COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL
Autor
J.F.C. DOS SANTOS DEPOSITO DE GAS LTDA - ME
Reu
JULIANA NAKAGAVA MAECAVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE DE ASSIS ROSA
OAB/MS 12809·CPF·Representa: Autor
MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR
OAB/DF 61076·CPF·Representa: Autor
ANDRE DE ASSIS ROSA
OAB/MS 12809·CPF·Representa: Réu
MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR
OAB/DF 61076·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
05/12/2024, 16:39
Documento (Certidão)
05/12/2024, 15:40
Documento
05/12/2024, 15:40
Recebimento
03/12/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 08:46
Documento (Certidão)
30/10/2024, 03:02
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:41
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:41
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:22
Publicação
18/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702197-19.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL
EXECUTADO: J.F.C. DOS SANTOS DEPOSITO DE GAS LTDA - ME, JULIANA NAKAGAVA MAECAVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 15 de outubro de 2024 16:32:44. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702197-19.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL
EXECUTADO: J.F.C. DOS SANTOS DEPOSITO DE GAS LTDA - ME, JULIANA NAKAGAVA MAECAVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 15 de outubro de 2024 16:32:44. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
17/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:33
Documento (Certidão)
15/10/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:27
Recebimento
15/10/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA POR SOCIO QUE NÃO PERTENCIA AOS QUADROS DA SOCIEDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DA SOCIEDADE PELA DÍVIDA CONTRAÍDA. INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restando comprovado que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução foi emitida por sócio que meses antes se retirou da sociedade, inclusive com alteração contratual registrada na Junta Comercial, não cabe a responsabilização da sociedade pela dívida indevidamente contraída. Cabia ao credor, ao tempo da contratação, exigir documentos atuais da empresa que se candidatou ao empréstimo, assim como exigir a comprovação de que o sócio assinante tinha poderes para firmar o contrato. 2. De acordo com o princípio da causalidade, a responsabilidade pela sucumbência processual, aí incluídos os honorários advocatícios, deve recair sobre a parte que deu causa à instauração indevida do processo. 3. Recurso nos embargos à execução desprovido. Recurso na execução prejudicado.
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Em razão da conexão entre as ações, suspendo o presente recurso até a conclusão dos autos dos Embargos à Execução nº 0710496-82.2022.8.07.0009, para julgamento do mérito em conjunto de ambos os recursos. À Secretaria para que adote as providencias necessárias Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2024. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
12/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2024, 19:03
Recebimento
01/05/2024, 23:24
Indeferimento
01/05/2024, 23:24
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:11
Petição (Contra-razões)
08/04/2024, 07:23
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 17:32
Petição (Apelação)
02/04/2024, 16:52
Publicação
20/03/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, extingo o presente processo executivo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, haja vista a inexistência do título executivo (artigos 783 e 784 do CPC).
19/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 01:04
Documento (Certidão)
27/02/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 19:26
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:16
Recebimento
11/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 00:08
Indeferimento
11/09/2023, 00:08
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:17
Documento (Certidão)
19/04/2023, 15:16
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:39
Documento (Certidão)
19/08/2022, 15:38
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:15
Documento (Certidão)
11/07/2022, 07:43
Remessa (outros motivos)
08/07/2022, 17:30
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
08/07/2022, 17:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 20:16
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 20:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2022, 17:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))