Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738734-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CAMILLA PILOTTO MUNIZ COSTA, DIEGO POUBEL MENDES REPRESENTANTE LEGAL: REINERT DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por CAMILLA PILOTTO MUNIZ COSTA e outros em desfavor de DECOLAR.COM LTDA e outros. A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 210362091). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para restituição ao devedor da quantia bloqueada ao ID 210075216 (R$ 3.416,07), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo executado TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. ao ID 211601363. Custas finais pelo executado. Após o trânsito em julgado, pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738734-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CAMILLA PILOTTO MUNIZ COSTA, DIEGO POUBEL MENDES REPRESENTANTE LEGAL: REINERT DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por CAMILLA PILOTTO MUNIZ COSTA e outros em desfavor de DECOLAR.COM LTDA e outros. A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 210362091). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para restituição ao devedor da quantia bloqueada ao ID 210075216 (R$ 3.416,07), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo executado TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. ao ID 211601363. Custas finais pelo executado. Após o trânsito em julgado, pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 18:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 22:55
Documento (Certidão)
18/09/2024, 13:19
Documento
18/09/2024, 13:19
Documento (Certidão)
18/09/2024, 08:52
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:21
Documento (Certidão)
16/09/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:08
Publicação
12/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738734-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CAMILLA PILOTTO MUNIZ COSTA, DIEGO POUBEL MENDES
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID 210362091. Inicialmente, tragam os exequentes a procuração outorgando poderes para receber e dar quitação aos patronos constituídos. Após, vindo a procuração, independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência das quantias depositadas ao ID 186168021 (R$ 5.200,00), ID 205871446 (R$ 4.136,28) e ID 210332224 (R$ 3.416,07), mais seus respectivos acréscimos legais, para a conta indicada pelo exequente ao ID 210362091, por se tratar de quantia incontroversa nos autos. Considerando a quitação do débito de forma voluntária pelo devedor, determino a desconstituição da penhora de ID 209390366. Informe a executada Transporte Aereo Portugues SA seus dados bancários para restituição da quantia bloqueada. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738734-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CAMILLA PILOTTO MUNIZ COSTA, DIEGO POUBEL MENDES
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Tendo em vista a petição informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência. Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora. De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos). BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 09:02:06. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:26
Outras Decisões
09/09/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 09:02
Publicação
09/09/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738734-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CAMILLA PILOTTO MUNIZ COSTA, DIEGO POUBEL MENDES
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro diligência junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD (ID 209255641). Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 3.416,07 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC. Ainda, manifeste-se a exequente acerca do petitório de ID 210080101. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:04
Outras Decisões
05/09/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:14
Publicação
28/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:42
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:20
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738734-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CAMILLA PILOTTO MUNIZ COSTA, DIEGO POUBEL MENDES
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a negativa das executadas em complementar o pagamento, traga a exequente a planilha atualizada do valor remanescente do débito e indique a medida constritiva que entender cabível, além de especificar se pretende a busca de valores distintos para cada devedora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:17
Recebimento
23/08/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:10
Outras Decisões
23/08/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738734-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CAMILLA PILOTTO MUNIZ COSTA, DIEGO POUBEL MENDES
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os requeridos acerca do petitório de ID 206480619. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2024, 00:00
Recebimento
06/08/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:52
Outras Decisões
06/08/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:34
Publicação
26/07/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738734-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CAMILLA PILOTTO MUNIZ COSTA, DIEGO POUBEL MENDES
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte credora para esclarecer se tem interesse no início do procedimento de cumprimento de sentença. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Recebimento
24/07/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:56
Outras Decisões
24/07/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 11:34
Trânsito em julgado
24/07/2024, 11:34
Recebimento
23/07/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VOO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. NEXO CAUSAL IDENTIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO SUFICIENTE PARA PUNIR E REPARAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelos elementos da petição inicial, em cognição sumária. Do narrado na inicial, resta evidente a relação consumerista entre os litigantes, havendo correlação entre os sujeitos indicados na relação de direito material e aqueles que figuram nos polos da presente ação. 2. Na hipótese, discute-se pedido de indenização por danos morais por falha de prestação de serviço em transporte internacional aéreo de passageiro. 3. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento relativo ao Tema 1.240, “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional” (STF. Tema 1240. RE 1394401 RG, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). 4. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente não sendo responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou na hipótese de configuração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3° do CDC). 5. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, nas relações consumeristas, todos que integram a cadeia de fornecedores de um produto ou serviço têm responsabilidade solidária em caso de dano ao consumidor: “De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.” (AgInt no REsp n. 1.943.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) 6. TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A cancelou o voo (ID 56760896). Em razão do cancelamento indevido, o autor/apelado remarcou seu voo com mais de 5 (cinco) horas de defasagem do 1º itinerário, mas com a condição de o voo da autora/apelada também ser alterado, o que não veio a se concretizar, tendo esta sido reacomodada em voo completamente diferente, quase 12 (doze) horas de espera. 7. Como se vê, mais do que caracterizado o dano moral sofrido pelos autores/apelados, patente o abalo emocional de ambos, a frustração, a insegurança e o desamparo (com destaque em relação à autora), o tempo e energia gastos na tentativa de resolver o imbróglio decorrente do cancelamento do voo que, originariamente, fariam juntos. 8. Por fim, nenhum reparo quanto ao módico valor definido em sentença (R$ 10.000,00, metade para cada autor), valor que não ultrapassa o que tem sido definido em hipóteses similares. 9. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.
25/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2024, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 08:50
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:07
Petição (Contra-razões)
11/03/2024, 23:52
Petição (Contra-razões)
23/02/2024, 17:19
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:34
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:29
Publicação
19/02/2024, 02:22
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:21
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: CAMILLA PILOTTO MUNIZ COSTA e outros
Requerido: DECOLAR.COM LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o réu TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A juntou recurso de APELAÇÃO. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0738734-04.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:17:46. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 16:18
Petição (Apelação)
09/02/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:44
Publicação
23/01/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738734-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CAMILLA PILOTTO MUNIZ COSTA, DIEGO POUBEL MENDES
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CAMILLA PILOTTO MUNIZ COSTA e DIEGO POUBEL MENDES em desfavor da DECOLAR.COM LTDA, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A – VIAJANET e TAP AIR PORTUGAL. Os autores alegam, em apertada síntese, terem adquirido passagens aéreas da 3ª requerida junto a 1ª requerida para ser usufruída entre os dias 23 de fevereiro a 09 de março de 2023, com previsão de embarque em GYN às 05:25h com escala em Brasília. Afirmam que 09 dias antes da viagem, foram informados via e-mail que o voo de ida não estaria disponível e, por este motivo, as reservas se encontravam pendentes, devendo os próprios clientes entrar em contato com a intermediadora VIAJANET/DECOLAR para viabilizar esta alteração, de acordo com as alternativas disponibilizadas pela Companhia Aérea. Narram que o 2º autor entrou em contato com a companhia e lhe foi dada uma única possibilidade de remarcação, com mais de 5 horas de defasagem do 1º itinerário, mas que aceitou sob a condição de que tal voo também fosse alterado na reserva da 1ª autora, o que foi confirmado pelo funcionário da ré. Contam que no dia 17 de fevereiro foram surpreendidos com a informação de que a alteração no voo foi feita somente na reserva do 2º autor e que a reacomodaram em um voo completamente diferente, com quase 12 horas de espera. Tecem arrazoado jurídico, no qual discorrem sobre os danos morais experimentados e pedem, ao final, a condenação solidária das requeridas no pagamento de R$ 10.000,00 pelos danos morais e de R$ 2.000,00 pelos danos temporais. TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e DECOLAR.COM apresentaram defesa no ID 174418468 e alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que exerce o papel de mera intermediação no processo de aquisição de passagens aéreas pelos consumidores junto às Companhias Aéreas e que políticas de alterações, cancelamentos e remarcações de voos, bem como o reembolso de valores se tratam de decisões unilaterais da Companhia Aérea. No mérito, aduz que a culpa é exclusiva da companhia aérea e que seu serviço de intermediação foi realizado de forma escorreita. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A ofertou contestação no ID 174963909 e alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não teve qualquer culpa no imbróglio e, ainda, que deve ser afastado o Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Convenção de Montreal. No mérito, argumenta que não foi o agir da requerida que desencadeou o fato alegado, mas sim o erro da requerida ViajaNet, visto que realizou a compra de duas passagens em reservas diferentes e tão somente por esse motivo que não houve a realocação em mesmo voo. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos. Os autores ofertaram réplica (ID 177782844). Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC). Preliminarmente, alegam as requeridas sua ilegitimidade para figurar no polo passivo ao argumento de que os danos alegados pelos autores foram causados exclusivamente pela outra parte ré. Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, onde se destacam o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 485, VI, CPC). Cumpre destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, das alegações apresentadas na inicial. A questão da legitimidade gira em torno do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado. No caso dos autos, é forçoso reconhecer que essa condição resta preenchida, tanto com relação aos autores, quanto com relação aos requeridos, diante dos documentos que instruíram a inicial, os quais demonstram que os requerentes celebraram contrato de prestação de serviços aéreos com a 1ª ré para voar com a 2ª requerida, tendo como origem o aeroporto de Goiânia com destino final em Londres. As alegações apresentadas pelas requeridas se confundem com o mérito da questão, porquanto relacionadas à temática de suas responsabilidades sobre o evento danoso, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar. Rejeito, desse modo, a alegação preliminar de ilegitimidade passiva. Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Assim, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação Adentro à análise da questão meritória.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais em que os autores pretendem a responsabilização civil das requeridas pelos alegados defeitos no serviço de transporte aéreo prestado. Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços. É oportuno consignar que, a despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, não há o afastamento dos tratados internacionais aos quais o Brasil consta como signatário, a exemplo da Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e de Montreal). As normas em comento não excluem umas às outras, havendo um verdadeiro diálogo entre as fontes, contudo, em determinados assuntos, uma norma deve ser aplicada em detrimento da outra, em razão do critério da especialidade. Foi o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento do RE 636.331/RJ, que para fins da sistemática da repercussão geral, “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Da leitura do referido julgado, restou expressamente consignado que tal limitação se restringe à indenização por danos materiais em caso de extravio de bagagem, cujo limite encontra previsão no art. 22 da Convenção de Varsóvia. Todavia, no caso em comento, não estamos defronte de qualquer discussão em torno de extravio de bagagens ou atraso de transporte, mas, sim, de um pedido de reparação por danos morais pela aquisição de passagens aéreas ofertado pela 1ª requerida, cujo voo deveria ser operado pela 2ª, em razão de parceira comercial entre elas, mas houve falha na realocação após cancelamento do voo inicialmente contratado. A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou atividade de risco, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ou seja, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo falha de prestação de serviços. Passo a analisar cada um destes elementos. Restou incontroversa a versão fática narrada na inicial, no sentido de que os autores contrataram os serviços aéreos ofertado pelas requeridas, mas que o voo inicialmente contratado não estava mais disponível e que seria necessária uma remarcação (ID 174418480). Ou seja, alegam os requerentes falha dos serviços prestados pelas requeridas no momento em que houve a tentativa de remarcação dos bilhetes. Também restou incontroverso que a única opção oferecida ao 2º réu foi um voo com mais de 5 (cinco) horas de atraso do itinerário original e que, a despeito da sua solicitação e uma confirmação inicial, a mesma alteração não foi estendida a 1ª autora, o que impossibilitou o casal de viajar no mesmo voo. O documento de ID 15172193628 - Pág. 2, de lavra da 1ª ré, elucida muito bem os fatos. Senão vejamos: Foi realizado a reacomodação na reserva 877390222600 conforme aceite realizado no dia 15/02. Em sua reserva, foi nos solicitado a reacomodação para o mesmo voo da reserva acima, mas ao encaminharmos para a cia aérea verificar a possibilidade, recebemos o retorno deles que os voos originais tinham sido reativados pela transportadora aérea. Como a reserva do Diego já constava reemitida, não conseguíamos mais alterar os voos para os trechos originais e caso fosse efetuado a remarcação, a Tap seguiria a regra da tarifa contratada. Quando ocorre reacomodação, a cia aérea somente garante o embarque no mesmo voo, quando os 2 bilhetes são emitidos na mesma compra. Quando é realizado a emissão de 2 reservas separadas, pode ocorrer esse processamento de emissão e os passageiros ficam em voos separados, pois somente é garantido o voo quando é finalizado a emissão do novo bilhete. Pedimos desculpas pelo transtorno ocorrido nas reservas, mas aproveito para verificar que os voos da volta estão confirmados conforme a compra, não consta nenhuma alteração no voo de retorno: Como se vê, as rés falharam porque não realocaram a autora no mesmo voo do autor, além de terem promovido a alteração de um voo internacional com apenas 9 dias antes do embarque, tendo que haver toda uma reprogramação para a viagem. Como se vê, ambas as rés, em que pese seja incontroverso que tenham vendido as passagens aéreas para os autores, se colocam na cômoda posição de afirmar que o descumprimento do contrato se deu por falha exclusiva da outra ré. Contudo, como é cediço, que as requeridas estão unidas pelo vínculo da solidariedade à luz do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Assim, responde solidariamente a empresa responsável pelo site de vendas, que deve zelar pela segurança das operações realizadas com o vendedor do produto anunciado. Eventual falha da prestação do serviço de intermediação, com prejuízo ao consumidor, resulta em responsabilidade da empresa, a teor do que dispõem os artigos. 7º, parágrafo único e 34 do CDC. Confira-se: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 34. O fornecedor de produtos ou serviços é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (grifei). É inegável a parceria comercial entre as requeridas, porque a 1ª ré vendeu passagens aéreas da 2ª requerida. Assim, em havendo qualquer falha no transporte, ambas devem responder solidariamente pelo defeito na prestação do serviço. Frisa-se que a obrigação da companhia aérea é cumprir com os termos contratados, especialmente, para evitar contratempos inesperados aos consumidores, frustrando suas expectativas. Em caso semelhante, assim se manifestou o e. TJDFT: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRESA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGENS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO. CANCELAMENTO DE VÔO EM RAZÃO DE PANDEMIA. REMARCAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. 1. Por força do princípio da asserção, adotada pelo Código de Processo Civil, a legitimidade deve ser aferida com base nos argumentos fáticos e jurídicos apresentados na petição inicial. As condições da ação são analisadas abstratamente conforme as alegações do autor. 2. A discussão envolve relação de consumo que, em regra, atrai regime de responsabilidade passiva solidária de todos integrantes da cadeia de produtos e serviços. No âmbito das relações de consumo, é possível identificar quatro espécies de solidariedade passiva: 1) solidariedade decorrente de ato ilícito (art. 7º, parágrafo único); 2) solidariedade automática (ex.: art. 18, caput, do CDC: "os fornecedores (...) respondem solidariamente"); 3) solidariedade automática condicionada (art. 13); e 4) solidariedade decorrente da Teoria da Aparência. 3. Ao alegar caso fortuito ou força maior, decorrente da pandemia, a parte deve comprovar correlação entre os fatos narrados e o evento excludente da sua responsabilidade civil. 4. A causa de pedir não se assenta nos eventos decorrentes da pandemia, mas sim na falha dos serviços prestados pelas requeridas no momento em que houve a tentativa de remarcação dos bilhetes. Esta falha de serviço não pode ser atribuída à pandemia, mas sim ao atendimento impróprio fornecido pela requerida/apelante, que era obrigada a aceitar e promover as alterações de data requeridas pela autora consumidora. 5. A alegação de que somente a companhia aérea possui condições de remarcar os bilhetes cancelados vai de encontro aos documentos dos autos. As provas revelam que a DECOLAR assumiu a responsabilidade, perante o consumidor, de remarcação dos bilhetes cancelados. 6. A existência de autorização administrativa de crédito/reembolso de valores não extingue a obrigação de indenizar, uma vez comprovado que a consumidora sofreu prejuízo com a recusa indevida de remarcação dos bilhetes cancelados. 7. Determinado o reparo pelo prejuízo sofrido com a compra de novos bilhetes aéreos e contratação de serviços adicionais, ficam as requeridas desobrigadas a conceder crédito ou reembolso pelos bilhetes e serviços cancelados durante a pandemia. 8. A falha na prestação de serviços da requerida resultou em ofensa ao direito à integridade psíquica. A compensação por dano moral é devida. A majoração ou redução do quantum da compensação por danos morais, em sede recursal, é medida excepcional que só deve ser aplicada quando há evidente desproporcionalidade no montante fixado monocraticamente. 9. Recurso da requerida DECOLAR conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito não provido. Recurso da GOL conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Acórdão 1433408, 07254944420208070003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 13/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - O caso dos autos configura uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, as disposições do CDC são aplicadas ao caso, tendo em vista a relação de consumo configurada entre as partes. 3 - O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor e não será responsabilizado somente quando provar a ausência de defeito ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4 - Os autores firmaram contrato de transporte com a ré ao adquirirem quatro passagens aéreas internacionais de Brasília/Londres, mas ao realizar o check -in online perceberam que o horário do embarque em Brasília, originalmente contratado para 18h24, tinha sido alterado para 20h50, sem prévia comunicação da ré. Posteriormente, os passageiros foram comunicados que o voo Brasília/São Paulo seria cancelado e consequentemente o trecho SãoPaulo/Londres seria remarcada para 3 (três) dias depois da data inicialmente contratada. 5 - Resta claro que o serviço contratado pelos autores, qual seja, o transporte de Brasília a Londres, não foi prestado pela ré, uma vez que esta cancelou voo e não possibilitou a reacomodação em outra aeronave com horários próximos ao que foi contratado. Assim, o não cumprimento do contrato de transportes de passageiros da maneira acordada configura defeito do serviço e, por consequência, confere ao consumidor o direito à reparação dos danos. 6 - É perfeitamente compreensível que vôos precisem ser cancelados quando é a segurança dos passageiros e das demais pessoas em solo que está em risco. Contudo, essa circunstância, ainda que provocada por motivos alheios à vontade do fornecedor, não afasta a responsabilidade de compensar eventuais danos oriundos do evento. 7 - A ré não comprovou nenhuma causa de exclusão de sua responsabilidade, devendo assim reparar os danos causados aos passageiros que tiveram a viagem cancelada, independentemente da existência de culpa nos termos do art. 14 do CDC. 8 - O cancelamento de vôo de conexão internacional que impede o passageiro de chegar ao seu destino final ocasiona prejuízos de ordem moral, uma vez que os autores, em razão da conduta da ré, tiveram a viagem em família minuciosamente planejada frustrada, acarretando sentimento de angústia e apreensão, que transcendem o mero aborrecimento. 9 - Recursos conhecidos e improvidos. (Acórdão n.984544, 20140110940098APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 02/02/2017. Pág.: 577/584). Além disso, nos termos do art. 737 do Código Civil, “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”. Desse modo, há elementos suficientes para o reconhecimento da falha na prestação de serviços. O nexo de causalidade também está caracterizado, pois foi a conduta das rés que provocou os efeitos afirmados pela parte autora. Em relação aos danos morais, é certo que representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74). Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização. Na hipótese em tela, evidente o dano moral sofrido pelos autores, diante dos transtornos, aborrecimentos e desconfortos causados pela perda do vôo programado, além do evidente desgaste físico e emocional. Tratam-se, pois, de circunstâncias que demonstram violação aos direitos de sua personalidade e à vida privada. Nesse sentido, já decidiu este E. TJDFT. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO EM MONTANTE RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. As empresas aéreas respondem objetivamente pelos danos que causarem aos passageiros em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O cancelamento de voos, a perda de conexão e o atraso de dois dias na chegada ao destino final, por acarretarem angústia e sofrimento aos passageiros que ultrapassam o mero aborrecimento e dissabor usuais, são passíveis de indenização por danos morais. 3. O arbitramento da indenização por danos morais deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima (passageiro), nem tão pequena que se torne inexpressiva. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime (Acórdão n.1106541, 07260210720178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2018, Publicado no DJE: 19/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve a requerida responder por tais danos. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 81). Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade. Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considero, estes elementos, as condições econômicas da parte autora e da requerida, para entender que uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, é suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Por fim, os autores postulam pela condenação das rés em “danos temporais”.
Trata-se de categoria de prejuízo reparável que teria como base o tempo indevidamente subtraído do indivíduo em algumas situações específicas, como a que ora se apresenta ao caso dos autos. Contudo, com a reparação pelos danos morais, torna-se despicienda qualquer outra condenação em torno da teoria do desvio produtivo apresentada pelos autores, sob pena de bis in idem, tendo em vista que, segundo parte da jurisprudência e da doutrina, tal teoria tem por escopo alcançar a reparação aos direitos da personalidade violados, o que já foi abarcado em favor da demandante quando da condenação da ré pelos danos morais. Nesse sentido: CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. 1. Os artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor tão somente a demonstração do dano (material e/ou moral) e do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independente da existência de culpa. 2. Quanto à necessidade de provas, o dano moral subjetivo é a regra geral, motivo pelo qual precisa de comprovação por parte daquele que pretende o ressarcimento, no campo processual, do fato gerador da lesão aos seus direitos da personalidade. 3. Na hipótese dos autos, a cobrança indevida com a realização de notificação da apelada/autora para o pagamento de débitos inexistentes causou expressa situação peculiar, que claramente ultrapassa o parâmetro habitual considerado em relação aos aborrecimentos e dissabores cotidianos e configura nítido dano moral. 4. Necessária a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que os fatos narrados ensejam violação aos direitos de personalidade da apelada/autora e não mero aborrecimento, visto que se obrigou a demandar enorme parcela do seu tempo, na tentativa hercúlea de solucionar o defeito na prestação do serviço. 5. Com norte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais fixada em sentença é capaz de atender às peculiaridades do caso concreto a fim de compensar o prejuízo imaterial sofrido sem que se configure enriquecimento sem causa 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1321626, 07059876120208070015, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos e CONDENO as rés, solidariamente, a pagar para cada autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando uma condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir de seu arbitramento, e acrescida de juros moratórios, no importe de 1%, a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima do pedido, arcarão as requeridas com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do C.P.C. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Recebimento
16/01/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:02
Publicação
07/12/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:53
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738734-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CAMILLA PILOTTO MUNIZ COSTA, DIEGO POUBEL MENDES
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:21
Outras Decisões
05/12/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738734-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CAMILLA PILOTTO MUNIZ COSTA, DIEGO POUBEL MENDES
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2023, 00:00
Recebimento
10/11/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:08
Outras Decisões
10/11/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 08:25
Petição (Replica)
09/11/2023, 19:30
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:43
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738734-04.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CAMILLA PILOTTO MUNIZ COSTA, DIEGO POUBEL MENDES
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2023. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 14:04
Petição (Contestação)
05/10/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))