Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710455-31.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI
EXECUTADO: RUSLAN RODRIGUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora na qual a parte executada alega impenhorabilidade do valor bloqueado, sob o argumento de se tratar de verba salarial. Intimada para comprovar a natureza salarial do valor penhorado, a parte executada quedou-se inerte. De fato, as verbas salariais são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, inclusive quando depositadas em conta corrente. Contudo, com fulcro no disposto no art. 373, inciso I, do CPC, compete ao devedor comprovar a alegação de que a penhora recaiu sobre verba salarial, de forma a caracterizar a alegada impenhorabilidade. A despeito de intimada para comprovar a natureza salarial do valor penhora, a parte executada quedou-se inerte. Considerando que não há nos autos documentos que comprovem a natureza salarial do valor penhorado, inexiste razão para desconstituir a penhora, pois a verba não está amparada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Assim, rejeito a impugnação à penhora. 2) Intimem-se as partes para ciência da penhora no rosto destes autos (ID 221175014). Advirto a parte exequente que eventual impugnação deverá ser apresentada nos autos em que a penhora foi deferida (0754213-26.2022.8.07.0016, 3º Juizado Especial Cível de Brasília). Advirto a parte executada que somente se exonerará da obrigação mediante o depósito judicial da condenação na forma do art. 856, § 2º, do CPC e que, caso não o faça, será caracterizada fraude à execução, na forma do § 3º, do mesmo dispositivo legal. Aguarde-se a preclusão da presente decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Após, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.069,77 e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, para a conta judicial vinculada ao processo 0754213-26.2022.8.07.0016, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível de Brasília. Cumprida a determinação supra, oficie-se ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, com referência ao processo n. 0754213-26.2022.8.07.0016, para comunicar acerca da transferência realizada, bem como para informar que não existem mais valores disponíveis nos autos. Para tal finalidade, confiro força de ofício à presente decisão. 3) Preclusa a oportunidade recursal, cumpridas as determinações, não havendo novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo, SEM BAIXA, nos termos da sentença de ID 145084008 e decisão de ID 199610149. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.