Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE BATISTA DA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Verifico pela leitura da inicial que a parte autora não questiona somente os índices aplicados para correção do saldo PASEP, como também levanta supostos saques desconhecidos. Veja-se: “Observa-se nos registros, período no qual as contas individuais do PASEP deixaram de receber acréscimos patrimoniais, fazendo jus apenas à correção e remuneração, por determinação constitucional, que as cotas do Autor não só deixaram de ser corrigidas e remuneradas, conforme determinação legal, como, ao contrário, foram por diversas vezes subtraídas. O extrato comprova que foram lançados débitos, que não foram efetivamente saques realizados pelo Autor (inicial no ID n. 65118509 – pág. 17”). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão virtual iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024, afetou os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e arts. 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. A referida questão foi cadastrada como “Tema Repetitivo nº 1.300”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC)". Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido Tema 1.300 pela Corte Uniformizadora. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704255-75.2020.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je)