MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
T
1. A P (AGRAVANTE)
Autor
2. UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIA PERRONI FEDEL
OAB/DF 78071·CPF·Representa: Autor
EDNA PINATO
OAB/DF 38008·CPF·Representa: Autor
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Autor
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO
OAB/GO 10931·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES
OAB/DF 70422·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3022095/DF (2025/0302380-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: A P
REPRESENTADO POR: P P M
ADVOGADOS: GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE - MG040304
EDNA PINATO - DF038008
CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF070422
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO010931
FLAVIA PERRONI FEDEL - DF078071
AGRAVADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3022095/DF (2025/0302380-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A P
REPRESENTADO POR: P P M
ADVOGADOS: GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE - MG040304
EDNA PINATO - DF038008
CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF070422
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO010931
FLAVIA PERRONI FEDEL - DF078071
AGRAVADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3022095/DF (2025/0302380-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A P
REPRESENTADO POR: P P M
ADVOGADOS: GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE - MG040304
EDNA PINATO - DF038008
CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF070422
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO010931
FLAVIA PERRONI FEDEL - DF078071
AGRAVADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3022095/DF (2025/0302380-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A P
REPRESENTADO POR: P P M
ADVOGADOS: GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE - MG040304
EDNA PINATO - DF038008
CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF070422
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO010931
FLAVIA PERRONI FEDEL - DF078071
AGRAVADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
01/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 13:45
Documento (Certidão)
13/08/2025, 13:45
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2025, 13:39
Decurso de Prazo
09/08/2025, 02:16
Publicação
01/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: A. P. REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA PINATO MATTOSO AGRAVADA: UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAC DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3022095/DF (2025/0302380-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A P
REPRESENTADO POR: P P M
ADVOGADOS: GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE - MG040304
EDNA PINATO - DF038008
CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF070422
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO010931
FLAVIA PERRONI FEDEL - DF078071
AGRAVADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3022095/DF (2025/0302380-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A P
REPRESENTADO POR: P P M
ADVOGADOS: GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE - MG040304
EDNA PINATO - DF038008
CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF070422
PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO010931
FLAVIA PERRONI FEDEL - DF078071
AGRAVADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
01/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 13:45
Documento (Certidão)
13/08/2025, 13:45
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2025, 13:39
Decurso de Prazo
09/08/2025, 02:16
Publicação
01/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: A. P. REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA PINATO MATTOSO AGRAVADA: UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAC DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
31/07/2025, 00:00
Recebimento
30/07/2025, 14:52
Mero expediente
30/07/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 10:50
Petição (Contra-razões)
28/07/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Câmara Cível
4ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 31/03 até 07/04)
Ata da 4ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 31/03 até 07/04), realizada no dia 31 de Março de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, LEILA ARLANCH, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MAÉRCIA CORREIA DE MELLO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0709709-56.2017.8.07.0000
0709827-32.2017.8.07.0000
0704160-60.2020.8.07.0000
0707008-49.2022.8.07.0000
0727201-85.2022.8.07.0000
0738732-71.2022.8.07.0000
0743599-10.2022.8.07.0000
0713339-13.2023.8.07.0000
0717076-24.2023.8.07.0000
0748340-59.2023.8.07.0000
0720209-40.2024.8.07.0000
0725551-32.2024.8.07.0000
0728394-67.2024.8.07.0000
0728483-90.2024.8.07.0000
0730378-86.2024.8.07.0000
0732958-89.2024.8.07.0000
0743397-62.2024.8.07.0000
0743485-03.2024.8.07.0000
0746946-80.2024.8.07.0000
0747683-83.2024.8.07.0000
0748042-33.2024.8.07.0000
0748153-17.2024.8.07.0000
0749814-31.2024.8.07.0000
0750828-50.2024.8.07.0000
0751270-16.2024.8.07.0000
0751999-42.2024.8.07.0000
0751982-06.2024.8.07.0000
0752996-25.2024.8.07.0000
0702992-47.2024.8.07.9000
0753356-57.2024.8.07.0000
0753790-46.2024.8.07.0000
0753875-32.2024.8.07.0000
0754416-65.2024.8.07.0000
0754490-22.2024.8.07.0000
0700261-78.2025.8.07.0000
0700302-45.2025.8.07.0000
0700341-42.2025.8.07.0000
0700342-27.2025.8.07.0000
0700502-52.2025.8.07.0000
0700767-54.2025.8.07.0000
0700855-92.2025.8.07.0000
0701127-86.2025.8.07.0000
0701135-63.2025.8.07.0000
0701198-88.2025.8.07.0000
0701522-78.2025.8.07.0000
0701976-58.2025.8.07.0000
0702167-06.2025.8.07.0000
0702259-81.2025.8.07.0000
0702390-56.2025.8.07.0000
0702608-84.2025.8.07.0000
0702706-69.2025.8.07.0000
0702846-06.2025.8.07.0000
0703099-91.2025.8.07.0000
0703268-78.2025.8.07.0000
0703271-33.2025.8.07.0000
0703415-07.2025.8.07.0000
0703549-34.2025.8.07.0000
0703617-81.2025.8.07.0000
0703797-97.2025.8.07.0000
0704135-71.2025.8.07.0000
0705606-25.2025.8.07.0000
0707049-11.2025.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
0745405-46.2023.8.07.0000
0732249-54.2024.8.07.0000
0732704-19.2024.8.07.0000
0739127-92.2024.8.07.0000
0739704-70.2024.8.07.0000
0740788-09.2024.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 10 de Abril de 2025 às 11:16:03 Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES, Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES
Secretário de Sessão
09/07/2025, 00:00
Publicação
07/07/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707008-49.2022.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 3 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
04/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2025, 15:46
Evolução da Classe Processual
03/07/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/07/2025, 10:42
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:16
Publicação
10/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707008-49.2022.8.07.0000.
RECORRENTE: A. P. REPRESENTANTE LEGAL: P. P. M.
RECORRIDO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAC DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO. HIPÓTESE DE POSSÍVEL COMPREENSÃO DOS FUNDAMENTOS ADUZIDOS PELO RECORRENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. III – AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DITO PROFERIDO COM MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 279, §§ 1º E 2º; 178, II; 179, I e II E 967, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. APLICAÇÃO DE NORMA JURÍDICA EM CONTRARIEDADE DIREITA E MANIFESTA À LEI NÃO VERIFICADA. IV – FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO NECESSÁRIA. PARTE INCAPAZ. MENOR. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS NO PROCEDIMENTO RECURSAL. PEDIDO LIMITADO AO EXERCÍCIO DO IUDICIUM RESCINDENS PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ALI PRATICADOS. PEDIDO CUMULATIVO NÃO FORMULADO DE NOVO JULGAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL (IUDICIUM RESCISSORIUM). IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA DE ACOLHIMENTO DA DEMANDA RESCISÓRIA. NECESSÁRIO MANEJO DE AÇÃO ANULATÓRIA PARA QUE, TAL COMO POSTULA A PARTE, NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO PROLATOR DO ACÓRDÃO DITO NULO. NULIDADE. VÍCIO NÃO RECONHECIDO NO JULGADO QUE, OBSERVANDO O TÍTULO EXECUTIVO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO, AFASTA, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, A LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE EXCLUÍDA DA LIDE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DO QUAL PARTICIPOU O MINISTÉRIO PÚBLICO. V – AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAÍDO DOS AUTOS DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE MANTÉM A DETERMINAÇÃO POSTA NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO DE EXCLUSÃO DA LIDE, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE COOPERATIVA DE SAÚDE. PROVIMENTO COLEGIADO DE MÉRITO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO SUJEITO A EXAME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A QUEM DIRIGIDO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE QUE AFASTA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL MESMO PARA A DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONTRA A QUAL NÃO INTERPÔS RECURSO A PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE SER DESCONSTITUÍDA, POR AÇÃO RESCISÓRIA, DECISÃO MERITÓRIA SOB DISCUSSÃO NA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ATRIBUTO INEXISTENTE PARA O ACÓRDÃO RESCINDENDO DE IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA DE QUE A DEMANDA RESCISÓRIA SIRVA COM SUCEDÂNEO RECURSAL. IMUTABILIDADE DA CONTROVÉRSIA DECIDIDA. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. VI - PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da decisão que concedeu a tutela de urgência postulada pelo autor. Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada. Hipótese em que possível a compreensão da insurgência manifestada. Preliminar de não conhecimento do do agravo interno rejeitada. 2. O art. 968 do CPC, o inciso I, determina ao autor que cumule o pedido de rescisão, se for o caso, com o de novo julgamento do processo. Para as hipóteses em que para além do interesse em obter a rescisão do julgado - que corresponde ao juízo rescindendo, aquele voltado a desconstituir a coisa julgada e, portanto, de natureza desconstitutiva negativa - houver também interesse na realização de novo julgamento da lide – o que enseja o exercício do juízo rescisório, de natureza constitutiva, condenatória ou meramente declaratória, a depender da pretensão de rejulgamento que a parte autora vier a formular – é obrigatória a expressa cumulação desses pedidos, sendo certo que o segundo deles somente será examinado se acolhido o primeiro. Inadmissível, desse modo, falar-se em pedido implícito de novo julgamento. Mister que a parte autora deduza de forma expressa, clara e objetiva tanto o pedido de rescisão do julgado (iudicium rescindens) quanto o pedido cumulado de novo julgamento da causa (iudicium rescissorium). 3. A falha apontada pelo autor no desenvolvimento do agravo de instrumento em que proferido o acórdão rescindendo não visa a objetivamente desconstituir decisão meritória transitada em julgado, mas a que sejam renovados, com necessária intervenção do Ministério Público, todos os atos processuais ali realizados. Dito propósito nenhuma relação guarda com o objetivo da norma que admite a ação rescisória por manifesta violação à norma jurídica, afinal, a hipótese concreta não comporta discussão quanto à possibilidade de solução jurídica diversa a ser adotada para solução da lide devolvida a exame desta Corte, pois somente postulada a declaração de nulidade do procedimento recursal adotado em segunda instância para que nova decisão seja proferida pelo órgão prolator do julgado cuja declaração de invalidade é requerida. Nesse contexto, em que a parte autora não busca novo padrão decisório para a resolução da lide (iudicium rescissorium) em substituição àquele que venha a ser reconhecido como de aberrante afronta ao conceito estabelecido na norma violada, manifesto que inexistente manifesta violação a norma jurídica. 4. Incide o autor em evidente inovação argumentativa, pois o acórdão rescindendo não trata de questões jurídicas relacionadas aos arts. 279, §§ 1º e 2º; 178, II; 179, I e II; e 967, parágrafo único, todos do CPC, com o que sem cabimento a alegação de que o provimento colegiado ali expresso viola tais dispositivos legais. Não foram eles examinados, com o que não lhes pode ter sido conferida aplicação coerente nem mesmo em sentido contrário ao que neles está expresso. De consequência violação à norma jurídica não ocorreu na hipótese concreta. A insurgência manifestada exclusivamente pela via rescisória para obter declaração de nulidade de procedimento recursal – agravo de instrumento - por ausência de participação do Ministério Público no feito em que figurou o menor, ora autor, encerra verdadeiramente, inovação argumentativa e revela o nítido interesse em tornar a presente demanda sucedâneo de recurso ou meio para complementação de defesa que deixou de ser oportunamente apresentada. Dita manobra não é, todavia, admitida pelo ordenamento jurídico nacional. 6. Pende de julgamento, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o recurso manejado contra o acórdão proferido na apelação interposta pela ré. Quanto ao acórdão rescindendo, versa exclusivamente sobre questão relacionada à legitimidade passiva da ré para integrar o cumprimento provisório de sentença, que tem como título executivo o acórdão proferido em recurso de apelação. Quer isso significar que, até o momento, a decisão de mérito proferida no acórdão exarado no recurso de apelação não está revestida de autoridade que impede sua modificação. De fato, o recurso em andamento no STJ impede a formação da coisa julgada material, que é requisito essencial à propositura da ação rescisória (art. 966, caput, CPC), uma vez que está sob rediscussão a controvérsia posta na ação principal acerca da legitimidade passiva da ré, UNIMED do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas. 5. Caso concreto em que as circunstâncias narradas na peça vestibular não são representativas do atendimento das condições necessárias ao ajuizamento de demanda rescisória com base no art. 966, V, do CPC, porquanto (i) o acórdão rescindendo não trata de questão jurídica relativa aos arts. 279, §§ 1º e 2º; 178, II; 179, I e II; e 967, parágrafo único, todos do CPC, com o que não os pode ter violado; (ii) não serve a demanda rescisória como sucedâneo de recurso não interposto pela parte autora quando não interviu o Ministério Público no agravo de instrumento extraído do cumprimento provisório de sentença; e (iii) está sob controvérsia nos autos do AgInt em REsp n. 1983242/DF a matéria relativa à legitimidade da cooperativa de saúde Unimed Brasil. 6. Ação rescisória julgada improcedente. Agravo interno prejudicado. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DA MATÉRIA COM REDISCUSSÃO DE TEMAS DEBATIDOS E DECIDIDOS. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A indicação de contradição, de obscuridade, de omissão e de erro material viabiliza admissibilidade dos embargos de declaração, consoante o art. 1.022, I a III, do CPC, mas o acolhimento ou a rejeição – matéria atinente com o mérito recursal – diz respeito ao exame das alegações recursais para a verificação da efetiva ocorrência de algum desses vícios. Preliminar de não conhecimento dos aclaratórios rejeitada. 2. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 3. A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide. Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 4. O erro material é representativo de equívocos perceptíveis no decisum e aferíveis por simples leitura de seus fundamentos e/ou de seus dispositivos. 5. Os vícios de omissão e erro material apontados pelo embargante demonstram simples inconformismo com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado. Todavia, a pretensão de reforma do julgado não está de acordo com a finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração, que admitem a retificação do julgado apenas nos casos em que demonstrados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Máculas não verificadas no julgado em que indicadas, de modo claro e fundamentado, as razões de decidir que levaram à improcedência da ação rescisória. Questões debatidas, apreciadas e resolvidas com enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado julgador (art. 489, §1º, inciso IV do CPC/15). 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, indicando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 178, inciso II, 179, incisos I e II, 278, parágrafo único, 279, §§ 1º e 2º, 966, incisos V e VIII, e 967, parágrafo único, todos do CPC, apontando a nulidade absoluta por ausência de intervenção do Ministério Público em ação judicial que versa sobre direitos de incapazes. Defende que o indeferimento da ação rescisória foi indevido por error in procedendo e erro de fato. Aponta que se trata de nulidade absoluta, insanável e de ordem pública, que atinge a própria validade jurídica do acórdão rescindendo e não pode ser superada por alegações de ausência de prejuízo ou por atuação pretérita do Parquet em outro grau de jurisdição. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados de diversos tribunais a fim de demonstrá-lo; c) artigos 6º, 8º e 10, todos da Lei Adjetiva Civil, asseverando que a alegação de que a tese relativa à ausência de intervenção do Ministério Público configuraria “inovação recursal” não se sustenta à luz da sistemática processual vigente. Aduz ofensa aos princípios da segurança jurídica e da vedação à decisão surpresa. A parte recorrente pede a concessão de tutela de urgência, para suspender os efeitos do acórdão recorrido, determinar o imediato retorno da parte recorrida ao polo passivo da execução provisória das astreintes, bem como assegurar, sem interrupção, a continuidade do tratamento domiciliar do insurgente. Requer, ainda, a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam realizadas em nome do advogado ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE 16.983 (ID 72485977). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque na alínea “a” do permissivo constitucional. Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que também fundamenta seu arrazoado em suposta divergência jurisprudencial. Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à indicada ofensa aos artigos 6º, 8º, 10, 178, inciso II, 179, incisos I e II, 278, parágrafo único, 279, §§ 1º e 2º, 966, incisos V e VIII, e 967, parágrafo único, todos do CPC, pois é firme o entendimento do STJ no sentido de que: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. NÃO CABIMENTO. 1. Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, e não de recurso, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 966, inciso V, do CPC, quando a questão jurídica aduzida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda. Precedentes. 2. É incabível a propositura de ação rescisória objetivando a apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024) Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.). Nada a prover quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, tendo em vista que tal providência versa sobre matéria que não está inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43, inciso XI, do RITJDFT). Frise-se que não se trata da hipótese de concessão de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, nos termos do artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, visto que tal medida deve guardar correspondência com o objeto recursal, ou seja, com a providência jurisdicional apta a ser alcançada com o êxito do apelo constitucional. Com relação ao pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço dos pedidos. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome do advogado ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE 16.983 (ID 72485977). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
09/06/2025, 00:00
Recebimento
06/06/2025, 08:31
Recurso Especial
06/06/2025, 08:31
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 08:45
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707008-49.2022.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 9 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
12/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2025, 09:59
Evolução da Classe Processual
09/05/2025, 09:58
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 17:27
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:26
Petição (Recurso especial)
08/05/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:50
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:16
Publicação
22/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DA MATÉRIA COM REDISCUSSÃO DE TEMAS DEBATIDOS E DECIDIDOS. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A indicação de contradição, de obscuridade, de omissão e de erro material viabiliza admissibilidade dos embargos de declaração, consoante o art. 1.022, I a III, do CPC, mas o acolhimento ou a rejeição – matéria atinente com o mérito recursal – diz respeito ao exame das alegações recursais para a verificação da efetiva ocorrência de algum desses vícios. Preliminar de não conhecimento dos aclaratórios rejeitada. 2. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 3. A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide. Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 4. O erro material é representativo de equívocos perceptíveis no decisum e aferíveis por simples leitura de seus fundamentos e/ou de seus dispositivos. 5. Os vícios de omissão e erro material apontados pelo embargante demonstram simples inconformismo com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado. Todavia, a pretensão de reforma do julgado não está de acordo com a finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração, que admitem a retificação do julgado apenas nos casos em que demonstrados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Máculas não verificadas no julgado em que indicadas, de modo claro e fundamentado, as razões de decidir que levaram à improcedência da ação rescisória. Questões debatidas, apreciadas e resolvidas com enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado julgador (art. 489, §1º, inciso IV do CPC/15). 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:52
Não-Provimento
10/04/2025, 11:40
Mérito
10/04/2025, 11:16
Petição (Resposta)
20/03/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:47
Para julgamento de mérito
12/03/2025, 12:46
Recebimento
24/02/2025, 20:49
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 10:49
Documento (Certidão)
27/12/2024, 12:12
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Ata da 9ª Sessão Ordinária Presencial
1ª Câmara Cível
Ata da 9ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 11 de novembro de 2024. Às treze horas e trinta minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSA, MAURÍCIO MIRANDA e os Meritíssimos Senhores Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS e LEONOR AGUENA. Presente, também, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
Processo 0714673-48.2024.8.07.0000
Número de ordem 1
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NO MANDADO DE SEGURANÇA
Polo Ativo ANA LUIZA MELO DOS SANTOS, CAREN LOPES WANDERLEI JAYME, DANIELLE
RIBEIRO BORGES NOLETO, MARIANA MAGALHAES RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848- A, LUCAS NOLETO FERREIRA
- DF39636
Polo Passivo SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
Interessado(s) DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES
Decisão AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME
Sustentação Oral DR. LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA, OAB/DF 14848, PELO AGRAVANTE.
Processo 0747530-84.2023.8.07.0000
Número de ordem 2
Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Polo Ativo BERNARDO DE ABREU TORELLY
Advogado(s) IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A
Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO
DE EVENTOS – CEBRASPE
Advogado(s) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO
DE EVENTOS - CEBRASPE, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
Relator ROBERTO FREITAS
Decisão AÇÃO RESCISÓRIA ADMITIDA. REJEITADA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE.
REJEITADO PEDIDO DE INGRESSO DA AGÊNCIA DE PROMOÇÃO E EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX - COMO
LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. REJEITADO O PEDIDO DE INGRESSO DE TODOS OS CANDIDATOS DO
CERTAME NO FEITO. JULGOU-SE PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. NO MÉRITO, FOI JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME
Sustentação Oral DR. IGOR OLIVA DE SOUZA, OAB/DF 60845, PELO AUTOR.
Processo 0716584-95.2024.8.07.0000
Número de ordem 3
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NA AÇÃO RESCISÓRIA
Polo Ativo F. G. M. D. R.
Advogado(s) JORGE LEAL CARNEIRO - DF73166-A
Polo Passivo C. E. D. R. P.
Advogado(s) ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-A
Relatora DIVA LUCY
Decisão APÓS A DESEMBARGADORA DIVA LUCY APRESENTAR VOTO INDEFERINDO O
AGRAVO INTERNO, SENDO ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA
DA SILVA E MAURÍCIO MIRANDA, O DESEMBARGADOR LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA APRESENTOU
VOTO DIVERGENTE DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, SENDO ACOMPANHADO PELOS
DESEMBARGADORES FÁBIO MARQUES, ROBSON BARBOSA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA E ANA MARIA
FERREIRA. RESTOU VENCIDA A RELATORA, REGIDIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR LUÍS GUSTAVO
BARBOSA DE OLIVEIRA. DECISÃO POR MAIORIA
Processo 0707008-49.2022.8.07.0000
Número de ordem 4
Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) E AGRAVO INTERNO CÍVEL
Polo Ativo ALEPH PINATO
Advogado(s) EDNA PINATO - DF38008-A, PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO10931-A, CARLOS
HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF70422-A, GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE - MG40304-A, FLAVIA PERRONI
FEDEL - DF78071
Polo Passivo UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s) ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983- A, GUILHERME HENRIQUE
MARTINS MOREIRA - PE21402
Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relatora DIVA LUCY
Decisão AÇÃO RESCISÓRIA ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. JULGADO PREJUDICADO
O AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNÂNIME
Sustentação Oral DR. ÁTILAS VINÍCIUS LEITE RIBEIRO, OAB/PE 53.286, PELO RÉU.
Processo 0725526-19.2024.8.07.0000
Número de ordem 5
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NO MANDADO DE SEGURANÇA
Polo Ativo CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI
Advogado(s) BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF69710-A AFONSO HENRIQUE ARANTES
DE PAULA - DF22868-A
Polo Passivo JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
Interessado(s) DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator FABIO MARQUES
Decisão AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME
Sustentação Oral DR. AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA, OAB/DF 22.868, PELO AGRAVANTE.
Processo 0734784-53.2024.8.07.0000
Número de ordem 6
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DF
Polo Passivo JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF
Interessado(s) M. E. B. M., D. F., A. - A. DE P., A. E M. DO C. M. D. P. II, MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, HELBERT SOARES BENTO - DF79403, PROCURADORIA GERAL DO
DISTRITO FEDERAL, APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II
Relator FABIO MARQUES
Decisão CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME
Processo 0716502-64.2024.8.07.0000
Número de ordem 7
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo Ativo MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA
Advogado(s) THAIS DE SOUSA LIMA VIEIRA - DF38448-A
Polo Passivo SEC. DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DF
Interessado(s) DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator ROBSON BARBOSA
Decisão DISTRITO FEDERAL ADMITIDO NO PROCESSO COMO INTERESSADO. REVOGADA
A DECISÃO LIMINAR E, NO MÉRITO, FOI DENEGADA A ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
Sustentação Oral DR. WALBER MARTINS MOUZINHO, OAB/DF 25.711, PELO IMPETRANTE.
Processo 0720790-55.2024.8.07.0000
Número de ordem 9
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA (120) E AGRAVO INTERNO
Polo Ativo HENRIQUE BARBOSA CURADO FILHO
Advogado(s) DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A
Polo Passivo Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal
Interessado(s) DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Decisão MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. DENEGADA A ORDEM. JULGA PREJUDICADO
O AGRAVO INTERNO. UNÂNIME
A sessão foi encerrada às 15h42. Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS.
ROBERTO FREITAS
Desembargador
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Câmara Cível
16ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 14/10 até 21/10)
Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 14/10 até 21/10), realizada no dia 14 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência em exercício do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ANA MARIA CANTARINO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0716146-45.2019.8.07.0000
0720234-87.2023.8.07.0000
0708327-81.2024.8.07.0000
0719378-89.2024.8.07.0000
0721306-75.2024.8.07.0000
0722407-50.2024.8.07.0000
0722939-24.2024.8.07.0000
0727317-23.2024.8.07.0000
0727347-58.2024.8.07.0000
0729175-89.2024.8.07.0000
0730015-02.2024.8.07.0000
0731197-23.2024.8.07.0000
0731308-07.2024.8.07.0000
0731739-41.2024.8.07.0000
0732228-78.2024.8.07.0000
0732413-19.2024.8.07.0000
0732844-53.2024.8.07.0000
0732902-56.2024.8.07.0000
0732931-09.2024.8.07.0000
0733184-94.2024.8.07.0000
0733508-84.2024.8.07.0000
0734175-70.2024.8.07.0000
0734445-94.2024.8.07.0000
0734840-86.2024.8.07.0000
0734843-41.2024.8.07.0000
0734976-83.2024.8.07.0000
0734999-29.2024.8.07.0000
0735548-39.2024.8.07.0000
0736286-27.2024.8.07.0000
0736499-33.2024.8.07.0000
0736503-70.2024.8.07.0000
0736844-96.2024.8.07.0000
0736846-66.2024.8.07.0000
0737083-03.2024.8.07.0000
0737548-12.2024.8.07.0000
0737911-96.2024.8.07.0000
0738422-94.2024.8.07.0000
0739328-84.2024.8.07.0000
0739458-74.2024.8.07.0000
0739466-51.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
0707008-49.2022.8.07.0000
0716502-64.2024.8.07.0000
0720790-55.2024.8.07.0000
0723087-35.2024.8.07.0000
0725526-19.2024.8.07.0000
0734784-53.2024.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 21 de Outubro de 2024 às 17:44:31 Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES
Diretor de Secretaria
17/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:24
Documento (Certidão)
10/12/2024, 13:23
Petição (Contra-razões)
09/12/2024, 19:09
Publicação
02/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707008-49.2022.8.07.0000.
EMBARGANTE: A. P. REPRESENTANTE LEGAL: P. P. M.
EMBARGADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para manifestação, com fundamento no art. 179, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 26 de novembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
29/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 17:08
Mero expediente
27/11/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 09:19
Evolução da Classe Processual
26/11/2024, 09:18
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2024, 19:22
Publicação
18/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:15
Petição (Resposta)
14/11/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO. HIPÓTESE DE POSSÍVEL COMPREENSÃO DOS FUNDAMENTOS ADUZIDOS PELO RECORRENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. III – AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DITO PROFERIDO COM MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 279, §§ 1º E 2º; 178, II; 179, I e II E 967, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. APLICAÇÃO DE NORMA JURÍDICA EM CONTRARIEDADE DIREITA E MANIFESTA À LEI NÃO VERIFICADA. IV – FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO NECESSÁRIA. PARTE INCAPAZ. MENOR. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS NO PROCEDIMENTO RECURSAL. PEDIDO LIMITADO AO EXERCÍCIO DO IUDICIUM RESCINDENS PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ALI PRATICADOS. PEDIDO CUMULATIVO NÃO FORMULADO DE NOVO JULGAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL (IUDICIUM RESCISSORIUM). IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA DE ACOLHIMENTO DA DEMANDA RESCISÓRIA. NECESSÁRIO MANEJO DE AÇÃO ANULATÓRIA PARA QUE, TAL COMO POSTULA A PARTE, NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO PROLATOR DO ACÓRDÃO DITO NULO. NULIDADE. VÍCIO NÃO RECONHECIDO NO JULGADO QUE, OBSERVANDO O TÍTULO EXECUTIVO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO, AFASTA, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, A LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE EXCLUÍDA DA LIDE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DO QUAL PARTICIPOU O MINISTÉRIO PÚBLICO. V – AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAÍDO DOS AUTOS DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE MANTÉM A DETERMINAÇÃO POSTA NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO DE EXCLUSÃO DA LIDE, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE COOPERATIVA DE SAÚDE. PROVIMENTO COLEGIADO DE MÉRITO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO SUJEITO A EXAME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A QUEM DIRIGIDO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE QUE AFASTA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL MESMO PARA A DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONTRA A QUAL NÃO INTERPÔS RECURSO A PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE SER DESCONSTITUÍDA, POR AÇÃO RESCISÓRIA, DECISÃO MERITÓRIA SOB DISCUSSÃO NA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ATRIBUTO INEXISTENTE PARA O ACÓRDÃO RESCINDENDO DE IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA DE QUE A DEMANDA RESCISÓRIA SIRVA COM SUCEDÂNEO RECURSAL. IMUTABILIDADE DA CONTROVÉRSIA DECIDIDA. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. VI - PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da decisão que concedeu a tutela de urgência postulada pelo autor. Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada. Hipótese em que possível a compreensão da insurgência manifestada. Preliminar de não conhecimento do do agravo interno rejeitada. 2. O art. 968 do CPC, o inciso I, determina ao autor que cumule o pedido de rescisão, se for o caso, com o de novo julgamento do processo. Para as hipóteses em que para além do interesse em obter a rescisão do julgado - que corresponde ao juízo rescindendo, aquele voltado a desconstituir a coisa julgada e, portanto, de natureza desconstitutiva negativa - houver também interesse na realização de novo julgamento da lide – o que enseja o exercício do juízo rescisório, de natureza constitutiva, condenatória ou meramente declaratória, a depender da pretensão de rejulgamento que a parte autora vier a formular – é obrigatória a expressa cumulação desses pedidos, sendo certo que o segundo deles somente será examinado se acolhido o primeiro. Inadmissível, desse modo, falar-se em pedido implícito de novo julgamento. Mister que a parte autora deduza de forma expressa, clara e objetiva tanto o pedido de rescisão do julgado (iudicium rescindens) quanto o pedido cumulado de novo julgamento da causa (iudicium rescissorium). 3. A falha apontada pelo autor no desenvolvimento do agravo de instrumento em que proferido o acórdão rescindendo não visa a objetivamente desconstituir decisão meritória transitada em julgado, mas a que sejam renovados, com necessária intervenção do Ministério Público, todos os atos processuais ali realizados. Dito propósito nenhuma relação guarda com o objetivo da norma que admite a ação rescisória por manifesta violação à norma jurídica, afinal, a hipótese concreta não comporta discussão quanto à possibilidade de solução jurídica diversa a ser adotada para solução da lide devolvida a exame desta Corte, pois somente postulada a declaração de nulidade do procedimento recursal adotado em segunda instância para que nova decisão seja proferida pelo órgão prolator do julgado cuja declaração de invalidade é requerida. Nesse contexto, em que a parte autora não busca novo padrão decisório para a resolução da lide (iudicium rescissorium) em substituição àquele que venha a ser reconhecido como de aberrante afronta ao conceito estabelecido na norma violada, manifesto que inexistente manifesta violação a norma jurídica. 4. Incide o autor em evidente inovação argumentativa, pois o acórdão rescindendo não trata de questões jurídicas relacionadas aos arts. 279, §§ 1º e 2º; 178, II; 179, I e II; e 967, parágrafo único, todos do CPC, com o que sem cabimento a alegação de que o provimento colegiado ali expresso viola tais dispositivos legais. Não foram eles examinados, com o que não lhes pode ter sido conferida aplicação coerente nem mesmo em sentido contrário ao que neles está expresso. De consequência violação à norma jurídica não ocorreu na hipótese concreta. A insurgência manifestada exclusivamente pela via rescisória para obter declaração de nulidade de procedimento recursal – agravo de instrumento - por ausência de participação do Ministério Público no feito em que figurou o menor, ora autor, encerra verdadeiramente, inovação argumentativa e revela o nítido interesse em tornar a presente demanda sucedâneo de recurso ou meio para complementação de defesa que deixou de ser oportunamente apresentada. Dita manobra não é, todavia, admitida pelo ordenamento jurídico nacional. 6. Pende de julgamento, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o recurso manejado contra o acórdão proferido na apelação interposta pela ré. Quanto ao acórdão rescindendo, versa exclusivamente sobre questão relacionada à legitimidade passiva da ré para integrar o cumprimento provisório de sentença, que tem como título executivo o acórdão proferido em recurso de apelação. Quer isso significar que, até o momento, a decisão de mérito proferida no acórdão exarado no recurso de apelação não está revestida de autoridade que impede sua modificação. De fato, o recurso em andamento no STJ impede a formação da coisa julgada material, que é requisito essencial à propositura da ação rescisória (art. 966, caput, CPC), uma vez que está sob rediscussão a controvérsia posta na ação principal acerca da legitimidade passiva da ré, UNIMED do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas. 5. Caso concreto em que as circunstâncias narradas na peça vestibular não são representativas do atendimento das condições necessárias ao ajuizamento de demanda rescisória com base no art. 966, V, do CPC, porquanto (i) o acórdão rescindendo não trata de questão jurídica relativa aos arts. 279, §§ 1º e 2º; 178, II; 179, I e II; e 967, parágrafo único, todos do CPC, com o que não os pode ter violado; (ii) não serve a demanda rescisória como sucedâneo de recurso não interposto pela parte autora quando não interviu o Ministério Público no agravo de instrumento extraído do cumprimento provisório de sentença; e (iii) está sob controvérsia nos autos do AgInt em REsp n. 1983242/DF a matéria relativa à legitimidade da cooperativa de saúde Unimed Brasil. 6. Ação rescisória julgada improcedente. Agravo interno prejudicado.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO. HIPÓTESE DE POSSÍVEL COMPREENSÃO DOS FUNDAMENTOS ADUZIDOS PELO RECORRENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. III – AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DITO PROFERIDO COM MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 279, §§ 1º E 2º; 178, II; 179, I e II E 967, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. APLICAÇÃO DE NORMA JURÍDICA EM CONTRARIEDADE DIREITA E MANIFESTA À LEI NÃO VERIFICADA. IV – FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO NECESSÁRIA. PARTE INCAPAZ. MENOR. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS NO PROCEDIMENTO RECURSAL. PEDIDO LIMITADO AO EXERCÍCIO DO IUDICIUM RESCINDENS PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ALI PRATICADOS. PEDIDO CUMULATIVO NÃO FORMULADO DE NOVO JULGAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL (IUDICIUM RESCISSORIUM). IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA DE ACOLHIMENTO DA DEMANDA RESCISÓRIA. NECESSÁRIO MANEJO DE AÇÃO ANULATÓRIA PARA QUE, TAL COMO POSTULA A PARTE, NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO PROLATOR DO ACÓRDÃO DITO NULO. NULIDADE. VÍCIO NÃO RECONHECIDO NO JULGADO QUE, OBSERVANDO O TÍTULO EXECUTIVO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO, AFASTA, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, A LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE EXCLUÍDA DA LIDE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DO QUAL PARTICIPOU O MINISTÉRIO PÚBLICO. V – AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAÍDO DOS AUTOS DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE MANTÉM A DETERMINAÇÃO POSTA NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO DE EXCLUSÃO DA LIDE, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE COOPERATIVA DE SAÚDE. PROVIMENTO COLEGIADO DE MÉRITO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO SUJEITO A EXAME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A QUEM DIRIGIDO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE QUE AFASTA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL MESMO PARA A DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONTRA A QUAL NÃO INTERPÔS RECURSO A PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE SER DESCONSTITUÍDA, POR AÇÃO RESCISÓRIA, DECISÃO MERITÓRIA SOB DISCUSSÃO NA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ATRIBUTO INEXISTENTE PARA O ACÓRDÃO RESCINDENDO DE IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA DE QUE A DEMANDA RESCISÓRIA SIRVA COM SUCEDÂNEO RECURSAL. IMUTABILIDADE DA CONTROVÉRSIA DECIDIDA. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. VI - PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da decisão que concedeu a tutela de urgência postulada pelo autor. Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada. Hipótese em que possível a compreensão da insurgência manifestada. Preliminar de não conhecimento do do agravo interno rejeitada. 2. O art. 968 do CPC, o inciso I, determina ao autor que cumule o pedido de rescisão, se for o caso, com o de novo julgamento do processo. Para as hipóteses em que para além do interesse em obter a rescisão do julgado - que corresponde ao juízo rescindendo, aquele voltado a desconstituir a coisa julgada e, portanto, de natureza desconstitutiva negativa - houver também interesse na realização de novo julgamento da lide – o que enseja o exercício do juízo rescisório, de natureza constitutiva, condenatória ou meramente declaratória, a depender da pretensão de rejulgamento que a parte autora vier a formular – é obrigatória a expressa cumulação desses pedidos, sendo certo que o segundo deles somente será examinado se acolhido o primeiro. Inadmissível, desse modo, falar-se em pedido implícito de novo julgamento. Mister que a parte autora deduza de forma expressa, clara e objetiva tanto o pedido de rescisão do julgado (iudicium rescindens) quanto o pedido cumulado de novo julgamento da causa (iudicium rescissorium). 3. A falha apontada pelo autor no desenvolvimento do agravo de instrumento em que proferido o acórdão rescindendo não visa a objetivamente desconstituir decisão meritória transitada em julgado, mas a que sejam renovados, com necessária intervenção do Ministério Público, todos os atos processuais ali realizados. Dito propósito nenhuma relação guarda com o objetivo da norma que admite a ação rescisória por manifesta violação à norma jurídica, afinal, a hipótese concreta não comporta discussão quanto à possibilidade de solução jurídica diversa a ser adotada para solução da lide devolvida a exame desta Corte, pois somente postulada a declaração de nulidade do procedimento recursal adotado em segunda instância para que nova decisão seja proferida pelo órgão prolator do julgado cuja declaração de invalidade é requerida. Nesse contexto, em que a parte autora não busca novo padrão decisório para a resolução da lide (iudicium rescissorium) em substituição àquele que venha a ser reconhecido como de aberrante afronta ao conceito estabelecido na norma violada, manifesto que inexistente manifesta violação a norma jurídica. 4. Incide o autor em evidente inovação argumentativa, pois o acórdão rescindendo não trata de questões jurídicas relacionadas aos arts. 279, §§ 1º e 2º; 178, II; 179, I e II; e 967, parágrafo único, todos do CPC, com o que sem cabimento a alegação de que o provimento colegiado ali expresso viola tais dispositivos legais. Não foram eles examinados, com o que não lhes pode ter sido conferida aplicação coerente nem mesmo em sentido contrário ao que neles está expresso. De consequência violação à norma jurídica não ocorreu na hipótese concreta. A insurgência manifestada exclusivamente pela via rescisória para obter declaração de nulidade de procedimento recursal – agravo de instrumento - por ausência de participação do Ministério Público no feito em que figurou o menor, ora autor, encerra verdadeiramente, inovação argumentativa e revela o nítido interesse em tornar a presente demanda sucedâneo de recurso ou meio para complementação de defesa que deixou de ser oportunamente apresentada. Dita manobra não é, todavia, admitida pelo ordenamento jurídico nacional. 6. Pende de julgamento, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o recurso manejado contra o acórdão proferido na apelação interposta pela ré. Quanto ao acórdão rescindendo, versa exclusivamente sobre questão relacionada à legitimidade passiva da ré para integrar o cumprimento provisório de sentença, que tem como título executivo o acórdão proferido em recurso de apelação. Quer isso significar que, até o momento, a decisão de mérito proferida no acórdão exarado no recurso de apelação não está revestida de autoridade que impede sua modificação. De fato, o recurso em andamento no STJ impede a formação da coisa julgada material, que é requisito essencial à propositura da ação rescisória (art. 966, caput, CPC), uma vez que está sob rediscussão a controvérsia posta na ação principal acerca da legitimidade passiva da ré, UNIMED do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas. 5. Caso concreto em que as circunstâncias narradas na peça vestibular não são representativas do atendimento das condições necessárias ao ajuizamento de demanda rescisória com base no art. 966, V, do CPC, porquanto (i) o acórdão rescindendo não trata de questão jurídica relativa aos arts. 279, §§ 1º e 2º; 178, II; 179, I e II; e 967, parágrafo único, todos do CPC, com o que não os pode ter violado; (ii) não serve a demanda rescisória como sucedâneo de recurso não interposto pela parte autora quando não interviu o Ministério Público no agravo de instrumento extraído do cumprimento provisório de sentença; e (iii) está sob controvérsia nos autos do AgInt em REsp n. 1983242/DF a matéria relativa à legitimidade da cooperativa de saúde Unimed Brasil. 6. Ação rescisória julgada improcedente. Agravo interno prejudicado.
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:50
Improcedência
11/11/2024, 16:22
Mérito
11/11/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 21:07
Petição (Resposta)
28/10/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:26
Para julgamento de mérito
23/10/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
9ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS, Presidente da 1ª CÂMARA CÍVEL, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 11 de novembro de 2024, segunda-feira, com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), será realizada na Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível, situada no Palácio de Justiça, 4º andar, sala 409, a 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedido de vista devolvidos para continuação do julgamento e do(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJes, abaixo relacionado(s).
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, razão pela qual o Advogado com domicílio profissional no Distrito Federal deverá formular o pedido de inscrição para sustentação oral pessoalmente, na sala 409 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil.
O Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, informando seu e-mail e telefone para contato, de forma a viabilizar o recebimento do link de acesso à sala virtual, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão.
Os processos publicados nesta data que não forem julgados nesta 9ª Sessão Ordinária de Julgamento – Modalidade Presencial, estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente.
Contatos da Secretaria da 1ª Câmara Cível: (61) 3103-7380 e (61) 3103-7022 (whatsapp business), e-mail [email protected]
Processo 0714673-48.2024.8.07.0000
Número de ordem 1
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NO MANDADO DE SEGURANÇA
Polo Ativo ANA LUIZA MELO DOS SANTOS, CAREN LOPES WANDERLEI JAYME, DANIELLE RIBEIRO BORGES NOLETO, MARIANA MAGALHAES RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A, LUCAS NOLETO FERREIRA - DF39636
Polo Passivo SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
Interessado(s) DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES
Processo 0747530-84.2023.8.07.0000
Número de ordem 2
Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Polo Ativo BERNARDO DE ABREU TORELLY
Advogado(s) IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A
Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado(s) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
Relator ROBERTO FREITAS
Processo 0716584-95.2024.8.07.0000
Número de ordem 3
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NA AÇÃO RESCISÓRIA
Polo Ativo F. G. M. D. R.
Advogado(s) JORGE LEAL CARNEIRO - DF73166-A
Polo Passivo C. E. D. R. P.
Advogado(s) ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-A
Relatora DIVA LUCY
Processo 0707008-49.2022.8.07.0000
Número de ordem 4
Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) E AGRAVO INTERNO CÍVEL
Polo Ativo ALEPH PINATO
Advogado(s) EDNA PINATO - DF38008-A, PAULO DE OLIVEIRA ABREU FILHO - GO10931-A, CARLOS HENRIQUE CARDOSO DAS DORES - DF70422-A, GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE - MG40304-A, FLAVIA PERRONI FEDEL - DF78071
Polo Passivo UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s) ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE21402
Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relatora DIVA LUCY
Processo 0725526-19.2024.8.07.0000
Número de ordem 5
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NO MANDADO DE SEGURANÇA
Polo Ativo CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI
Advogado(s) BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF69710-A
AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF22868-A
Polo Passivo JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
Interessado(s) DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator FABIO MARQUES
Processo 0734784-53.2024.8.07.0000
Número de ordem 6
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo Ativo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF
Polo Passivo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF
Interessado(s) M. E. B. M., D. F., A. - A. DE P., A. E M. DO C. M. D. P. II, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
HELBERT SOARES BENTO - DF79403, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II
Relator FABIO MARQUES
Processo 0716502-64.2024.8.07.0000
Número de ordem 7
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo Ativo MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA
Advogado(s) THAIS DE SOUSA LIMA VIEIRA - DF38448-A
Polo Passivo SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Interessado(s) DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator ROBSON BARBOSA
Processo 0723087-35.2024.8.07.0000
Número de ordem 8
Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) E AGRAVO INTERNO CÍVEL
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A, LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Relator ROBSON BARBOSA
Processo 0720790-55.2024.8.07.0000
Número de ordem 9
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) E AGRAVO INTERNO CÍVEL
Polo Ativo HENRIQUE BARBOSA CURADO FILHO
Advogado(s) DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A
Polo Passivo Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal
Interessado(s) DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Brasília - DF, 22 de outubro de 2024.
Paulo Roberto de Carvalho Gonçalves
Diretor de Secretaria
23/10/2024, 00:00
Petição (Resposta)
14/10/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:59
Documento (Certidão)
14/10/2024, 12:56
Retirado
14/10/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 07:43
Petição (Resposta)
03/10/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:11
Para julgamento de mérito
03/10/2024, 14:11
Evolução da Classe Processual
02/10/2024, 14:52
Recebimento
25/09/2024, 19:00
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 15:27
Petição (Resposta)
18/06/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 11:28
Publicação
14/06/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707008-49.2022.8.07.0000.
AGRAVANTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
AGRAVADO: A. P., MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA PINATO MATTOSO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O autor ajuizou a presente ação rescisória para desconstituir Acórdão proferido em agravo de instrumento, requerendo “novo julgamento do feito para, agora, livre da ilegalidade, que não se exima da apreciação/participação do d. Representante do Ministério Público a tutelar os interesses do menor deficiente” (Id 33284271, p. 6). Quanto aos temas suscitados como causa de pedir da demanda rescisória, visam a fundamentar pretensão voltada exclusivamente ao reconhecimento da legitimidade da Unimed do Brasil para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença que tramita sob o n. 0700458 69.2021.8.07.0001. Dita matéria, como explicitado na decisão coligida ao Id 55007595, foi examinada em recursos especiais interpostos pelos ora agravados, os quais foram providos, conforme decisão proferida em 25/5/2023, da lavra do Ministro Marco Buzzi, que cassou o "acórdão recorrido, reconhecendo-se a legitimidade passiva da UNIMED BRASIL (CONFEDERAÇÃO), determinando-se o retorno do feito ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito” (Id 48103429). Ora, o provimento dos recursos especiais interpostos pelos agravados em face de julgado da 4ª Turma Cível, enseja, a princípio, substancial reforma do Acórdão n. 1334178, proferido por aquele e. órgão fracionário, que reconheceu “a ilegitimidade passiva da UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS" e, em relação a ela, julgou "extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC” (Id 21522583 do processo n. 0709053- 91.2020.8.07.0001). Nesse contexto, afigura-se para a presente demanda rescisória provável perda superveniente de interesse de agir. Posto isso,
Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) INTIME-SE o autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual perda superveniente de interesse de agir quanto ao pedido de desconstituição do Acordão rescindendo, porquanto afirmada, nos autos do Recurso Especial 1983242 - DF, a legitimidade da Unimed do Brasil para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Após manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça Cível para, querendo, se manifestar. Oportunamente, retornem conclusos para o devido encaminhamento da presente ação rescisória. Brasília, 10 de junho de 2024. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
12/06/2024, 00:00
Mero expediente
11/06/2024, 09:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2024, 16:26
Decurso de Prazo
06/04/2024, 02:16
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 14:05
Petição (Contra-razões)
12/03/2024, 22:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:42
Publicação
21/02/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707008-49.2022.8.07.0000.
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
AGRAVADO: A. P., UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA PINATO MATTOSO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO
Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL:AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre a petição de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 19 de fevereiro de 2024. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:38
Recebimento
19/02/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/02/2024, 19:02
Decurso de Prazo
07/02/2024, 02:16
Decurso de Prazo
07/02/2024, 02:16
Petição (Replica)
01/02/2024, 16:12
Publicação
23/01/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707008-49.2022.8.07.0000.
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
AGRAVADO: A. P., UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED REPRESENTANTE LEGAL: P. P. M. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO
Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de agravos internos interpostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e por A. P., representado por P.P.M., contra decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido formulado pelo autor para, “liminarmente, suspender a exclusão da Ré do polo passivo da Ação de Cumprimento de Sentença, em todos os seus termos”. Em razões do agravo interno (Id 48037865), o MPDFT alega, em suma, que “os fundamentos utilizados na decisão recorrida não condizem com a atuação do Ministério Público, constitucionalmente prevista, restringindo o exercício de sua função institucional, bem como subvertendo a lógica do próprio ordenamento jurídico e da jurisprudência quanto à atuação ministerial na proteção de direitos indisponíveis dos incapazes”. Brada haver vício insanável na tramitação do AGI n. 0720808-81.2021.8.07.0000 em face do prejuízo imposto ao autor da ação rescisória. Proclama estar caracterizada nulidade absoluta, que pode ser alegada a qualquer tempo, pode ser reconhecida de ofício pelo juízo e pode ser suscitada pelo Ministério Público em ação rescisória (art. 967, III, do CPC). Afirma não incidir ao caso concreto a regra posta no caput do art. 278 do CPC. Diz aplicável a norma do parágrafo único do art. 278 combinado com o art. 279, ambos da Lei Processual Civil. Assinala violar o princípio institucional da independência funcional do órgão do Ministério Público, “bem como a atribuição legalmente prevista dos membros na atuação de ofícios perante os juízos de primeiro grau (pelos Promotores de Justiça), e perante os órgãos colegiados do Tribunal de Justiça (pelos Procuradores de Justiça)”, a assertiva de que o Promotor de Justiça em primeira instância teve acesso aos autos do agravo de instrumento e, dele tendo tido conhecimento, não arguiu qualquer nulidade. Diz inaplicável à hipótese sub judice jurisprudência afirmativa de que a atuação ministerial em segundo grau pode afastar a nulidade da “ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição”. Sustenta que “não há como sanar uma nulidade absoluta ocorrida em sede recursal pela atuação do membro do Ministério Público no primeiro grau, sob pena de violação do próprio princípio do duplo grau de jurisdição”. Aduz que a afirmada inexistência de prejuízo concreto ao autor da ação rescisória pela falta de intimação do Ministério Público para se manifestar no agravo de instrumento em que proferido o acórdão rescindendo usurpa, na prática, a função do Parquet, conforme previsto no art. 279, § 2º, do CPC. Leciona caber ao Ministério Público “dizer se há ou não prejuízo para, somente após, haver uma decisão colegiada acerca da questão”. Cita jurisprudência sobre o tema. Conclui que “a decisão da Desembargadora Relatora deve ser revista pela Turma, a fim de que seja reconhecida a probabilidade do direito do autor, em sede de tutela de urgência, ante a ausência de intervenção da Procuradoria de Justiça no AGI n. 072080881.2021.8.07.0000, já que implica nulidade absoluta ante o prejuízo explícito do menor – já que este obteve provimento desfavorável naqueles autos”. Reitera parecer catalogado ao Id 46664865 pelo deferimento do pedido liminar. Ao final, requer seja conhecido e provido o agravo interno. De sua vez, em razões do agravo interno (Id 49506171), o recorrente A.P., representado por P.P.M., afirma não ter havido a participação do Ministério Público no julgamento do agravo de instrumento n. 0720808-81.2021.8.07.0000, interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença n. 0700458-69.2021.8.07.0001, que excluiu a agravada do polo passivo em razão do acolhimento de sua ilegitimidade passiva naquele feito. Diz que a ausência do Parquet propiciou ao agravante prejuízos evidentes, tanto financeiros como emocionais com visíveis lesões a seus direitos à vida e à saúde. Informa terem sido providos os recursos especiais interpostos pelo Ministério Público e pelo ora agravante em decisão proferida em 25/5/2023, da lavra do Ministro Marco Buzzi, que cassou o Acórdão prolatado pela 4ª Turma Cível no recurso de apelação, reconhecendo a legitimidade passiva da agravada. Assevera ter a decisão recorrida se baseado em falsas premissas, de forma divergente da realidade fática e probatória nos autos originários e em contradição com decisão do c. STJ. Ressalta não haver preclusão quando o vício da não participação do Ministério Público na ação que resultou em julgamento desfavorável ao agravante, incapaz, é insanável, o que configura nulidade absoluta, podendo ser alegada a qualquer tempo. Assinala que a jurisprudência colacionada na decisão objurgada se refere à inexistência de nulidade em virtude da ausência de intimação e intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição quando houver a atuação ministerial em 2º grau. Acresce ter a decisão aplicado a lógica dos julgados no sentido inverso, forjando uma realidade capaz de sanar um vício que incidiu na sede recursal com a intervenção ministerial na 1ª instância. Salienta ofensa à ordem processual vigente a retirada do Parquet de sua prerrogativa prevista no artigo 279, § 2º do Código de Processo Civil, que dispõe caber a este dizer se há ou não prejuízo. Demonstra a existência de prejuízos concretos por ter a agravada requisitado a retirada dos equipamentos que o mantém vivo, o deixado sem a assistência dos profissionais e ter movido contra ele ação de cobrança. Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da CF, bem como aos artigos 279, §§ 1º e 2º; 178, II; 179, I e II e art. 967, parágrafo único, todos do CPC. Formula, ao final, os seguintes pedidos: Ipso facto, o Agravante roga seja conhecido e provido o presente Agravo Interno para que seja deferida a concessão da tutela de urgência com a subsequente e necessária suspensão da exclusão da Agravada da Ação de Cumprimento de Sentença. A parte agravada apresentou contraminuta ao Id 54449931, pugnando pelo não conhecimento e pelo desprovimento do recurso, “haja vista inexistir hipótese de cabimento, bem como não se verificar a ocorrência de prejuízos de qualquer natureza ao menor.” É o relatório do necessário. Decido. Da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela agravada Em contraminuta, a agravada suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por inexistir hipótese de cabimento. Sem razão. Segundo o art. 1.021, caput, do CPC, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Os agravantes atacam decisão unipessoal desta Relatoria que indeferiu o pedido formulado pelo autor para, “liminarmente, suspender a exclusão da Ré do polo passivo da Ação de Cumprimento de Sentença, em todos os seus termos”. Entendo que o agravo interno é manifestamente cabível. Diante da certeza do cabimento do agravo interno, a conclusão é pela rejeição da preliminar arguida. Assim, conheço de ambos os agravos internos, porque estão atendidos os requisitos de admissibilidade. Do mérito Segundo estabelece o art. 1.021, § 2º, do CPC e o art. 265, § 3º, do Regimento Interno deste TJDFT, pode o relator exercer juízo de retratação acerca da decisão por ele proferida quando vislumbrar fundamentos hábeis para tanto. Nesse diapasão, em análise mais detida sobre a matéria aventada, tenho que deve ser reconsiderada a decisão agravada. Explico. Conforme relatado, a decisão atacada pelos agravos internos indeferiu o pedido formulado pelo autor para, “liminarmente, suspender a exclusão da Ré do polo passivo da Ação de Cumprimento de Sentença, em todos os seus termos”. Contudo, verifico que, com as razões do agravo interno, o autor/recorrente informou terem sido providos os recursos especiais interpostos pelo Ministério Público e pelo ora agravante em decisão proferida em 25/5/2023, da lavra do Ministro Marco Buzzi, que cassou o Acórdão prolatado pela 4ª Turma Cível no recurso de apelação, reconhecendo a legitimidade passiva da agravada (Id 48103429). Convém registrar que o pronunciamento ora impugnado, o qual foi proferido em 12/6/2023, efetivamente não considerou a decisão prolatada pelo Ministro Marco Buzzi, no REsp 1.983.242, publicada no DJe de 29/5/2023, porque não cuidou o autor/agravante de trazer aos presentes autos informação atualizada relativa ao julgamento ocorrido. À data em que proferido o decisum atacado, informação somente havia de que aguardavam julgamento na Corte Superior os recursos especiais interpostos contra o acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal nos autos n. 0709053-91.2020.8.07.0001 - o qual declarou a “ilegitimidade passiva da UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, em relação à qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC”. Na hipótese, o acórdão rescindendo determinou a exclusão da agravante UNIMED do Brasil Confederação Nac das Cooperativas Med, ora ré, do polo passivo do cumprimento de sentença manejado pelo ora autor em seu desfavor e de UNIMED Norte Nordeste-Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico ("em recuperação judicial") (autos n. 0700458-69.2021.8.07.0001), sob o fundamento de que, diante do efeito substitutivo da apelação, “referente à matéria objeto de impugnação recursal, consequência lógica do seu efeito devolutivo (art. 1013, do CPC), este substituiu a sentença no capítulo em que o custeio do atendimento home care foi atribuído à ora agravante, porquanto foi declarada parte ilegítima para figurar no processo, e, consequentemente excluída da execução provisória, ainda que pendende recurso especial, uma vez não ser a este conferido efeito suspensivo, sendo, portanto, indevida a sua permanência no cumprimento provisório da sentença”. De fato, nos autos da ação de conhecimento n. 0709053-91.2020.8.07.0001, foi provida a apelação interposta por UNIMED do Brasil Confederacao Nac das Cooperativas Med em acórdão proferido pela c. 4ª Turma Cível, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. FEDERAÇÃO UNIMED. ENTIDADE DE CLASSE DE NÍVEL SUPERIOR. FINALIDADE ESPECÍFICA. REPRESENTAÇÃO NACIONAL OU EM BASE TERRITORIAL AMPLA. INTERESSES DAS COOPERATIVAS ASSOCIADAS. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. - A Unimed Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, por se tratar de unidade representativa de classe superior e voltada exclusivamente a defesa e proteção dos interesses de suas filiadas, não possui legitimidade para responder à pretensão amparada em contrato de prestação de serviço-médico hospitalar celebrado entre as cooperativas de primeiro grau e o consumidor. - Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1334178, 07090539120208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 3/5/2021) Considerando o provimento dos recursos especiais interpostos pelo autor e pelo Ministério Público em face do acórdão proferido pela 4ª Turma Cível, evidente a perda de eficácia do Acórdão n. 1334178 no ponto em que reformou a sentença e declarou “a ilegitimidade passiva da UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, em relação à qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC” (Id 21522583 do processo n. 0709053-91.2020.8.07.0001). Assim, diante dos novos elementos de convicção antes não considerados na prolação da decisão agravada, com amparo no § 2º do art. 1.021 do CPC, encontro elementos seguros para reconsiderar a decisão de Id 47698189 e, por conseguinte, por vislumbrar presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, suspender a exclusão da Ré do polo passivo da Ação de Cumprimento de Sentença n. 0700458-69.2021.8.07.0001.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, c/c o art. 265, § 3º, do RITJDFT, RECONSIDERO a decisão agravada, para CONCEDER a tutela de urgência e suspender a exclusão da Ré do polo passivo da Ação de Cumprimento de Sentença n. 0700458-69.2021.8.07.0001. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem para conhecimento e providências. Expeça-se ofício. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 18 de janeiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:10
Recebimento
19/01/2024, 09:30
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
19/01/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 21:22
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 18:01
Petição (Contra-razões)
13/12/2023, 17:42
Petição (Contestação)
13/12/2023, 17:33
Documento (Certidão)
11/12/2023, 12:55
Documento (Certidão)
09/10/2023, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 18:16
Recebimento
09/10/2023, 18:16
Documento (Certidão)
09/10/2023, 14:10
Mero expediente
06/10/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 12:48
Documento (Certidão)
02/10/2023, 12:43
Mero expediente
30/09/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 23:11
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 12:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2023, 02:03
Publicação
03/08/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2023, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2023, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2023, 14:28
Movimentação processual
01/08/2023, 14:16
Documento
01/08/2023, 14:16
Movimentação processual
01/08/2023, 14:16
Documento
01/08/2023, 14:16
Recebimento
31/07/2023, 19:35
Mero expediente
31/07/2023, 19:35
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/07/2023, 12:33
Petição (Resposta)
20/07/2023, 15:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2023, 14:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2023, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 19:47
Publicação
10/07/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:57
Documento (Certidão)
05/07/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:35
Mudança de Classe Processual
05/07/2023, 17:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/07/2023, 16:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2023, 10:47
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 18:44
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2023, 19:48
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 17:07
Petição (Resposta)
20/06/2023, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2023, 15:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))