Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703371-26.2018.8.07.0002.
EXEQUENTE: LUIS PAIVA MONTEIRO REVEL: SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, outrora extinta por ausência de bens penhoráveis, sentença esta que foi cassada em razão do provimento de recurso de apelação. Retomado o curso do procedimento, a inexistência de bens ficou novamente evidenciada, tendo o prazo concedido à exequente para que indicasse bens transcorrido em branco. Assim, suspendo o curso do procedimento por 1 (um) ano, período durante o qual não correrá a prescrição, nos termos do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação do credor, o prazo de prescrição intercorrente voltará a fluir automaticamente. Neste caso, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo provisório, ficando o exequente advertido de que a continuidade da execução dependerá da prática dos atos processuais ao seu cargo, com destaque para a indicação precisa de bens do executado, passíveis de penhora. Saliente-se que, já tendo sido realizada consulta patrimonial via sistemas disponíveis ao juízo (Bacenjud e Renajud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessa diligência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do executado. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2