Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739543/DF (2024/0337303-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALEXANDRE FREIRE RIBEIRO
ADVOGADOS: ADRIANA BELTRAME - DF022000
PETRONIO CALMON ALVES CARDOSO FILHO - DF004554
AGRAVANTE: IDELFONSO ALVES NETO
ADVOGADO: IDELFONSO ALVES NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP162613
AGRAVADO: FELIPE SIMOES JULIEN RIAND
ADVOGADO: JUAN PABLO LONDOÑO MORA - DF015005
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IDELFONSO ALVES NETO contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 2.292-2.294): APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NULIDADE. CITAÇÃO. CONDOMÍNIO VERTICAL. COMPETÊNCIA. RÉUS. PLURALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. PERDA DE PRAZO PROCESSUAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INCIDÊNCIA. VALOR. PROBABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [...] 14. Preliminares rejeitadas. Recursos dos réus e do autor conhecidos e não providos. Consta dos autos que a demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais fundada em alegada má prestação de serviços advocatícios, consubstanciada na perda do prazo para impugnação aos embargos à execução, circunstância que teria ocasionado prejuízo à parte autora, com aplicação da teoria da perda de uma chance (fls. 2.294-2.305). O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, reconhecendo a responsabilidade civil dos réus e condenando-os solidariamente ao pagamento de indenização no valor de R$ 78.703,79 (fls. 2.294-2.305). No acórdão recorrido, a Corte local rejeitou as preliminares de nulidade de citação, incompetência territorial e ilegitimidade ativa, assentando, entre outros fundamentos, que: “nos condomínios edilícios com controle de acesso é válida a entrega do mandado de citação ao funcionário da portaria” (fl. 2292); que “diante da pluralidade de réus com domicílios diferentes, o autor pode optar pelo ajuizamento da demanda no foro de qualquer um deles” (fl. 2.292); e que “o ex-sócio indicado no distrato social como responsável pelas questões supervenientes detém legitimidade e interesse para propor a ação” (fl. 2.292). Quanto ao mérito, o Tribunal distrital consignou que a perda do prazo processual pelos patronos configurou hipótese de incidência da teoria da perda de uma chance, registrando que “a inobservância do prazo para impugnar os embargos à execução [...] foi fator determinante para a sucumbência do autor no processo” (fl. 2.293), concluindo pela manutenção da condenação indenizatória (fls. 2.296-2.304). Os embargos de declaração foram conhecidos e providos apenas para correção de erro material constante do item 7 da ementa, sem alteração do resultado do julgamento (fls. 2.351-2.354; 2.357-2.358). No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 17 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional (fl. 2.397). Sustenta, ainda, violação do art. 17 do CPC, defendendo a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que estaria “buscando direito de outrem em seu nome” (fls. 2.396 e 2.452). Aponta dissídio jurisprudencial com precedente desta Corte Superior (AgInt no REsp n. 2.041.083/PE) quanto à alegada deficiência de fundamentação do acórdão recorrido (fl. 2.397), bem como com julgado do Tribunal de Justiça de Goiás acerca da ilegitimidade ativa de sócio para pleitear direito da pessoa jurídica em nome próprio (fls. 2.397-2.398). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 2.426-2.430). A decisão de inadmissibilidade assentou, em síntese: (i) a deserção do recurso especial, em razão da ausência de comprovação do preparo, não regularizada após intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC; (ii) a incidência da Súmula n. 187/STJ; e (iii) deficiência de fundamentação quanto às alegadas violações dos arts. 17 e 489, § 1º, IV, do CPC, com aplicação analógica da Súmula n. 284/STF (fls. 2.427-2.430). Constou da decisão agravada que “o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso” (fl. 2.429), bem como que “a deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF)” (fls. 2.429-2.430). Irresignada, a parte interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 2.449-2.453), pugnando pela reforma da decisão de inadmissibilidade e pelo processamento do apelo nobre. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 2.469-2.475). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recorrente pretendeu ver reconhecida deficiência na prestação jurisdicional, apontando violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e, por via oblíqua, sugerindo omissões do Tribunal de origem. Sustentou que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos relevantes e buscou vincular a controvérsia à ilegitimidade ativa da parte autora, com fundamento no art. 17 do CPC (fls. 2.396-2.397). Contudo, sem razão. O acórdão recorrido apresentou fundamentação completa e coerente, enfrentando todas as questões devolvidas pelas partes. A Corte de origem examinou a alegação de nulidade da citação, reconhecendo a validade da entrega do mandado em condomínio vertical, com aplicação do art. 248, § 4º, do CPC, assentando que, “nos condomínios edilícios com controle de acesso, é válida a entrega do mandado de citação ao funcionário da portaria” (fls. 2.292; 2.297-2.298; 2.313-2.314). Também apreciou a preliminar de incompetência territorial, afastando-a com base no art. 46, § 4º, do CPC, ao fundamento de que, “diante da pluralidade de réus com domicílios diferentes, o autor pode optar pelo ajuizamento da demanda no foro de qualquer um deles” (fls. 2.292; 2.298; 2.314). Quanto à legitimidade ativa, o Tribunal distrital enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que, após a extinção da pessoa jurídica, o ex-sócio indicado no distrato social como responsável pelas obrigações supervenientes possui legitimidade para propor a ação. Registrou que “a extinção da pessoa jurídica equivale a morte da pessoa natural. Por analogia, se aplica o art. 110 do CPC, razão pela qual o ex-sócio indicado no distrato social como responsável pelas questões supervenientes detém legitimidade e interesse para propor a ação” (fls. 2.298-2.299; 2.314-2.315). A questão prescricional igualmente foi enfrentada, tendo a Corte local distinguido a responsabilidade contratual da aquiliana, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial regido pela teoria da actio nata (fls. 2.299-2.300; 2.315-2.317). No mérito, o acórdão recorrido examinou detidamente a responsabilidade civil decorrente da perda de uma chance, descrevendo os requisitos do dano material, a relevância da ausência de impugnação aos embargos à execução e a negligência processual atribuída aos patronos da parte autora, concluindo que “a falta de impugnação foi o fator determinante” para a sucumbência no processo principal (fls. 2.300-2.305; 2.317-2.321). Assentou, ainda, que “o equívoco das publicações foi suprido com a republicação do ato” e que “a negligência dos advogados na hipótese é suficiente para atrair a responsabilização” (fl. 2.320). Houve, ademais, majoração dos honorários advocatícios e expressa menção ao prequestionamento implícito da matéria debatida (fls. 2.304-2.305; 2.321). A prestação jurisdicional foi complementada por meio dos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e providos exclusivamente para correção de erro material constante do item 7 da ementa, sem efeitos modificativos. Na ocasião, o relator consignou que “o item 7 da ementa trata sobre situação fática diversa dos autos”, promovendo sua adequação ao caso concreto para constar que “a perda do prazo de defesa nos embargos à execução tenha causado a sucumbência no processo principal” (fls. 2.353-2.354; 2.358). Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para amparar a conclusão do julgado. Nesse sentido: “inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido” (REsp n. 2.089.298/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 24/9/2024 – Tema 1.240/STJ). Além disso, a alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC foi formulada genericamente, sem indicação precisa dos pontos efetivamente omitidos pelo Tribunal de origem, circunstância que evidencia deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. No tocante ao art. 17 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu expressamente a controvérsia relativa à legitimidade ativa, reconhecendo que o autor, na qualidade de ex-sócio responsável pelo ativo e passivo supervenientes da pessoa jurídica extinta, detém legitimidade e interesse processual para o ajuizamento da demanda (fls. 2.298-2.299; 2.314-2.315). Todavia, afastar tal conclusão para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora demandaria o reexame das cláusulas do distrato social, especialmente da cláusula que lhe atribuiu responsabilidade pelas obrigações supervenientes da sociedade empresária, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ. Com efeito, o acórdão recorrido consignou expressamente que: Após a extinção da pessoa jurídica e formalização do distrato, recaiu sobre o autor a responsabilidade pelo ativo e passivo superveniente (cláusula quarta – ID nº 37331953, pág.).” “A extinção da pessoa jurídica equivale a morte da pessoa natural. Por analogia, se aplica o art. 110 do CPC, razão pela qual o ex-sócio indicado no distrato social como responsável pelas questões supervenientes detém legitimidade e interesse para propor a ação (fl. 2.315). Outrossim, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à configuração da negligência profissional, à relevância da ausência de impugnação aos embargos à execução e à caracterização da perda de uma chance demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, registrou o acórdão recorrido: O equívoco das publicações foi suprido com a republicação do ato, como consta no relatório da sentença de ID nº 37332417, pág. 56. A ausência de impugnação aos embargos à execução é fato processual. A negligência dos advogados na hipótese é suficiente para atrair a responsabilização. O principal fundamento da sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu a ação principal foi justamente a revelia. […] a falta de impugnação foi o fator determinante. Inexistem indícios probatórios de que os réus tenham debatido a estratégia adotada (não oferecer defesa) com o cliente e tampouco a eventual divisão de tarefas entre eles para justificar o afastamento da solidariedade. A republicação contemplou o nome de todos os advogados e todos tinham poderes para impugnar os embargos à execução (fl. 2.320). Assim, considerando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, a pretensão recursal somente poderia ser acolhida mediante reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado, observados, se for o caso, os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal e eventual gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS