Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734464-34.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: APARECIDA MARIA DIAS MAGALHAES DECISÃO I. Levante-se o sigilo que grava a petição de id. 281996131, uma vez que tal cautela não foi solicitada, nem há motivo para sua aplicação. II. Segundo o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Ao longo dos anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, em hipóteses excepcionais, a mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias, desde que preservada a dignidade da parte executada e resguardado seu mínimo existencial. Essa relativização, contudo, não é automática. Exige exame concreto da capacidade econômica da parte devedora, da natureza da verba atingida, do percentual pretendido, do valor global da remuneração e do impacto da constrição sobre sua subsistência. No caso concreto, a penhora requerida não comporta deferimento. A partir da pesquisa INFOJUD realizada nos autos, verifica-se que a executada APARECIDA MARIA DIAS MAGALHÃES aufere proventos de aposentadoria provenientes de duas fontes pagadoras. Somadas essas fontes, sua renda mensal aproxima-se de 5 salários mínimos. Esse patamar remuneratório não revela folga patrimonial apta a justificar a relativização da impenhorabilidade legal. Ao contrário, diante do custo ordinário de subsistência, especialmente em se tratando de proventos de aposentadoria, qualquer constrição mensal sobre a renda da executada teria potencial de comprometer seu mínimo existencial. Nessas condições, ainda que se reconheça a possibilidade excepcional de mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC, o caso concreto não autoriza a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, mas sem impor sacrifício desproporcional à subsistência da parte devedora. No presente caso, a renda apurada não permite concluir que a penhora parcial preservaria, com segurança, a dignidade da executada e a integralidade de suas necessidades básicas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada APARECIDA MARIA DIAS MAGALHÃES, CPF nº 259.257.091-87, porquanto, no caso concreto, a constrição pretendida violaria o mínimo existencial, não havendo fundamento suficiente para relativizar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer diligências úteis ao prosseguimento da execução, observada a pertinência, necessidade e utilidade da medida postulada, sob pena de suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL