Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707110-97.2020.8.07.0014.
AUTOR: WALDEREZA DE ALMEIDA
REU: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de WALDEREZA DE ALMEIDA, objetivando a execução de honorários advocatícios de sucumbência, conforme o acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifica-se que à autora, WALDEREZA DE ALMEIDA, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 76453892 - Pág. 1. Esta decisão foi proferida em 06 de novembro de 2020. O acórdão de ID 51585541 deu provimento ao apelo da ré e negou provimento ao apelo da autora, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos iniciais. Em consequência, inverteu os ônus sucumbenciais, impondo-os à autora e fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Contudo, o mesmo acórdão expressamente determinou que a exigibilidade dessas verbas ficaria suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela autora, mantendo o acórdão de segunda instância. A referida decisão transitou em julgado. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência foi expressamente suspensa no acórdão transitado em julgado, indefiro o recebimento do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe que "Vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações". Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.