o respectivo protesto da dívida. O dano moral em situações tais, é in re ipsa, conforme entendimento da jurisprudência do eg. TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO REGULAR DE EMPRESA NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO - TFE NÃO DEVIDA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS NOMES DOS SÓCIOS. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO (R$ 4.000,00) PARA CADA AUTOR. ADEQUAÇÃO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débito tributário e condená-lo ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de compensação por danos morais, em razão do protesto indevido de dívida inexistente. Sustenta que não houve protesto indevido, uma vez que teriam sido os recorridos que deram causa à cobrança, pois não teriam comunicado aos órgãos de fiscalização acerca do encerramento da empresa. Subsidiariamente, pretende a redução do valor fixado, por entender ser desproporcional no caso concreto. Contrarrazões apresentadas. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo isento. III. Com efeito, mostra-se incontroversa a baixa da inscrição da empresa no cadastro fiscal do Distrito Federal em 02/09/2014. Assim, indevida a cobrança da TFE - Taxa de Funcionamento de Estabelecimento, prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 783/2008, nos exercícios de 2016 a 2022, os quais foram objeto de inscrição em dívida ativa e protesto, feitos em nome dos sócios da pessoa jurídica, ora autores e recorridos. A falta de comunicação entre os sistemas informatizados da Administração Pública não pode dar lastro a ilícitos por ela cometidos em desfavor dos administrados. Do contrário admitir-se-ia que a Administração se valesse de sua própria torpeza. De mais a mais, não há obrigação legal dos sócios em comunicar o encerramento da empresa à agência de fiscalização, então AGEFIS, hoje DF Legal. Portanto, evidente que a inscrição dos nomes dos sócios em dívida ativa e o protesto foram indevidos, o que gera dano moral "in re ipsa". IV. Estabelecido o dever de compensar, oportuno verificar o quantum indenizatório, levando-se em conta os prejuízos sofridos e ponderando que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como ao grau de culpa da parte ré/recorrida para a ocorrência do evento. O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral. Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas. V. Sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor mostra-se razoável e proporcional para a compensação dos danos experimentados, além de estar em consonância com o padrão verificado nas Turmas Recursais. A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta, ora sob exame. VI. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. VII. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. VIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1878834, 07439136820238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. Assim, configurado o dano e o dever de indenizá-lo, resta agora analisar o valor indenizatório. Nesse trilhar, é consenso que em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando reprimir o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem, em contrapartida ao mal sofrido. Deste modo, atento aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, reputo como razoável a compensação pelos danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência de ID 203195198, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: a) declarar inexistente o débito e determinar o cancelamento do protesto realizado pelo DISTRITO FEDERAL, relacionado à CDA n. 50112016286 (ID 199384145 e 199384146); b) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com atualização pela SELIC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). De consequência, extingo esta fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença. Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0