Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por conseguinte, homologo a satisfação da obrigação e declaro o feito extinto, com esteio no art. 526, § 3º, c/c art, 924, II, do CPC.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por conseguinte, homologo a satisfação da obrigação e declaro o feito extinto, com esteio no art. 526, § 3º, c/c art, 924, II, do CPC.
28/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 12:48
Trânsito em julgado
27/02/2025, 12:47
Recebimento
26/02/2025, 17:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por conseguinte, homologo a satisfação da obrigação e declaro o feito extinto, com esteio no art. 526, § 3º, c/c art, 924, II, do CPC.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por conseguinte, homologo a satisfação da obrigação e declaro o feito extinto, com esteio no art. 526, § 3º, c/c art, 924, II, do CPC.
28/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 12:48
Trânsito em julgado
27/02/2025, 12:47
Recebimento
26/02/2025, 17:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2025, 17:50
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:39
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:52
Publicação
19/02/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705084-45.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: ALICE VASCONCELOS ATHAYDE
REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre o comprovante de id. 225459771, informando se dá quitação ao débito. Prazo: 5 dias. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:59
Recebimento
12/02/2025, 22:05
Mero expediente
12/02/2025, 22:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:17
Documento (Certidão)
11/02/2025, 03:03
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 17:50
Petição (Petição inicial)
27/01/2025, 20:32
Publicação
22/01/2025, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença. Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste). A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação. No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão. Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
20/01/2025, 00:00
Recebimento
16/01/2025, 21:57
Emenda à Inicial
16/01/2025, 21:57
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:31
Remessa
04/12/2024, 19:05
Remessa (em diligência)
29/11/2024, 06:09
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 06:09
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:31
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:34
Publicação
13/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga/DF, 11 de novembro de 2024. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga/DF, 11 de novembro de 2024. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
12/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2024, 14:44
Recebimento
08/11/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705084-45.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
EMBARGADO: ALICE VASCONCELOS ATHAYDE D E C I S Ã O Por meio de embargos de declaração, Transportes Aéreos Portugueses S.A. pretende sanar obscuridade que entende existir na decisão unipessoal que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte embargada, em razão da sua intempestividade. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, obscuridade na decisão em relação aos honorários advocatícios. Argumenta que a parte ré, ora embargante, apresentou suas contrarrazões tempestivamente, e que é direito do seu patrono a fixação dos honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, §11, do CPC. Enfatiza que a decisão embargada contém flagrante obscuridade ao não tratar dessa questão, resultando em prejuízo ao direito da embargante, que teria direito à majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em sede de contrarrazões. Pugna pelo provimento dos embargos para que passe a constar condenação da parte embargada em honorários. Sem contrarrazões. É o relato necessário. Passa-se à decisão. De logo, destaca-se que os presentes embargos de declaração serão decididos de modo unipessoal, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. O art. 1.022, do CPC, é claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Tal recurso não tem, portanto, a finalidade de substituir o decisum embargado nem tampouco sanar os fundamentos da decisão. Além do mais, a interpretação de determinado dispositivo pelo julgador, contrariamente à tese defendida pelas partes, não dá ensejo aos embargos declaratórios. No entanto, no presente caso, a decisão recorrida apresentou motivação clara, coerente e logicamente concatenada que conduz à conclusão esposada. Ainda, como se sabe, a obscuridade do aresto, sanável por meio de embargos de declaração, decorre da falta de clareza e precisão do texto, suficiente a não permitir que se alcance certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, o que não se verifica no caso. Analisando as razões recursais do embargante, este alega obscuridade decorrente da ausência de majoração dos honorários sucumbenciais em razão do apelo da parte embargada não ter sido conhecido. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Registre-se, inicialmente, que a sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, tendo fixado a verba sucumbencial nos seguintes termos: “(...) Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)”. Como se vê, na origem, não foram fixados honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte embargante, pelo contrário, esta foi condenada a arcar integralmente com o pagamento das custas e honorários advocatícios. O art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Logo, ainda que o apelo da parte embargada não tenha sido conhecido, se ela não foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais na sentença, não há de se falar em majoração de honorários sucumbenciais, tampouco em fixação de honorários nesta instância recursal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE FIAÇÃO ELÉTRICA. FATO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA APLICÁVEL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA N.º 284 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. (...). 4. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, integralmente ou desprovido data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (REsp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022). 5. Agravo interno negado provimento” (STJ, 3ª T. AgInt no REsp. 1.961.964, Min. Moura Ribeiro, julgado em 2022) – Grifou-se. “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). O que se vê é que a matéria foi amplamente debatida na decisão vergastada, tendo sido adotado entendimento – devidamente fundamentado, e em observância aos ditames do art. 489, e seus incisos e §§, do CPC – que é, todavia, contrário ao interesse do embargante, o que, com a devida venia, não enseja a interposição de embargos de declaração. Como se vê, a decisão unipessoal apresentou motivação expressa, clara e suficiente para embasar a conclusão a que se chegou. Portanto, as questões arguidas não cuidam, rigorosamente, de vícios impugnáveis na presente via, de modo que o embargante pretende, em verdade, ver reapreciada a matéria analisada, o que não se mostra cabível. Ora, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir a decisão prolatada, pois esta não contém qualquer defeito que seja capaz de ser sanado por meio de embargos de declaração, sendo que o acerto ou desacerto dela não constitui quaisquer das hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC. Confiram-se, entre muitos no mesmo sentido, os arestos a seguir transcritos, litteris: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1 - Omissão. A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso. Não houve demonstração de risco de dano no agravo de instrumento capaz de justificar a concessão da tutela. Omissão não demonstrada. 2 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 - Recurso conhecido e desprovido” (Acórdão 1777640, 07237987420238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). “Embargos declaratórios. Ausência de vícios - CPC 1.022 - no acórdão” (Acórdão 1777231, 00265491920168070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023. Pág.: em Página Cadastrada). Dessa forma, nego provimento aos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 09 de outubro de 2024. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705084-45.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
EMBARGADO: ALICE VASCONCELOS ATHAYDE D E C I S Ã O Por meio de embargos de declaração, Transportes Aéreos Portugueses S.A. pretende sanar obscuridade que entende existir na decisão unipessoal que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte embargada, em razão da sua intempestividade. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, obscuridade na decisão em relação aos honorários advocatícios. Argumenta que a parte ré, ora embargante, apresentou suas contrarrazões tempestivamente, e que é direito do seu patrono a fixação dos honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, §11, do CPC. Enfatiza que a decisão embargada contém flagrante obscuridade ao não tratar dessa questão, resultando em prejuízo ao direito da embargante, que teria direito à majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em sede de contrarrazões. Pugna pelo provimento dos embargos para que passe a constar condenação da parte embargada em honorários. Sem contrarrazões. É o relato necessário. Passa-se à decisão. De logo, destaca-se que os presentes embargos de declaração serão decididos de modo unipessoal, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. O art. 1.022, do CPC, é claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Tal recurso não tem, portanto, a finalidade de substituir o decisum embargado nem tampouco sanar os fundamentos da decisão. Além do mais, a interpretação de determinado dispositivo pelo julgador, contrariamente à tese defendida pelas partes, não dá ensejo aos embargos declaratórios. No entanto, no presente caso, a decisão recorrida apresentou motivação clara, coerente e logicamente concatenada que conduz à conclusão esposada. Ainda, como se sabe, a obscuridade do aresto, sanável por meio de embargos de declaração, decorre da falta de clareza e precisão do texto, suficiente a não permitir que se alcance certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, o que não se verifica no caso. Analisando as razões recursais do embargante, este alega obscuridade decorrente da ausência de majoração dos honorários sucumbenciais em razão do apelo da parte embargada não ter sido conhecido. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Registre-se, inicialmente, que a sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, tendo fixado a verba sucumbencial nos seguintes termos: “(...) Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)”. Como se vê, na origem, não foram fixados honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte embargante, pelo contrário, esta foi condenada a arcar integralmente com o pagamento das custas e honorários advocatícios. O art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Logo, ainda que o apelo da parte embargada não tenha sido conhecido, se ela não foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais na sentença, não há de se falar em majoração de honorários sucumbenciais, tampouco em fixação de honorários nesta instância recursal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE FIAÇÃO ELÉTRICA. FATO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA APLICÁVEL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA N.º 284 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. (...). 4. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, integralmente ou desprovido data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (REsp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022). 5. Agravo interno negado provimento” (STJ, 3ª T. AgInt no REsp. 1.961.964, Min. Moura Ribeiro, julgado em 2022) – Grifou-se. “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). O que se vê é que a matéria foi amplamente debatida na decisão vergastada, tendo sido adotado entendimento – devidamente fundamentado, e em observância aos ditames do art. 489, e seus incisos e §§, do CPC – que é, todavia, contrário ao interesse do embargante, o que, com a devida venia, não enseja a interposição de embargos de declaração. Como se vê, a decisão unipessoal apresentou motivação expressa, clara e suficiente para embasar a conclusão a que se chegou. Portanto, as questões arguidas não cuidam, rigorosamente, de vícios impugnáveis na presente via, de modo que o embargante pretende, em verdade, ver reapreciada a matéria analisada, o que não se mostra cabível. Ora, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir a decisão prolatada, pois esta não contém qualquer defeito que seja capaz de ser sanado por meio de embargos de declaração, sendo que o acerto ou desacerto dela não constitui quaisquer das hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC. Confiram-se, entre muitos no mesmo sentido, os arestos a seguir transcritos, litteris: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1 - Omissão. A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso. Não houve demonstração de risco de dano no agravo de instrumento capaz de justificar a concessão da tutela. Omissão não demonstrada. 2 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 - Recurso conhecido e desprovido” (Acórdão 1777640, 07237987420238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). “Embargos declaratórios. Ausência de vícios - CPC 1.022 - no acórdão” (Acórdão 1777231, 00265491920168070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023. Pág.: em Página Cadastrada). Dessa forma, nego provimento aos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 09 de outubro de 2024. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705084-45.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
EMBARGADO: ALICE VASCONCELOS ATHAYDE D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, com base no art. 1.023, § 2º, do CPC, dê-se vista à contraparte para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias. Publique-se. Brasília, DF, em 11 de setembro de 2024. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705084-45.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
EMBARGADO: ALICE VASCONCELOS ATHAYDE D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, com base no art. 1.023, § 2º, do CPC, dê-se vista à contraparte para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias. Publique-se. Brasília, DF, em 11 de setembro de 2024. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705084-45.2023.8.07.0007.
APELANTE: ALICE VASCONCELOS ATHAYDE
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta pela autora, Alice Vasconcelos Athayde, contra sentença proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de: a) R$1.082,40 (mil e oitenta e dois reais e quarenta centavos), a título de ressarcimento pelos danos materiais suportados, acrescido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) R$4.000 (quatro mil reais) como compensação à parte autora, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (enunciado nº 362 da súmula de jurisprudência do STJ). Por meio do despacho de ID nº 61499527, este Relator determinou a intimação da apelante para, querendo, justificar a tempestividade do presente recurso. Em petição de ID nº 62017626, a apelante requereu o conhecimento do recurso interposto, sob a justificativa de que o recurso foi interposto fora do prazo em razão de instabilidade no sistema PJe. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. O recurso de apelação interposto pela parte autora não ultrapassa a barreira do conhecimento. Como se sabe, o prazo para interposição de recurso de apelação é de quinze (15) dias, computando-se somente os dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, tendo início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação do decisum, nos termos dos arts. 219, 224, caput e § 3º, e 1.003, § 5º, todos do CPC. Cumpre esclarecer que o art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, preconiza que "será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos digitais a sua realização". No caso, verifica-se que o sistema registrou ciência em 19/4/24 (sexta-feira), iniciando a contagem do prazo para apresentação do recurso cabível em 22/4/24 (segunda-feira), terminando em 13/5/24 (segunda-feira). Logo, considerando que o presente recurso foi interposto somente em 14/5/24 (terça-feira), resta configurada a sua extemporaneidade. Destaque-se que não merece ser acolhida a justificativa apresentada pela apelante de que não foi possível o protocolo do recurso dentro do prazo em razão de indisponibilidade no Pje, tendo em vista que não comprovada nos autos. Com efeito, caberia à apelante, no ato de interposição do recurso, demonstrar a ocorrência da suposta indisponibilidade, entretanto, esta se absteve de juntar qualquer documento que comprovasse o alegado. Ademais, em consulta ao indicador de indisponibilidade do Pje no site do TJDFT, verifica-se que não consta o registro de indisponibilidade em 13/5/24 ou de suspensão dos prazos. Dessa forma, e porque interposto a destempo, não conheço do recurso de apelação, porquanto manifestamente inadmissível, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 29 de agosto de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705084-45.2023.8.07.0007.
APELANTE: ALICE VASCONCELOS ATHAYDE
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta pela autora, Alice Vasconcelos Athayde, contra sentença proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de: a) R$1.082,40 (mil e oitenta e dois reais e quarenta centavos), a título de ressarcimento pelos danos materiais suportados, acrescido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) R$4.000 (quatro mil reais) como compensação à parte autora, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (enunciado nº 362 da súmula de jurisprudência do STJ). Por meio do despacho de ID nº 61499527, este Relator determinou a intimação da apelante para, querendo, justificar a tempestividade do presente recurso. Em petição de ID nº 62017626, a apelante requereu o conhecimento do recurso interposto, sob a justificativa de que o recurso foi interposto fora do prazo em razão de instabilidade no sistema PJe. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. O recurso de apelação interposto pela parte autora não ultrapassa a barreira do conhecimento. Como se sabe, o prazo para interposição de recurso de apelação é de quinze (15) dias, computando-se somente os dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, tendo início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação do decisum, nos termos dos arts. 219, 224, caput e § 3º, e 1.003, § 5º, todos do CPC. Cumpre esclarecer que o art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, preconiza que "será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos digitais a sua realização". No caso, verifica-se que o sistema registrou ciência em 19/4/24 (sexta-feira), iniciando a contagem do prazo para apresentação do recurso cabível em 22/4/24 (segunda-feira), terminando em 13/5/24 (segunda-feira). Logo, considerando que o presente recurso foi interposto somente em 14/5/24 (terça-feira), resta configurada a sua extemporaneidade. Destaque-se que não merece ser acolhida a justificativa apresentada pela apelante de que não foi possível o protocolo do recurso dentro do prazo em razão de indisponibilidade no Pje, tendo em vista que não comprovada nos autos. Com efeito, caberia à apelante, no ato de interposição do recurso, demonstrar a ocorrência da suposta indisponibilidade, entretanto, esta se absteve de juntar qualquer documento que comprovasse o alegado. Ademais, em consulta ao indicador de indisponibilidade do Pje no site do TJDFT, verifica-se que não consta o registro de indisponibilidade em 13/5/24 ou de suspensão dos prazos. Dessa forma, e porque interposto a destempo, não conheço do recurso de apelação, porquanto manifestamente inadmissível, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 29 de agosto de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705084-45.2023.8.07.0007.
APELANTE: ALICE VASCONCELOS ATHAYDE
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA D E S P A C H O Faculto à apelante justificar a tempestividade do presente recurso, no prazo de cinco (5) dias, a teor do art. 10, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 12 de julho de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2024, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 21:10
Publicação
14/06/2024, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705084-45.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: ALICE VASCONCELOS ATHAYDE
REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO Nesta data, certifico a juntada do recurso de APELAÇÃO de ID 196742350, ofertado pela parte REQUERENTE, desacompanhado do comprovante de preparo, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. Por força da Portaria 04/2017 deste juízo e nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, fica a parte REQUERIDA intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 19:09:00. THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 19:10
Petição (Apelação)
14/05/2024, 18:26
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:40
Publicação
19/04/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705084-45.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: ALICE VASCONCELOS ATHAYDE
REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de restituição de valores c/c pedido de indenização danos morais, proposta por ALICE VASCONCELOS ATHAYDE em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou ter adquirido voo com origem em Brasília, no dia 31/05/2022, e destino a Amsterdã, em 01/06/2022. Alegou que, após o desembarque, não localizou sua bagagem, sendo realizado o relatório de extravio pela parte ré, com a promessa de que a mala seria entregue no hotel da autora, no prazo de até cinco dias, o que não ocorreu. Aduziu que, dentro do prazo estipulado pela requerida, a autora utilizou, inicialmente, as roupas de sua mãe e, posteriormente, precisou adquirir novas vestimentas, bem como material de higiene pessoal. Relatou que, somente após o transcurso de dez dias, recebeu retorno da ré, informando acerca da localização da bagagem, sendo que, na devolução, constatou que a mala estava danificada, evidenciando a falha na prestação de serviços por parte da ré. Informou ter aberto protocolo, sem receber qualquer retorno quanto aos danos na mala. Ratificou e que ficou mais da metade da viagem privada de seus pertences e dependendo de recursos emprestados de terceiros para aquisição de bens básicos. Pugnou pela inversão do ônus da prova e reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.337,90, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora (id. 157350705). Regularmente citada, a ré apresentou contestação e defendeu que a devolução da bagagem ocorreu 10 dias após a aterrisagem, em consonância com o prazo previsto da Resolução n. 400 da ANAC e Convenção de Montreal, que preveem o limite máximo de 21 dias para devolução. Quanto aos danos na bagagem, sustentou inexistir nexo causal, ante a ausência de Relatório de irregularidade de bagagem formalizado pela requerente cujo protesto deveria ter sido realizado no prazo de sete dias após o recebimento da bagagem. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (id. 158667202). Realizada audiência de conciliação, infrutífera (id. 166022676). Réplica ao id. 166022676. Convertido o julgamento em diligência, a parte requerida manifestou-se acerca dos documentos juntadas pela parte autora em réplica (id. 183679868). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos imperativos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo à análise do mérito. Consoante relatado, a parte autora almeja a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de extravio de bagagem. Compulsando os autos, verifico que o extravio temporário de bagagem da autora é incontroverso. A ré alega ter adotado as medidas necessárias para a localização e devolução da bagagem, o que não afasta a privação sofrida pela autora. Anoto ser dever do transportador promover a restituição imediata dos bens que lhe foram entregues. O vício na prestação do serviço torna-se evidente. Necessário verificar se a demandante deve ou não receber reparação e, em caso, positivo, qual o quantum debeatur. A parte autora alegou danos materiais no importe de R$1.337,90, sendo R$1.082,40 relativo à aquisição de vestes e materiais de higiene e R$255,50 em razão do dano mala. No julgamento do RE 636331, o Supremo Tribunal Federal fixou tese com repercussão geral no sentido de que os tratados internacionais que versem sobre transporte internacional prevalecem sobre o CDC, vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) Nos termos do art. 22 da Convenção de Montreal, ausente a declaração especial de valor preenchida, a indenização pelo extravio temporário/atraso de sua bagagem deve se limitar a 1.000 Direitos Especiais de Saque. No que concerne ao primeiro, a inicial foi instruída com notas fiscais que comprovam a compra de vestimentas e produtos de higiene no período em que a mala permaneceu extraviada (id. 152996746). Quanto à indenização por eventual dano alegado na mala de viagem, embora o documento de id. 152996745 configure comunicação à requerida, não há descrição do modelo/marca da mala nem demonstração de seu valor de mercado. Destaco que bastava à autora acostar aos autos a nota fiscal do produto, notadamente por ter informado que se tratava de aquisição recente, com apenas duas semanas de compra (id. 152996745). Dessarte, por falta de comprovação integral do prejuízo alegado, a autora faz jus somente à indenização de R$1.082,40 (mil e oitenta e dois reais e quarenta centavos). Concernente aos danos morais, cumpre observar, por outro lado, que a tese firmada pelo STF restringe a prevalência dos tratados internacionais, no que diz respeito à limitação das indenizações, aos danos materiais. O extravio da bagagem da autora não pode ser considerado mero dissabor, pois é dever da fornecedora zelar pelos bens a ela confiados durante a prestação do serviço. Se a parte requerida não ofertou a segurança esperada pelos consumidores, deverá responder pelo evento em questão. Além disso, é presumida a angústia daquela que, diligente na preparação do material de que necessitaria no destino, se viu privada de seus pertences e, em razão de vício na prestação do serviço de transporte, precisou usar roupas emprestadas e suspender sua programação de viagem para comprar novos pertences. Importa consignar que a requerente permaneceu sem seus bens por 10 dias. No tocante ao "quantum" da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, e outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido. Cabe ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira o fato, a extensão do dano, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da compensação R$4.000,00 (quatro mil reais). A estimativa apresentada pela parte na exordial deixa de ser acatada, à míngua da comprovação de danos mais graves do que os narrados, sendo o valor estipulado suficiente, no presente caso, ao atendimento da dupla função da compensação por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de: a) R$1.082,40 (mil e oitenta e dois reais e quarenta centavos), a título de ressarcimento pelos danos materiais suportados, acrescido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) R$4.000 (quatro mil reais) como compensação à parte autora, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (enunciado nº 362 da súmula de jurisprudência do STJ). Por conseguinte, declaro o feito extinto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria do E. TJDFT. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
18/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 18:31
Procedência em Parte
16/04/2024, 18:31
Conclusão (para julgamento)
17/01/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705084-45.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: ALICE VASCONCELOS ATHAYDE
REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré a se manifestar acerca do documento juntado pelo autor em sua réplica, na forma do art. 437, §1º do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
08/01/2024, 00:00
Recebimento
30/12/2023, 19:09
Mero expediente
30/12/2023, 19:09
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 19:41
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:54
Decurso de Prazo
16/09/2023, 04:03
Publicação
12/09/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Façam-se os autos conclusos para sentença.
11/09/2023, 00:00
Recebimento
06/09/2023, 18:04
Mero expediente
06/09/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 22:51
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 22:50
Publicação
25/07/2023, 00:41
Documento (Certidão)
21/07/2023, 09:12
Remessa (outros motivos)
20/07/2023, 17:23
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/07/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação