Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712666-42.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: LUANA ALVES DE SENA CRUZ
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 26 de agosto de 2024 09:01:09. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c pedido de danos morais ajuizada por LUANA ALVES DE SENA CRUZ em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Em que pese o trânsito em julgado em 28/05/2024, como atesta a certidão de ID 198482564, as partes transigiram. Assim sendo, juntaram termo de composição do conflito ao ID 203048864, onde noticiam o pagamento do débito no importe de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) e demais disposições, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado por meio da petição de ID 203048864, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. No entanto, suspensa a exigibilidade em relação à autora, uma vez que detentora da justiça gratuita. Honorários incluídos no valor do acordo. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712666-42.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: LUANA ALVES DE SENA CRUZ CERTIDÃO Fica as partes intimadas a esclarecer sobre a Petição ID 203048864, tendo em vista que já há acórdão proferido nos autos ID 198482558, bem como trânsito em julgado ID 198482564. Gama/DF, 8 de julho de 2024 08:00:06. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712666-42.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: LUANA ALVES DE SENA CRUZ CERTIDÃO Fica as partes intimadas a esclarecer sobre a Petição ID 203048864, tendo em vista que já há acórdão proferido nos autos ID 198482558, bem como trânsito em julgado ID 198482564. Gama/DF, 8 de julho de 2024 08:00:06. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712666-42.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: LUANA ALVES DE SENA CRUZ
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos a este Juízo, no prazo de 10(dez) dias. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2024, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 12:25
Trânsito em julgado
29/05/2024, 12:25
Decurso de Prazo
29/05/2024, 02:17
Publicação
06/05/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA. SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INTERNAÇÃO. NEGATIVA COBERTURA. CONDUTA LÍCITA. 1. O art. 35-C da Lei 9656/98 objetiva garantir a cobertura do atendimento quando o plano estiver na pendência do prazo de carência. Se o plano não estava com pendência de carência, não cabe aplicar o art. 35-C. 2. Ademais, o art. 35-C, que apenas define o que é a emergência e urgência tratada no art. 12, V, “c” da Lei 9656/98, tem aplicação para todas as segmentações, mas nos limites da segmentação contratada. 3. Se o plano foi contratado na segmentação ambulatorial, com expressa exclusão de cobertura para internações, ainda que fosse o caso de emergência ou urgência, não haveria o dever de cobertura. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c pedido de danos morais ajuizada por LUANA ALVES DE SENA CRUZ em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Em que pese o trânsito em julgado em 28/05/2024, como atesta a certidão de ID 198482564, as partes transigiram. Assim sendo, juntaram termo de composição do conflito ao ID 203048864, onde noticiam o pagamento do débito no importe de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) e demais disposições, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado por meio da petição de ID 203048864, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. No entanto, suspensa a exigibilidade em relação à autora, uma vez que detentora da justiça gratuita. Honorários incluídos no valor do acordo. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712666-42.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: LUANA ALVES DE SENA CRUZ CERTIDÃO Fica as partes intimadas a esclarecer sobre a Petição ID 203048864, tendo em vista que já há acórdão proferido nos autos ID 198482558, bem como trânsito em julgado ID 198482564. Gama/DF, 8 de julho de 2024 08:00:06. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712666-42.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: LUANA ALVES DE SENA CRUZ CERTIDÃO Fica as partes intimadas a esclarecer sobre a Petição ID 203048864, tendo em vista que já há acórdão proferido nos autos ID 198482558, bem como trânsito em julgado ID 198482564. Gama/DF, 8 de julho de 2024 08:00:06. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712666-42.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: LUANA ALVES DE SENA CRUZ
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos a este Juízo, no prazo de 10(dez) dias. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2024, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 12:25
Trânsito em julgado
29/05/2024, 12:25
Decurso de Prazo
29/05/2024, 02:17
Publicação
06/05/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA. SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INTERNAÇÃO. NEGATIVA COBERTURA. CONDUTA LÍCITA. 1. O art. 35-C da Lei 9656/98 objetiva garantir a cobertura do atendimento quando o plano estiver na pendência do prazo de carência. Se o plano não estava com pendência de carência, não cabe aplicar o art. 35-C. 2. Ademais, o art. 35-C, que apenas define o que é a emergência e urgência tratada no art. 12, V, “c” da Lei 9656/98, tem aplicação para todas as segmentações, mas nos limites da segmentação contratada. 3. Se o plano foi contratado na segmentação ambulatorial, com expressa exclusão de cobertura para internações, ainda que fosse o caso de emergência ou urgência, não haveria o dever de cobertura. 4. Negou-se provimento ao recurso.
03/05/2024, 00:00
Não-Provimento
18/04/2024, 12:31
Mérito
18/04/2024, 12:05
Expedição de documento
15/03/2024, 15:18
Para julgamento de mérito
15/03/2024, 14:58
Documento (Certidão)
05/03/2024, 17:54
Recebimento
05/03/2024, 17:20
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 12:07
Pedido de Vista
29/02/2024, 12:05
Documento (Certidão)
28/02/2024, 17:43
Para julgamento de mérito
23/02/2024, 15:14
Adiado
23/02/2024, 15:00
Documento (Certidão)
23/02/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:43
Para julgamento de mérito
11/01/2024, 12:43
Recebimento
22/12/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 12:36
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
04/12/2023, 12:28
Recebimento
30/11/2023, 11:56
Remessa (outros motivos)
30/11/2023, 11:56
Distribuição (sorteio)
30/11/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712666-42.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: LUANA ALVES DE SENA CRUZ
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
REQUERENTE: LUANA ALVES DE SENA CRUZ. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 31 de outubro de 2023 11:03:00. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) . Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 31 de outubro de 2023 11:03:00. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, conheço dos Embargos declaratórios, mas os rejeito. P.R.I. Gama, DF, 25 de setembro de 2023 Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Juíza de Direito Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712666-42.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: LUANA ALVES DE SENA CRUZ
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte:
REQUERENTE: LUANA ALVES DE SENA CRUZ. Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias. Gama, 11 de setembro de 2023 11:40:32. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) . Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias. Gama, 11 de setembro de 2023 11:40:32. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Revogo a decisão de antecipação de tutela proferida nos autos ( ID n. 140893293 - Decisão). Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Fica, contudo, sobrestada a cobrança da verba de sucumbência por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. R. I. Gama, DF, 04 de setembro de 2023 Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Juíza de Direito Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712666-42.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: LUANA ALVES DE SENA CRUZ
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 7 de agosto de 2023 10:17:42. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)