Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714077-32.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA
EXECUTADO: CAROLINE VARGAS COELHO DE MELO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 217800207 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 217146062. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Note-se que a devedora não foi encontrada para citação, pelo que foi citada por edital, e seus interesses são patrocinados pela Curadoria Especial. Nesse giro, a diligência pretendida de intimação pessoal da devedora é absolutamente descabida, pois o Juízo já declarou, mais de uma vez, que a devedora está em local desconhecido, não havendo como citá-la ou intimá-la pessoalmente. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)