Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704979-06.2021.8.07.0018.
AUTOR: CARLOS ALBERTO EFFORI
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLOS ALBERTO EFFORI em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. O Autor consigna que “é professor de Educação Física aposentado da Secretaria de Educação do Distrito Federal”. Narra que “Em 2011, bem depois do ato de sua aposentadoria, surgiu uma doença degenerativa (Espondilodiscoartropatia), e agravou-se, atingindo o ápice em dezembro de 2016”. Alega que “Sua moléstia faz parte de um grupo de doenças sistêmicas degenerativas e autoimune, que requer acompanhamento médico de Ortopedista e Neurocirurgião” e afirma que “médicos (Ortopedista do SUS, e o Neurocirurgião-Perito do TJDFT), ao virem a RM-Ressonância Magnética, declarou a incapacidade do Requerente”. Aduz que, diante do agravamento de seu quadro clínico, encontra-se aos cuidados da Rede Sarah de Hospitais e que, em 2018, com o aparecimento de sintomas consistente em tremores, passou a fazer uso habitual de medicamento para a doença de Parkinson. Informa que “buscou junto ao Governo do Distrito Federal através da via administrativa a isenção do imposto de renda, conforme Processo Administrativo nº 0080-014894/2016, por ser portador de doença grave. Contudo, o pedido de isenção foi negado na ‘Avaliação’ para fins de isenção do Imposto de Renda por médicos das mais diferentes especialidades, nenhum Ortopedista e ou Neurocirurgião”. Alega que, atualmente, “seu problema já está repercutindo em outros membros do lado direito do seu corpo, fazendo inúmeros procedimentos e exames na RÊDE (SIC) SARAH e uso contínuo de medicação para Parkinson”. Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese quanto à isenção do imposto de renda. Ao final, requer: “a) LIMINARMENTE seja a requerida compelida a suspender imediatamente o desconto do imposto de renda retido na fonte nos proventos de aposentadoria do Requerente, sob pena da aplicação de multa diária, haja vista a real urgência e emergência existente “in casu”, tendo em vista o diagnóstico de suas DOENÇAS GRAVE DEGENERATIVAS do Requerente, para que seja concedido o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “inaudita altera pars”; b) NO MÉRITO que a liminar seja reconhecida definitivamente por sentença, para declarar o direito do Requerente a ISENÇÃO do desconto do imposto de renda retido na fonte, por ser ele portador de DOENÇA GRAVE DEGENERATIVA; (...) e) Seja a ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE para tornar definitiva a antecipação de tutela deferida, e declarar a obrigação do Requerido em NÃO MAIS DESCONTAR O IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEMANDANTE;” Documentos acompanham a inicial. Emenda à inicial ao ID nº 99264340, como nova petição integral e atribuição do valor dado à causa. Ao ID nº 99374211 este Juízo declarou a incompetência para processar e julgar o feito e determinou a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF. Nova petição de emenda à inicial ao ID nº 100544588. O D. Juízo Especial Fazendário suscitou conflito de competência (ID nº 100562769), sendo que, conforme ID nº 101300124, este Juízo Fazendário reviu seu entendimento e requereu que fosse declarada sua competência para processar e julgar a demanda. Redistribuídos os autos a este Juízo, foi proferida a decisão de ID nº 101745412, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação ofertada pelo DISTRITO FEDERAL ao ID nº 105917673, na qual alega que não há comprovação nos autos de que o Autor é portador de doença que lhe garanta a isenção de imposto de renda e que, submetido à exame de Junta Médica Oficial, houve a conclusão de ausência de deficiência apta a embasar o seu pleito. Argumenta que o ato administrativo que concluiu pela inaptidão do Requerente tem presunção de legitimidade e não pode ser refutado pelos laudos particulares juntados aos autos pelo Autor. Por fim, pugna pela improcedência do pedido autoral. Com a contestação, foram acostados aos autos documentos. Em réplica (ID nº 107953122), o Requerente rechaça os argumentos lançados na peça de defesa do Ente Distrital e reitera o pedido de procedência dos pedidos formulados na inicial. Documentos foram juntados com a réplica. A decisão de ID nº 108086075 determinou a inclusão do IPREV/DF no polo passivo da demanda. Petição com pedido de inclusão do IPREV/DF apresentada ao ID nº 109363044. Citado, foi certificado ao ID nº 116307805 que decorreu o prazo com inércia para o IPREV/DF ofertar contestação. A Decisão de ID nº 116468726, em saneamento do feito, intimou as partes para a indicação de novas provas para a instrução do feito. Por meio das petições de ID nº 116807631 e de ID nº 117077492, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial. A decisão de ID nº 117257235 deferiu o pedido de produção de prova pericial, com nomeação de perito para a realização do encargo. Ao ID nº 138540563, o Autor consignou que compareceu à perícia no dia agendado, contudo alegou que o exame pericial não foi realizado, descrevendo uma série de condutas equivocadas do Perito. Pugnou pela nomeação de novo Perito para a realização da perícia. O Laudo técnico pericial foi apresentado ao ID nº 138588215. Intimados os Réus e o Perito para se manifestarem sobre a petição de ID nº 138540563, o Expert se manifestou ao ID nº 139344316 e ao ID nº 139344318, afirmando a conclusão do Laudo pericial e acentuando que não procedeu com o exame físico do periciando pela negativa dele. Além disso, consignou “que a conclusão contida no laudo reflete o parecer eminentemente técnico deste médico perito, não ensejando qualquer opinião pessoal em relação ao caso”. O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, apresentou a petição de ID nº 141433164, seguida de parecer de seu assistente técnico, na qual expõe concordância com a conclusão do Laudo pericial, no sentido de que o Requerente não é portador de paralisia irreversível e incapacitante. O Demandante apresentou impugnação ao Laudo pericial por meio da petição de ID nº 141606715. As impugnações em face da perícia foram indeferidas pela decisão de ID nº 142386025, a qual, também, homologou o Laudo pericial. Manifestação do Autor ao ID nº 143176392, com pedido de valoração do conjunto probatório constante dos autos. A decisão de ID nº 149288870 indeferiu o pedido do Requerente de realização de nova perícia. Documentos juntados pelo Autor com as petições de ID nº 149663003 e de ID nº 156257864, em relação aos quais os Réus se manifestaram ao ID nº 165237318. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido e Fundamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente de apreciação, passo à análise do mérito da pretensão. A controvérsia da demanda cinge em aferir se o Autor preenche os requisitos para a concessão de isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria. O ponto controvertido deve ser analisado à luz das normas aplicadas à matéria. Possuem direito à isenção do imposto de renda, incidente sobre os seus proventos de aposentadoria ou reforma, as pessoas físicas acometidas pelas moléstias graves elencadas no rol previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (g.n.) A propósito, urge salientar que o artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), preconiza que as hipóteses de exclusão de isenção de crédito tributário somente podem ser previstas pela lei, confira-se: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Outrossim, o artigo 111 do CTN dispõe que a interpretação da legislação tributária deve ser literal, vejamos: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; (...) (g.n.) Conforme relato da inicial, o Autor informa que é servidor aposentado da Secretaria de Educação do Distrito Federal e que, na ativa, exercia o quadro de professor de educação física. Afirma, ainda, que “Em 2011, bem depois do ato de sua aposentadoria, surgiu uma doença degenerativa (Espondilodiscoartropatia), e agravou-se, atingindo o ápice em dezembro de 2016”. Alega que a enfermidade que se encontra cometido se trata de doença grave e de moléstia profissional, de acordo com Laudos médicos acostados aos autos, o que lhe garantiria o direito à isenção legal do imposto de renda. Ocorre que, a despeitos do documentos médicos carreados aos autos pelo Requerente, não restou demonstrada a sua condição de pessoa portadora de moléstia profissional. Ademais, em que pese os laudos médicos apontarem para patologias que afetam a coluna do Requerente, dentre as quais a “Espondilodiscoartropatia degenerativa”, e para a sua incapacidade laboral, não há nos autos provas contundentes da existência de nexo de causalidade entre o trabalho exercido durante o serviço público prestado na ativa e a doença incapacitante, capaz de caracterizar a moléstia profissional. Em outras palavras, os exames e laudos médicos acostados aos autos não demonstram que as patologias que acometem o Autor são decorrentes de condições de trabalho e que se agravaram em virtude do ambiente de trabalho ou das atividades desempenhadas durante o exercício do cargo de professor, que ocupava. Ressalte-se que não é suficiente a referência no laudo acostado ao ID nº 141606718 de que a “Espondilodiscoartropatia degenerativa” é moléstia profissional e progressiva, sem a descrição clara de correlação com o exercício laboral. Além disso, os documentos médicos acostados aos autos não consistem em provas suficientes para refutarem as impressões do Laudo pericial produzido nos autos, o qual, consoante é possível depreender dos seguintes quesitos abaixo transcritos, entendeu que a doença que acomete o autor não se trata de enfermidade decorrente do trabalho, a saber: “Quesitos de Carlos Alberto Effori (ID 119280206) (...) 2) Em caso positivo, se houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? Se a doença é degenerativa? Resposta: Sim, a doença é degenerativa. (...) 8) A doença ou lesão que acomete o periciado pode ser decorrente de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? Resposta: A doença. Como o próprio nome diz, é degenerativa. (...) Quesitos do Distrito Federal ID 118473885 (...) 2- É possível determinar a origem da patologia – das patologias? Resposta: Sim, a doença é degenerativa.”[1] Outrossim, o Perito expôs no Laudo os motivos pelos quais também entendeu que a enfermidade que acomete o Requerente não pode ser classificada como paralisia irreversível, que seria outra moléstia constante do rol taxativo previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, o qual, como explicado alhures, elenca hipóteses de isenção de imposto de renda para pessoas físicas. Eis os trechos do Laudo: “Quesitos de Carlos Alberto Effori (ID 119280206) (...) 13) Existem pareceres médicos juntados aos autos favoráveis a incapacidade? O Doutor Perito Médico concorda com esses pareceres? Se não concorda, qual o motivo e fundamento da discordância? Resposta: Sim, existem relatório médicos favoráveis a incapacidade. Essa perícia conclui que o periciando atualmente é incapaz para o trabalho, devido a enfermidade de discopatia degenerativa cervical, porém discorda com relação a doença fazer parte do rol de isenção de impostos, pois não há caracterização de paralisia irreversível e incapacitante. (...) Quesitos do Distrito Federal ID 118473885(...) 3- Espondilodiscoartropatia degenerativa consta no rol de doenças especificadas em lei para fins de isenção de imposto de renda? Se afirmativo, justifique por meio de critérios técnico periciais. Resposta: Não. Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, causada pela interrupção de uma das vias motoras, em qualquer ponto, desde o córtex cerebral até a própria fibra muscular, pela lesão de neurônio motor central ou periférico. Nesse caso, o periciado não apresenta paralisia, mas sim paresia, cujos a sinonímia é diferente. A paralisia não permite a movimentação ativa muscular. (...) VI. CONCLUSÃO O periciado não apresenta paralisia irreversível e incapacitante, mas sim paresia, cujos a sinonímia é diferente. A paralisia não permite a movimentação ativa muscular, caso tivesse, o periciando não conseguiria adentrar ao exame pericial por meios próprios, deambular ou assinar seu próprio nome. São exemplos de paralisia irreversível e incapacitante: Sequelas de poliomielite, sequelas de trauma raquimedular e outras doenças que cursem com paraplegia ou tetraplegia. A espondilodiscopatia degenerativa é uma doença degenerativa, cujo rol das doenças especificada em lei, previstas no 1° do art. 186 da Lei 8.112/1990 e as listadas no art. 1° da Lei 11.052/2004, bem como a do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 11/2006, não a contempla, ao menos que tal enfermidade progredisse para paraplegia ou tetraplegia, porém graças ao tratamento e correto acompanhamento médico, o periciado não progrediu para essas complicações.” (g.n.) [2] Logo, tem-se que não há nos autos demonstração da existência de patologia que se amolde à previsão legal constante do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo, dessa maneira, imperioso entender que a pretensão autoral de isenção do imposto de renda não cabe acolhimento. A respeito de tal posicionamento, importante acrescentar não ser possível conceder a isenção de imposto de renda aos portadores de doenças não especificadas no rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, porquanto, além das disposições dos artigos 111 e 97, inciso IV, ambos do CTN, o col. Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da ADI 6025, firmou a tese segundo a qual é restritiva a interpretação das hipóteses de isenção previstas na lei, não sendo cabível ao Judiciário ampliar a incidência do aludido benefício tributário a contribuintes que não sejam expressamente abarcados pela legislação correlata. Do mesmo modo, o col. Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº 250, entendeu que o rol de doenças graves elencado no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem natureza taxativa (numerus clausus), ou seja, a concessão da isenção do imposto de renda se restringe às situações apresentadas pelo referido dispositivo normativo. Importante frisar, em reforço ao alhures consignado, no que tange à impugnação apresentada pelo Requerente acerca das considerações expostas no Laudo pericial, que os documentos médicos juntados aos autos, por si só, não são capazes de ilidir a conclusão apresentada pela perícia judicial, haja vista que a prova técnica produzida nos autos ostenta relevância, considerando que o ponto de controvérsia da lide exige conhecimento técnico científico. A propósito, confira-se o seguinte precedente extraído da jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. 1. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o magistrado segue o sistema da persuasão racional, sendo livre para formar suas razões com base nos elementos de prova dos autos. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de nova produção de prova técnica, quando já há elementos suficientes para formar o seu convencimento. 3. O art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, dentre outras hipóteses, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia profissional. 4. Conforme a súmula 598 do STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 5. Insuficiente a demonstração de enfermidade equivalente à moléstia profissional para fins de isenção do recolhimento do imposto de renda, nos termos dispostos no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, tem como consequência o desprovimento do pedido. 6. O laudo médico elaborado por perito oficial goza de presunção de veracidade e legitimidade, cumprindo à parte insatisfeita demonstrar, por meio de convincentes elementos de prova, que o referido ato processual padece de vício, de modo a viabilizar pretensão de nova produção probatória. 7. O não reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda afasta a possibilidade da restituição dos descontos/pagamentos realizados a título de Imposto de Renda Pessoa Física, ou seja, a repetição do indébito pleiteada. 8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 9. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1637511, 07024423720218070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, considerando o cárter técnico, científico e especializado do Laudo técnico e que não foram evidenciadas máculas que o abonassem, bem como não foram vislumbrados equívocos metodológicos em sua composição, infere-se que deve prevalecer a conclusão exposta. Nesse descortino, é imperiosa a improcedência do pleito do Autor. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência do Autor, o condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §e 3º, I, do CPC[3], observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal. O Autor, também em razão da sucumbência, deverá ressarcir o Ente Distrital os gastos a título de honorários periciais (ID nº 133932789). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] ID nº 138588215, págs. 03 a 05. [2] ID nº 138588215, págs.05 e 06. [2] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...).