Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706656-20.2024.8.07.0001.
AUTOR: ROSANGELA NETTO FIGUEIREDO
REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, e tendo em vista o pedido formulado pela parte ré na petição precedente (ID 243929797), aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias (para recolhimento das custas finais). BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2025. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 13:24
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706656-20.2024.8.07.0001.
AUTOR: ROSANGELA NETTO FIGUEIREDO
REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte AUTORA/RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706656-20.2024.8.07.0001.
AUTOR: ROSANGELA NETTO FIGUEIREDO
REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte AUTORA/RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 13:16
Remessa
16/07/2025, 07:43
Remessa (em diligência)
10/07/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 16:43
Documento (Certidão)
10/07/2025, 14:10
Documento
10/07/2025, 14:10
Documento (Certidão)
10/07/2025, 14:09
Documento
10/07/2025, 14:09
Recebimento
07/07/2025, 15:08
Outras Decisões
07/07/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706656-20.2024.8.07.0001.
AUTOR: ROSANGELA NETTO FIGUEIREDO
REU: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Verifica-se que a conta bancária indicada para o depósito da quantia de R$ 73.434,59 é de titularidade de terceira pessoa, estranha à relação processual. Esclareça, em 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:02
Recebimento
17/06/2025, 15:17
Mero expediente
17/06/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:48
Documento (Certidão)
06/06/2025, 03:07
Documento (Certidão)
24/05/2025, 03:22
Documento (Certidão)
24/05/2025, 03:11
Documento (Certidão)
24/05/2025, 03:04
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 05:49
Petição (Petição inicial)
14/05/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706656-20.2024.8.07.0001.
AUTOR: ROSANGELA NETTO FIGUEIREDO
REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de ingresso do feito na fase executiva, com a retificação da polaridade ativa do cumprimento de sentença, a ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência configuram direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, § 14, do CPC. A petição do início do cumprimento de sentença deve ser apresentada de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC, discriminando o que seja cumprimento de sentença do principal e honorários. Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha referente a todo o valor perseguido através do pedido de cumprimento. Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro(a) advogado(a) que vier a peticionar em seu nome. Deverão os credores (parte em sentido material e/ou advogados) procederem ao recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, ou provarem a hipossuficiência financeira alegada (com a juntada de documentos específicos), sob a luz do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido). Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2025, 00:00
Recebimento
12/05/2025, 17:02
Emenda à Inicial
12/05/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:48
Recebimento
05/05/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da embargante e deu provimento ao recurso da parte embargada, condenando o plano de saúde ao pagamento de R$ 54.052,63 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A embargante alega que o acórdão deixou de se pronunciar sobre a exclusão de medicamento off label, que é permitida pela Lei nº 9.656/98 e pela ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão no julgado, pois o embargante limita-se a rediscutir matéria já devidamente fundamentada no julgamento do recurso. 4. O acórdão dispôs que não é a ANS ou o plano de saúde quem faz juízo de valor sobre o tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento do paciente. A questão está em consonância com a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, sendo abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer medicamento aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 5. Correto o acórdão embargado que condenou a parte ré ao pagamento da quantia integral, uma vez que, se não houver atendimento ou profissional especializado na rede credenciada, cumpre à ré custear integralmente todo o tratamento em clínica particular adequada e especializada. 6. O acórdão deixou claro que houve sofrimento moral causado pela embargante ao recusar a cobertura do procedimento médico necessário ao restabelecimento da saúde da embargada, ainda mais considerando as dificuldades decorrentes do diagnóstico e do tratamento. 7. A via dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir matéria já decidida, configurando-se como tentativa de reavaliação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “A via dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir matéria já decidida, configurando-se como tentativa de reavaliação do mérito”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.022.
02/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da embargante e deu provimento ao recurso da parte embargada, condenando o plano de saúde ao pagamento de R$ 54.052,63 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A embargante alega que o acórdão deixou de se pronunciar sobre a exclusão de medicamento off label, que é permitida pela Lei nº 9.656/98 e pela ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão no julgado, pois o embargante limita-se a rediscutir matéria já devidamente fundamentada no julgamento do recurso. 4. O acórdão dispôs que não é a ANS ou o plano de saúde quem faz juízo de valor sobre o tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento do paciente. A questão está em consonância com a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, sendo abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer medicamento aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 5. Correto o acórdão embargado que condenou a parte ré ao pagamento da quantia integral, uma vez que, se não houver atendimento ou profissional especializado na rede credenciada, cumpre à ré custear integralmente todo o tratamento em clínica particular adequada e especializada. 6. O acórdão deixou claro que houve sofrimento moral causado pela embargante ao recusar a cobertura do procedimento médico necessário ao restabelecimento da saúde da embargada, ainda mais considerando as dificuldades decorrentes do diagnóstico e do tratamento. 7. A via dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir matéria já decidida, configurando-se como tentativa de reavaliação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “A via dos embargos de declaração não é adequada para rediscutir matéria já decidida, configurando-se como tentativa de reavaliação do mérito”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.022.
02/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
9ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 19/03 até 26/03)
Ata da 9ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 19/03 até 26/03), realizada no dia 19 de Março de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, GISLENE PINHEIRO, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, FABRICIO FONTOURA BEZERRA e JOSÉ EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA,
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0710438-28.2017.8.07.0018
0705621-25.2020.8.07.0014
0703557-25.2023.8.07.0018
0705692-22.2023.8.07.0014
0706249-17.2024.8.07.0000
0720795-84.2018.8.07.0001
0706485-46.2023.8.07.0018
0708966-26.2020.8.07.0005
0749206-64.2023.8.07.0001
0712197-17.2023.8.07.0018
0721631-81.2023.8.07.0001
0731594-82.2024.8.07.0000
0739137-07.2022.8.07.0001
0704405-88.2018.8.07.0017
0718086-66.2024.8.07.0001
0701456-78.2024.8.07.0018
0706656-20.2024.8.07.0001
0702056-22.2024.8.07.9000
0717176-73.2023.8.07.0001
0703526-29.2023.8.07.0010
0737348-05.2024.8.07.0000
0738461-91.2024.8.07.0000
0739057-75.2024.8.07.0000
0740193-10.2024.8.07.0000
0740299-69.2024.8.07.0000
0730416-95.2024.8.07.0001
0700405-32.2024.8.07.0018
0741322-50.2024.8.07.0000
0741942-62.2024.8.07.0000
0741955-61.2024.8.07.0000
0742732-46.2024.8.07.0000
0743110-02.2024.8.07.0000
0743191-48.2024.8.07.0000
0743366-42.2024.8.07.0000
0713604-58.2023.8.07.0018
0743722-37.2024.8.07.0000
0743835-88.2024.8.07.0000
0743832-36.2024.8.07.0000
0743956-19.2024.8.07.0000
0743920-74.2024.8.07.0000
0744094-83.2024.8.07.0000
0744464-62.2024.8.07.0000
0744465-47.2024.8.07.0000
0744494-97.2024.8.07.0000
0744821-42.2024.8.07.0000
0745036-18.2024.8.07.0000
0745161-83.2024.8.07.0000
0745664-07.2024.8.07.0000
0732106-54.2023.8.07.0015
0720927-05.2022.8.07.0001
0739478-51.2023.8.07.0016
0713589-49.2024.8.07.0020
0701731-27.2024.8.07.0018
0746183-79.2024.8.07.0000
0701612-17.2024.8.07.0002
0746273-87.2024.8.07.0000
0746403-77.2024.8.07.0000
0705212-74.2023.8.07.0004
0746534-52.2024.8.07.0000
0746563-05.2024.8.07.0000
0746781-33.2024.8.07.0000
0746804-76.2024.8.07.0000
0714316-65.2024.8.07.0001
0746866-19.2024.8.07.0000
0746948-50.2024.8.07.0000
0747007-38.2024.8.07.0000
0701600-10.2023.8.07.0011
0747387-61.2024.8.07.0000
0747399-75.2024.8.07.0000
0747414-44.2024.8.07.0000
0747587-68.2024.8.07.0000
0747629-20.2024.8.07.0000
0747849-18.2024.8.07.0000
0747925-42.2024.8.07.0000
0718432-61.2022.8.07.0009
0747996-44.2024.8.07.0000
0748008-58.2024.8.07.0000
0748231-11.2024.8.07.0000
0748414-79.2024.8.07.0000
0748488-36.2024.8.07.0000
0748503-05.2024.8.07.0000
0748742-09.2024.8.07.0000
0748745-61.2024.8.07.0000
0704599-12.2023.8.07.0018
0709783-46.2023.8.07.0018
0710299-05.2023.8.07.0006
0703100-50.2024.8.07.0020
0749010-63.2024.8.07.0000
0714599-37.2024.8.07.0018
0749056-52.2024.8.07.0000
0721386-13.2023.8.07.0020
0749239-23.2024.8.07.0000
0749316-32.2024.8.07.0000
0749330-16.2024.8.07.0000
0749421-09.2024.8.07.0000
0749527-68.2024.8.07.0000
0736616-55.2023.8.07.0001
0749652-36.2024.8.07.0000
0749677-49.2024.8.07.0000
0706960-65.2024.8.07.0018
0749915-68.2024.8.07.0000
0749947-73.2024.8.07.0000
0710779-44.2023.8.07.0018
0750009-16.2024.8.07.0000
0750103-61.2024.8.07.0000
0750123-52.2024.8.07.0000
0703395-90.2024.8.07.0019
0750185-92.2024.8.07.0000
0750225-74.2024.8.07.0000
0701232-43.2024.8.07.0018
0750386-84.2024.8.07.0000
0702632-40.2024.8.07.0003
0750563-48.2024.8.07.0000
0750644-94.2024.8.07.0000
0751197-44.2024.8.07.0000
0751339-48.2024.8.07.0000
0751363-76.2024.8.07.0000
0712156-67.2024.8.07.0001
0701584-98.2024.8.07.0018
0751644-32.2024.8.07.0000
0751666-90.2024.8.07.0000
0722154-53.2024.8.07.0003
0751723-11.2024.8.07.0000
0751746-54.2024.8.07.0000
0751775-07.2024.8.07.0000
0722064-85.2023.8.07.0001
0707363-61.2024.8.07.0009
0751875-59.2024.8.07.0000
0751913-71.2024.8.07.0000
0752241-98.2024.8.07.0000
0752010-71.2024.8.07.0000
0752042-76.2024.8.07.0000
0752089-50.2024.8.07.0000
0703125-05.2024.8.07.0007
0752165-74.2024.8.07.0000
0752184-80.2024.8.07.0000
0752281-80.2024.8.07.0000
0702439-86.2024.8.07.0015
0752469-73.2024.8.07.0000
0752486-12.2024.8.07.0000
0752538-08.2024.8.07.0000
0752544-15.2024.8.07.0000
0752773-72.2024.8.07.0000
0752778-94.2024.8.07.0000
0752787-56.2024.8.07.0000
0752848-14.2024.8.07.0000
0753015-31.2024.8.07.0000
0753072-49.2024.8.07.0000
0714120-89.2024.8.07.0003
0710063-19.2024.8.07.0006
0753139-14.2024.8.07.0000
0753184-18.2024.8.07.0000
0753242-21.2024.8.07.0000
0753243-06.2024.8.07.0000
0753249-13.2024.8.07.0000
0700868-02.2023.8.07.0020
0709669-34.2023.8.07.0010
0753296-84.2024.8.07.0000
0722458-58.2024.8.07.0001
0753503-83.2024.8.07.0000
0713558-86.2024.8.07.0001
0753642-35.2024.8.07.0000
0753758-41.2024.8.07.0000
0753772-25.2024.8.07.0000
0753858-93.2024.8.07.0000
0754028-65.2024.8.07.0000
0708627-28.2024.8.07.0005
0701009-02.2024.8.07.0015
0754449-55.2024.8.07.0000
0754098-82.2024.8.07.0000
0754190-60.2024.8.07.0000
0754201-89.2024.8.07.0000
0754213-06.2024.8.07.0000
0754234-79.2024.8.07.0000
0754273-76.2024.8.07.0000
0731548-82.2023.8.07.0015
0754529-19.2024.8.07.0000
0754566-46.2024.8.07.0000
0754632-26.2024.8.07.0000
0754664-31.2024.8.07.0000
0754687-74.2024.8.07.0000
0754706-80.2024.8.07.0000
0754772-60.2024.8.07.0000
0754790-81.2024.8.07.0000
0754802-95.2024.8.07.0000
0754803-80.2024.8.07.0000
0700173-40.2025.8.07.0000
0700196-83.2025.8.07.0000
0700281-69.2025.8.07.0000
0700330-13.2025.8.07.0000
0700375-17.2025.8.07.0000
0700379-54.2025.8.07.0000
0700492-08.2025.8.07.0000
0711194-72.2023.8.07.0003
0701472-17.2023.8.07.0002
0700684-38.2025.8.07.0000
0700697-37.2025.8.07.0000
0700737-19.2025.8.07.0000
0700945-03.2025.8.07.0000
0701432-70.2025.8.07.0000
0701640-54.2025.8.07.0000
0707056-98.2024.8.07.0012
0701953-15.2025.8.07.0000
0720611-61.2024.8.07.0020
0702351-33.2024.8.07.0020
0710494-17.2024.8.07.0018
0716918-74.2021.8.07.0020
0711150-20.2023.8.07.0014
0754602-74.2023.8.07.0016
0702381-95.2024.8.07.0011
0712330-19.2024.8.07.0020
0701353-80.2024.8.07.0015
0706414-52.2020.8.07.0017
0731277-81.2024.8.07.0001
0704928-27.2023.8.07.0017
0701702-25.2024.8.07.0002
0726188-77.2024.8.07.0001
0715102-91.2024.8.07.0007
0739139-40.2023.8.07.0001
0715500-05.2024.8.07.0018
0705305-43.2023.8.07.0002
0718367-96.2023.8.07.0020
0716162-30.2023.8.07.0009
0709225-40.2024.8.07.0018
0706805-04.2020.8.07.0018
0700799-22.2022.8.07.0014
0715498-35.2024.8.07.0018
0709954-76.2022.8.07.0005
0716110-70.2024.8.07.0018
0716290-86.2024.8.07.0018
0719362-75.2024.8.07.0020
0757067-67.2024.8.07.0001
0719181-80.2024.8.07.0018
0721509-74.2024.8.07.0020
0719066-34.2020.8.07.0007
0702613-28.2024.8.07.0005
0715231-57.2024.8.07.0020
0700802-91.2024.8.07.0018
0727223-72.2024.8.07.0001
0703961-62.2025.8.07.0000
0747721-29.2023.8.07.0001
0719490-55.2024.8.07.0001
0081176-67.2012.8.07.0015
0703985-25.2023.8.07.0012
0706150-44.2024.8.07.0001
0735670-14.2022.8.07.0003
0713754-41.2024.8.07.0006
0721632-60.2023.8.07.0003
0717780-68.2022.8.07.0001
0709409-93.2024.8.07.0018
0702379-38.2023.8.07.0019
0701083-50.2024.8.07.0017
0700592-57.2021.8.07.0014
0740052-16.2023.8.07.0003
0701175-59.2023.8.07.0018
0710570-41.2024.8.07.0018
0704867-66.2023.8.07.0018
0724285-98.2024.8.07.0003
0704270-69.2019.8.07.0008
0705555-45.2024.8.07.0001
0713176-42.2024.8.07.0018
0718419-28.2023.8.07.0009
0706710-65.2024.8.07.0007
0010937-80.2012.8.07.0001
0707137-24.2022.8.07.0010
0702550-58.2024.8.07.0019
0712542-16.2023.8.07.0007
0711694-38.2023.8.07.0004
0707139-17.2024.8.07.0012
0729248-52.2024.8.07.0003
0734895-34.2024.8.07.0001
0702711-92.2024.8.07.0011
0734542-33.2020.8.07.0001
0724553-43.2024.8.07.0007
0701891-55.2024.8.07.0017
RETIRADOS DA SESSÃO
0702087-53.2023.8.07.0019
0742092-43.2024.8.07.0000
0713245-24.2021.8.07.0004
0725440-79.2023.8.07.0001
0746114-47.2024.8.07.0000
0723001-38.2023.8.07.0020
0736363-56.2022.8.07.0016
0708180-91.2020.8.07.0001
0707618-25.2024.8.07.0007
0743103-41.2023.8.07.0001
0740913-08.2023.8.07.0001
0719755-04.2022.8.07.0009
0721910-85.2024.8.07.0016
0717567-16.2023.8.07.0005
0736335-02.2023.8.07.0001
0712039-67.2024.8.07.0004
0702570-79.2024.8.07.0009
0714241-26.2024.8.07.0001
0713484-78.2024.8.07.0018
0726415-04.2023.8.07.0001
ADIADOS
0717343-03.2022.8.07.0009
A sessão foi encerrada no dia 26 de Março de 2025 às 18:08:46 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706656-20.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: UNIMED SEGURADORA S/A
EMBARGADO: ROSANGELA NETTO FIGUEIREDO D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED SEGURADORA S/A em desfavor do Acórdão n.º 1773478, no qual a 7ª Turma Cível conheceu e negou provimento ao recurso de apelação manejado pela embargante, bem como conheceu e deu provimento ao recurso da parte embargada, para a) condenar o plano de saúde ao pagamento da quantia de R$ 54.052,63 (cinquenta e quatro mil cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), conforme as notas fiscais juntadas aos autos; b) condenar o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
37ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/10 até 23/10)
Ata da 37ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/10 até 23/10), realizada no dia 16 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0000173-42.2016.8.07.0018
0008146-82.2015.8.07.0018
0701965-50.2017.8.07.0019
0705644-86.2020.8.07.0008
0711401-02.2018.8.07.0018
0726410-55.2018.8.07.0001
0705252-14.2023.8.07.0018
0701555-82.2023.8.07.0018
0711005-43.2023.8.07.0020
0711762-43.2023.8.07.0018
0709624-06.2023.8.07.0018
0730230-09.2023.8.07.0001
0714621-65.2023.8.07.0007
0713592-64.2024.8.07.0000
0706438-26.2023.8.07.0001
0715887-74.2024.8.07.0000
0711655-96.2023.8.07.0018
0716015-94.2024.8.07.0000
0716683-65.2024.8.07.0000
0717032-68.2024.8.07.0000
0746350-64.2022.8.07.0001
0717309-84.2024.8.07.0000
0717535-89.2024.8.07.0000
0706916-80.2023.8.07.0018
0704149-69.2023.8.07.0018
0719918-82.2021.8.07.0020
0719118-12.2024.8.07.0000
0743373-65.2023.8.07.0001
0708966-26.2020.8.07.0005
0727103-63.2023.8.07.0001
0721672-17.2024.8.07.0000
0721980-53.2024.8.07.0000
0737944-20.2023.8.07.0001
0711971-06.2023.8.07.0020
0722304-43.2024.8.07.0000
0701860-83.2024.8.07.0001
0722961-82.2024.8.07.0000
0704087-54.2022.8.07.0021
0724119-75.2024.8.07.0000
0724874-02.2024.8.07.0000
0724948-56.2024.8.07.0000
0701395-43.2024.8.07.9000
0725192-82.2024.8.07.0000
0741967-09.2023.8.07.0001
0725854-46.2024.8.07.0000
0710586-29.2023.8.07.0018
0702694-19.2020.8.07.0004
0726742-15.2024.8.07.0000
0727160-50.2024.8.07.0000
0727226-30.2024.8.07.0000
0727385-70.2024.8.07.0000
0727493-02.2024.8.07.0000
0712219-75.2023.8.07.0018
0727588-32.2024.8.07.0000
0714794-56.2023.8.07.0018
0717424-91.2023.8.07.0016
0751489-60.2023.8.07.0001
0744062-12.2023.8.07.0001
0704177-54.2024.8.07.0001
0702714-77.2024.8.07.0001
0728170-32.2024.8.07.0000
0728286-38.2024.8.07.0000
0728471-76.2024.8.07.0000
0728566-09.2024.8.07.0000
0746494-04.2023.8.07.0001
0729858-60.2023.8.07.0001
0728720-27.2024.8.07.0000
0717731-37.2021.8.07.0009
0729055-46.2024.8.07.0000
0729223-48.2024.8.07.0000
0710433-42.2022.8.07.0014
0729437-39.2024.8.07.0000
0705173-66.2022.8.07.0019
0756573-94.2023.8.07.0016
0741022-22.2023.8.07.0001
0736037-10.2023.8.07.0001
0751063-48.2023.8.07.0001
0729991-71.2024.8.07.0000
0706101-49.2024.8.07.0018
0730175-27.2024.8.07.0000
0720264-04.2023.8.07.0007
0745543-96.2022.8.07.0016
0712991-38.2023.8.07.0018
0730741-73.2024.8.07.0000
0730772-93.2024.8.07.0000
0701920-56.2024.8.07.0001
0730927-96.2024.8.07.0000
0730976-40.2024.8.07.0000
0730977-25.2024.8.07.0000
0704109-09.2021.8.07.0002
0731136-65.2024.8.07.0000
0720186-10.2023.8.07.0007
0731293-38.2024.8.07.0000
0731353-11.2024.8.07.0000
0731419-88.2024.8.07.0000
0731455-33.2024.8.07.0000
0731727-27.2024.8.07.0000
0704820-31.2023.8.07.0006
0711993-07.2022.8.07.0018
0731871-98.2024.8.07.0000
0731889-22.2024.8.07.0000
0732222-71.2024.8.07.0000
0706650-42.2022.8.07.0014
0732381-14.2024.8.07.0000
0720884-84.2021.8.07.0007
0741659-07.2022.8.07.0001
0708574-53.2024.8.07.0003
0732563-97.2024.8.07.0000
0708577-77.2021.8.07.0014
0732637-54.2024.8.07.0000
0706431-10.2023.8.07.0009
0732700-79.2024.8.07.0000
0702679-81.2024.8.07.0013
0732783-95.2024.8.07.0000
0733054-07.2024.8.07.0000
0733185-79.2024.8.07.0000
0711881-03.2024.8.07.0007
0744000-69.2023.8.07.0001
0733487-11.2024.8.07.0000
0705970-11.2023.8.07.0018
0708911-06.2019.8.07.0007
0733740-96.2024.8.07.0000
0705773-73.2024.8.07.0001
0704206-60.2018.8.07.0019
0738263-85.2023.8.07.0001
0732127-66.2023.8.07.0003
0733967-86.2024.8.07.0000
0702773-60.2023.8.07.0014
0734126-29.2024.8.07.0000
0710537-85.2023.8.07.0018
0716399-79.2023.8.07.0004
0734270-03.2024.8.07.0000
0734269-18.2024.8.07.0000
0714736-47.2023.8.07.0020
0769437-67.2023.8.07.0016
0734504-82.2024.8.07.0000
0734747-26.2024.8.07.0000
0734768-02.2024.8.07.0000
0734796-67.2024.8.07.0000
0734817-43.2024.8.07.0000
0735265-16.2024.8.07.0000
0718971-69.2023.8.07.0016
0735398-58.2024.8.07.0000
0734625-44.2023.8.07.0001
0703145-78.2024.8.07.0012
0717176-61.2023.8.07.0005
0748978-89.2023.8.07.0001
0700006-03.2024.8.07.0018
0735968-44.2024.8.07.0000
0729733-92.2023.8.07.0001
0711492-36.2024.8.07.0001
0700325-68.2024.8.07.0018
0736122-62.2024.8.07.0000
0744114-08.2023.8.07.0001
0710996-03.2021.8.07.0004
0736311-40.2024.8.07.0000
0717958-56.2023.8.07.0009
0703915-53.2024.8.07.0018
0736882-11.2024.8.07.0000
0736943-66.2024.8.07.0000
0733946-38.2023.8.07.0003
0722099-85.2023.8.07.0020
0702467-81.2024.8.07.0006
0700090-04.2024.8.07.0018
0713938-12.2024.8.07.0001
0705121-56.2024.8.07.0001
0705548-02.2024.8.07.0018
0701042-13.2024.8.07.0008
0700501-86.2024.8.07.0005
0720618-13.2024.8.07.0001
0716036-67.2024.8.07.0001
0703282-69.2024.8.07.0009
0711573-04.2023.8.07.0006
0714744-57.2023.8.07.0009
0701420-72.2020.8.07.0019
0716459-49.2023.8.07.0005
0707512-81.2024.8.07.0001
0004526-41.2000.8.07.0001
0700254-66.2024.8.07.0018
0703040-37.2024.8.07.0001
0712277-20.2023.8.07.0005
0715251-87.2024.8.07.0007
0700209-62.2024.8.07.0018
0702256-51.2024.8.07.0004
0702070-95.2024.8.07.0014
0712166-94.2023.8.07.0018
0718945-98.2023.8.07.0007
0738375-23.2024.8.07.0000
0058723-91.2010.8.07.0001
0729990-20.2023.8.07.0001
0704187-98.2024.8.07.0001
0739997-65.2023.8.07.0003
0716338-04.2021.8.07.0001
0705356-34.2022.8.07.0020
0702241-80.2023.8.07.0016
0707108-55.2023.8.07.0004
0723702-22.2024.8.07.0001
0745171-61.2023.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0709333-45.2019.8.07.0018
0705172-35.2022.8.07.0002
0702960-90.2022.8.07.0018
0713680-70.2022.8.07.0001
0724096-32.2024.8.07.0000
0707277-34.2022.8.07.0018
0727898-38.2024.8.07.0000
0728999-13.2024.8.07.0000
0729133-40.2024.8.07.0000
0730467-12.2024.8.07.0000
0714239-81.2023.8.07.0004
0732148-17.2024.8.07.0000
0717271-40.2022.8.07.0001
0732819-40.2024.8.07.0000
0708551-32.2023.8.07.0007
0733978-18.2024.8.07.0000
0706656-20.2024.8.07.0001
0022447-34.2015.8.07.0018
0020484-88.2015.8.07.0018
0707370-78.2023.8.07.0012
0706113-39.2023.8.07.0005
0752165-08.2023.8.07.0001
ADIADOS
0712892-10.2023.8.07.0005
0709013-50.2023.8.07.0019
0753040-75.2023.8.07.0001
0709977-73.2023.8.07.0009
A sessão foi encerrada no dia 24 de Outubro de 2024 às 13:29:36 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
26ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial
Ata da 26ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 23 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA.
Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Leonora Brandão.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0007626-89.2014.8.07.0008
0704366-35.2024.8.07.0000
0707064-14.2024.8.07.0000
0729579-74.2023.8.07.0001
0742085-82.2023.8.07.0001
0749206-64.2023.8.07.0001
0733622-25.2021.8.07.0001
0730617-90.2024.8.07.0000
0706910-85.2023.8.07.0014
0742132-90.2022.8.07.0001
A Senhora Desembargadora SANDRA REVES – Presidente
Proclamo o resultado de processos em bloco.
Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s.
0706656-20.2024.8.07.0001
0711101-06.2023.8.07.0005
0730818-82.2024.8.07.0000
0702218-51.2024.8.07.0000
0720892-77.2024.8.07.0000
0712408-73.2024.8.07.0000
0704719-09.2023.8.07.0001
0728139-12.2024.8.07.0000
0707683-89.2021.8.07.0018
0701290-40.2024.8.07.0020- Dra. Jullya Abreu Pimenta Carvalho- OAB/DF 68.689
0703200-79.2022.8.07.0018- Dra. Camilla Cintra Correia Miranda- OAB/GO 28.510
0744286-47.2023.8.07.0001- Dr. André Puppin Macedo- OAB/DF 12.004
0730399-62.2024.8.07.0000- Dra. Dayane Cavalcante Oliveira- OAB/DF 44.322
0719688-95.2024.8.07.0000- Dr. João Paulino de Oliveira Neto- OAB/DF 76.882
0717189-72.2023.8.07.0001- Dr. André Carlos Fernandes Alves de Oliveira- OAB/DF 46.684
0022447-34.2015.8.07.0018- Dr. Mário Celso Santiago Meneses- OAB/DF 45.912
0004801-40.2017.8.07.0018- Dr. Mário Celso Santiago Meneses- OAB/DF 45.912
0004803-10.2017.8.07.0018- Dr. Mário Celso Santiago Meneses- OAB/DF 45.912
0004804-92.2017.8.07.0018- Dr. Mário Celso Santiago Meneses- OAB/DF 45.912
0021941-58.2015.8.07.0018- Dr. Mário Celso Santiago Meneses- OAB/DF 45.912
0004805-77.2017.8.07.0018- Dr. Mário Celso Santiago Meneses- OAB/DF 45.912
RETIRADOS DA SESSÃO
0702960-90.2022.8.07.0018
0729680-80.2024.8.07.0000
0730216-91.2024.8.07.0000
PEDIDOS DE VISTA
0711882-86.2023.8.07.0018
0708551-32.2023.8.07.0007
A sessão foi encerrada no dia 23 de Outubro de 2024 às 16h27min. Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
ANA PAULA VILELA RIBEIRO
Secretário de Sessão
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL - MABTHERA/RITUXIMABE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO OFF LABEL. REGISTRO NA ANVISA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO SEDIMENTADA PELO STJ. REEMBOLSO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. NOTAS FISCAIS NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. A preliminar suscitada nas contrarrazões (inobservância da dialeticidade) não prospera, porque, além de a apelante manter no recurso a discussão sobre o objeto da demanda, também ataca os fundamentos da sentença, com base nos quais a sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos. Preliminar rejeitada. 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a existência ou não de responsabilidade da apelante em fornecer o medicamento RITUXIMABE para tratamento de saúde da autora, diagnosticada com Glomerulopatia Membranosa estágio II. 3. É incontroverso nos autos que a autora é beneficiária de plano de saúde contratado com a apelante Unimed, bem como é incontestável a necessidade da autora ser submetida a tratamento para a Glomerulopatia Membranosa, conforme relatórios médicos. 4. Negar autorização para a cobertura de medicamento registrado pela ANVISA, que possibilita uma melhora no controle da penosa moléstia e regressão dos sintomas, fere o princípio da boa-fé, equidade e razoabilidade, e a própria finalidade básica do Contrato, ou seja, a preservação da saúde da beneficiária, colocando-a em posição de extrema desvantagem, em afronta ao art. 51, IV, e § 1.º, II, do CDC. 5. É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde ao fornecimento de medicamento aprovado pela ANVISA, ainda que a doença que acometa a paciente não conste na bula do fármaco (off label), consoante a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. 6. Indevida a negativa de cobertura do fornecimento do fármaco em questão, nos termos das solicitações realizadas, em desrespeito à obrigação assumida em contrato, cuja inexecução autoriza o ressarcimento integral dos valores que a consumidora desembolsou para o tratamento da doença mediante o uso do medicamento Rituximabe. 7. A frustração experimentada ultrapassa o mero inadimplemento contratual e viola a dignidade da pessoa humana, atingindo o direito de personalidade, sobretudo em momento delicado como o vivenciado pela apelada. Está devidamente configurado o abalo moral sofrido pela autora, que não foi um mero dissabor, pois além de ter que lidar com as dificuldades provenientes do diagnóstico e do tratamento, experimentou as sensações de insegurança e incerteza, por não saber se o fármaco de que necessitava seria ou não fornecido pela apelante/ré. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às peculiaridades do caso concreto, não sendo excessivo a ponto de causar o enriquecimento ilícito, nem ínfimo, a ponto de não coibir novas condutas. 9. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL - MABTHERA/RITUXIMABE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO OFF LABEL. REGISTRO NA ANVISA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO SEDIMENTADA PELO STJ. REEMBOLSO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. NOTAS FISCAIS NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. A preliminar suscitada nas contrarrazões (inobservância da dialeticidade) não prospera, porque, além de a apelante manter no recurso a discussão sobre o objeto da demanda, também ataca os fundamentos da sentença, com base nos quais a sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos. Preliminar rejeitada. 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a existência ou não de responsabilidade da apelante em fornecer o medicamento RITUXIMABE para tratamento de saúde da autora, diagnosticada com Glomerulopatia Membranosa estágio II. 3. É incontroverso nos autos que a autora é beneficiária de plano de saúde contratado com a apelante Unimed, bem como é incontestável a necessidade da autora ser submetida a tratamento para a Glomerulopatia Membranosa, conforme relatórios médicos. 4. Negar autorização para a cobertura de medicamento registrado pela ANVISA, que possibilita uma melhora no controle da penosa moléstia e regressão dos sintomas, fere o princípio da boa-fé, equidade e razoabilidade, e a própria finalidade básica do Contrato, ou seja, a preservação da saúde da beneficiária, colocando-a em posição de extrema desvantagem, em afronta ao art. 51, IV, e § 1.º, II, do CDC. 5. É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde ao fornecimento de medicamento aprovado pela ANVISA, ainda que a doença que acometa a paciente não conste na bula do fármaco (off label), consoante a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. 6. Indevida a negativa de cobertura do fornecimento do fármaco em questão, nos termos das solicitações realizadas, em desrespeito à obrigação assumida em contrato, cuja inexecução autoriza o ressarcimento integral dos valores que a consumidora desembolsou para o tratamento da doença mediante o uso do medicamento Rituximabe. 7. A frustração experimentada ultrapassa o mero inadimplemento contratual e viola a dignidade da pessoa humana, atingindo o direito de personalidade, sobretudo em momento delicado como o vivenciado pela apelada. Está devidamente configurado o abalo moral sofrido pela autora, que não foi um mero dissabor, pois além de ter que lidar com as dificuldades provenientes do diagnóstico e do tratamento, experimentou as sensações de insegurança e incerteza, por não saber se o fármaco de que necessitava seria ou não fornecido pela apelante/ré. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às peculiaridades do caso concreto, não sendo excessivo a ponto de causar o enriquecimento ilícito, nem ínfimo, a ponto de não coibir novas condutas. 9. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
28/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 14:44
Petição (Contra-razões)
23/08/2024, 14:39
Petição (Contra-razões)
21/08/2024, 13:18
Publicação
02/08/2024, 02:21
Publicação
02/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706656-20.2024.8.07.0001.
AUTOR: ROSANGELA NETTO FIGUEIREDO
REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico que foram anexadas apelações tempestivas das partes. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes APELADAS para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Observem os i. advogados que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706656-20.2024.8.07.0001.
AUTOR: ROSANGELA NETTO FIGUEIREDO
REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico que foram anexadas apelações tempestivas das partes. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes APELADAS para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Observem os i. advogados que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 17:03
Petição (Apelação)
29/07/2024, 21:41
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Petição (Apelação)
26/07/2024, 13:31
Publicação
08/07/2024, 03:20
Publicação
08/07/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706656-20.2024.8.07.0001.
AUTOR: ROSANGELA NETTO FIGUEIREDO
REU: UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA Opostos embargos de declaração, id. 200818898, pela parte ré. Contudo, a sentença sob id. 198843595 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos embargos de declaração para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal. REJEITO os aclaratórios e mantenho incólume o ato judicial objurgado. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 14:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2024, 14:54
Petição (Contra-razões)
04/07/2024, 10:28
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:17
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 20:39
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:47
Publicação
21/06/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706656-20.2024.8.07.0001.
AUTOR: ROSANGELA NETTO FIGUEIREDO
REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 200818898, opostos pela parte REQUERIDA são TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte REQUERENTE para manifestar acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 18:58
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2024, 18:23
Publicação
14/06/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706656-20.2024.8.07.0001.
AUTOR: ROSANGELA NETTO FIGUEIREDO
REU: UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA I - Relatório
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, ajuizada por ROSANGELA NETTO FIGUEIREDO em face de UNIMED SEGURADORA S/A, partes qualificadas nos autos. A autora relata que foi diagnosticada como portadora de GLOMERULOPATIA MEMBRANOSA ESTÁGIO II. Alega que, diante da recidiva da doença, restou como alternativa de tratamento médico tão somente a administração de MABTHERA (RITUXIMABE), fármaco registrado na ANVISA. Informa que o plano de saúde réu negou o fornecimento do medicamento sob a justificativa de que está excluída a cobertura assistencial legal de tratamento clínico ou cirúrgico experimental. Assim, requer o ressarcimento pela quantia que foi paga para aquisição do referido medicamento prescrito pelo médico, bem como indenização por dano moral. A ré, por sua vez, requer a improcedência da ação, uma vez que se trata de medicamento off-label, cuja cobertura não é obrigatória. Alega, ainda, que não há qualquer dano, pois apenas houve exercício regular do direito da operadora em fazer valer as disposições do contrato e da legislação pertinente. A autora, em réplica, refutou as teses defensivas. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. II- Fundamentação O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia. Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma dos art. 354 e 355, I, do CPC. Inicialmente, observa-se que a autora comprovou a existência da relação jurídica com a parte ré, por meio do documento colacionado sob o id. 187705749, do qual se extrai sua condição de beneficiária do contrato de seguro saúde Unimed NA08 Master, provido pela demandada. Nesse sentido, conclui-se que as disposições da legislação consumerista devem ser aplicadas à hipótese, como se verifica dos precedentes emanados desta Corte de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. CADEIA DE CONSUMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LIMITES DA CONTROVÉRSIA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. CESSAÇÃO DE PLANO COLETIVO. OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. NORMA REGULAMENTAR. SERVIÇO. CARACTERÍSTICAS. ESSENCIALIDADE. A relação jurídica havida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, na linha do enunciado nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde"; (...) 10. Recurso da primeira apelante conhecido e não provido; 11. Recurso da segunda apelante conhecido e parcialmente provido”. (Acórdão n.1014514, 20150111408202APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 08/05/2017. Pág.: 898/906) (grifo nosso) “CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. EXIGÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Enunciado n. 469 da Súmula do STJ. 2. Nos termos do artigo 12, inciso II, alínea "a" da Lei n. 9.656/98, é vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade de cobertura de internações hospitalares. 3. Dispõe o Enunciado n. 302 da Súmula do STJ ser "abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 4. A limitação do período de internação psiquiátrica a partir do 31º (trigésimo) dia, condicionada à coparticipação de 50% (cinquenta por cento) do valor do tratamento, constitui cláusula contratual nula de pleno direito em face da violação às normas insculpidas nos artigos 51 do Código de Defesa do Consumidor e 12, inciso II, alínea "a", da Lei 9.656/98. 5. Além do mais, na hipótese dos autos, a exigência de coparticipação visa impedir o beneficiário de utilizar o contrato ou mesmo onerá-lo sobremaneira com despesa que, por meio do ajuste, pretendia se resguardar. 6. Recurso improvido”. (Acórdão n.1011100, 20160310142125APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 02/05/2017. Pág.: 791/804) (grifo nosso). Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc. VIII, do CDC. No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante dos fatos trazidos e das provas elencadas capazes de formar o livre convencimento do juízo, não se faz necessária a inversão. Cabe ressaltar que, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. Ademais, a situação retratada nos autos importa análise individualizada e em harmonia com o postulado da dignidade humana, direito fundamental à saúde e aos princípios da solidariedade e eticidade, valores com reflexos diretos nas relações contratuais entre particulares. No caso, embora exista a solicitação do fármaco MABTHERA – RITUXIMABE por dois médicos distintos, conforme. id. 187705753 e id. 187705761, a ré negou o pedido por se tratar de medicamento off label, conforme id. 187705755. Impende registrar a diferença entre tratamento experimental do uso off label, hipótese dos autos. O tratamento off label é aquele prescrito para uma determinada finalidade não descrita em bula ou manual registrado pela ANVISA, mas cuja eficácia é reconhecida pela comunidade médica, o que não se confunde com o tratamento experimental, que é aquele ainda não aceito pela comunidade médica. A legislação não veda o fornecimento desses fármacos off label, apenas possibilita que as operadoras insiram cláusulas de exclusão em seus contratos de adesão. No entanto, a cláusula restritiva é abusiva e não deve prevalecer, pois coloca o consumidor em extrema posição de desvantagem, ao se deparar, em situações de emergência e gravidade, com óbices prejudiciais à sua saúde, com progressão da doença e risco sério de vida Assim, o fato de haver indicação de fármaco para doença não especificada na bula não retira a responsabilidade da operadora de saúde de arcar com tratamentos e procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente, conforme art. 12, incs. I, "b", da Lei 9.656/98. Nesse contexto, a indicação do tratamento adequado para as enfermidades é conferida, por lei, ao profissional médico, que, após a análise do quadro clínico do paciente, prescreverá a terapêutica que melhor lhe atenda, o que deve ser levado em consideração especialmente quando o quadro clínico tem grande probabilidade de se complicar. Devem ser garantidos aos pacientes conveniados ao Plano de Saúde os tratamentos necessários à plena recuperação ou manutenção de sua saúde, ou, ainda, o controle de moléstias, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato firmado, além da violação do princípio da dignidade da pessoa humana, vetor de expressão constitucional. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.2. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente.3. No caso, o Tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável ao recorrido, afirmando que a limitação se mostrou abusiva, porquanto o material excluído era indispensável ao êxito do tratamento que estava previsto no contrato, na especialidade de ortopedia. A revisão de tal conclusão esbarra nos óbices das das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4. Agravo regimental não provido".(AgRg no REsp 1325733/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016. Grifo nosso); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RN 387/2015 DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUA DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE PROCEDIMENTO OU MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA. ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 387/2015 ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. A ausência de previsão do medicamento indicado na RN n. 387/2015 não afasta a responsabilidade de o plano de saúde custeá-lo, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor, sobretudo nas situações de maior vulnerabilidade. O plano de saúde não pode recusar-se a garantir o fornecimento do medicamento indicado ao consumidor sob a alegação de que o tratamento não está discriminado na referida norma, notadamente porque o rol não é exaustivo. O art. 12 da Lei n. 9.656/1998, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, elenca um rol mínimo de exigências a serem atendidas pela operadora de plano ou seguro de saúde, entre as quais se destaca a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica. Se o tratamento pleiteado foi prescrito por seu médico, não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-los, uma vez que o plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura. O E. Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendem ser abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. Agravo de instrumento desprovido".(Acórdão n.1056187, 07099607420178070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/10/2017, Publicado no DJE: 03/11/2017.) (Realces não constantes do texto original). Portanto, ainda que não discriminada a possibilidade de cobertura do medicamento pleiteado, não se pode olvidar a finalidade primordial dessa espécie contratual, qual seja: disponibilizar aos aderentes do plano de saúde os serviços e meios necessários à plena recuperação das moléstias previamente determinadas, as quais são amparadas pelas normas insertas na Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Sob essa ótica, resta evidente a possibilidade de limitação das doenças e enfermidades a serem cobertas pelo plano de saúde. O mesmo, todavia, não pode ser dito com relação ao tratamento adequado para determinadas enfermidades, por ser tratar de atribuição do profissional da saúde. Ademais, o rol de procedimentos médicos da ANS é exemplificativo e representa a cobertura mínima a ser observada pelas seguradoras, o que possibilita a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina, segundo indicação do médico assistente. Nesse sentido, do colendo Superior Tribunal de Justiça, em data recente: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS. ENTEDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA. OMISSÃO CONSTATADA. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência de fundamentação válida. 2. Na hipótese, verifica-se omissão sobre o entendimento adotado pela Quarta Turma, no julgamento do Resp 1.733.013/PR, que reconheceu a taxatividade do rol de procedimentos obrigatórios elaborado pela ANS. 3. Reafirmação da jurisprudência desta TERCEIRA TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos". (EDcl no AgInt no REsp 1745766/PR, Rel. Ministro PAULO) (Destaque acrescido). III - Do dano material Conclui-se, então, que a ré agiu ilicitamente ao impor as restrições contratuais quando da negativa de fornecimento do medicamento requerido pelo médico da autora. Diante do quadro de saúde apresentado pela paciente, revela-se abusiva a cláusula contratual que impede seu acesso a tratamento adequado e necessário, regularmente prescrito por seu médico assistente. Por fim, observo que as notas fiscais colacionadas aos autos, sob os ids. 187705756 - Pág. 2 e 187705757 - Pág. 2, referem-se a procedimentos que incluem diversos materiais e outros medicamentos, além do fármaco pleiteado. Assim, deverá a ré ressarcir à autora o montante de R$ 48.762,76 (R$ 24.381,38 x 2), o qual se refere exclusivamente à medicação objeto dos autos e pleiteada junto ao Plano de Saúde, qual seja: Rituximabe 1000 mg - Semestral. IV - Do Dano Moral No caso em testilha, o não fornecimento da medicação não pode ser alçado à condição de ato ilícito (fonte geradora do dever indenizatório), mesmo porque calcado em interpretação da parte ré acerca dos limites objetivos do contrato, no que tange às suas obrigações, faculdade que lhe assiste, frente ao negócio jurídico firmado. Houve, no caso, entendimento jurídico de que o fármaco não era devido por se qualificar como off- label. Não há como se extrair de tal ilação conteúdo ilícito a fomentar a compensação pecuniária moral, na forma do artigo 927 do Código Civil. V - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, apenas para o fim de condenar a parte ré a restituir à autora as quantias de R$ 24.381,38 (vinte e quatro mil trezentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) e R$ 24.381,38 (vinte e quatro mil trezentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), acrescidas de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso de cada, e, ainda, juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. IMPROVEJO o pedido de dano moral, como antes delineado. O conteúdo econômico da lide, no tocante às pretensões de direito material, perfaz o total de R$ 69.052,63 (sessenta e nove mil, cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), como pedido na exordial. O pleito material acolhido, como antes exposto, perfaz o total de R$ 48.762,76 (quarenta e oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), que equivale a 70,61% do conteúdo econômico da lide, uma vez que o intento moral fora desprovido. Nesse prumo, e em faca da sucumbência recíproca, mas NÃO proporcional (uma vez que houve decaimento de pedidos da autora), responderá pelo pagamento de 29,39% das custas processuais, ao passo que a ré por 70,21%. Fixo os honorários em 10% do valor atribuído à causa. Sob a mesma proporção acima, suportará a autora 29,39% da referida verba, ao passo que a requerida o percentual remanescente. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
12/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 17:27
Procedência
10/06/2024, 17:27
Conclusão (para julgamento)
29/05/2024, 18:21
Recebimento
29/05/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 15:07
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:56
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:47
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:48
Publicação
24/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706656-20.2024.8.07.0001.
AUTOR: ROSANGELA NETTO FIGUEIREDO
REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias. Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento. BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2024. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 16:40
Petição (Replica)
22/04/2024, 01:12
Publicação
08/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706656-20.2024.8.07.0001.
AUTOR: ROSANGELA NETTO FIGUEIREDO
REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 191980114 é TEMPESTIVA. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)