Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717720-66.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLOW COMERCIO DE MAQUINAS DE CAFE EIRELI
EXECUTADO: MANHATTAN CAFES ESPECIAIS - EIRELI Decisão I) Expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado em favor da executada, dados bancários na petição de ID 190922114. II) Sisbajud 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. 2. Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito ( R$ 64.145,11), por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). 3.1. Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. 3.2 A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717720-66.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLOW COMERCIO DE MAQUINAS DE CAFE EIRELI
EXECUTADO: MANHATTAN CAFES ESPECIAIS - EIRELI Decisão O executado MANHATTAN CAFES ESPECIAIS - EIRELI opôs embargos de declaração, alegando que a"decisão embargada acolheu parcialmente a impugnação apresentada, reconhecendo o bloqueio inferior ao teto legal, inclusive atribuindo interpretação extensiva a demais aplicações conforme entendimento do STJ quando do julgamento do EREsp nº 1.330.567/RS". E prossegue: "De outro lado, fazendo menção ao decidido nos autos de EREsp 1.582.475-MG, manteve o bloqueio de 30% (trinta por cento) da quantia, ao argumento de que o Tribunal interpretou e flexibilizou a constrição de verbas alimentares.". E vaticina: "em impugnação, apresentada junto ao id. 168779732, a ora embargante aponta como tese o teto legal do art. 833, X do CPC, não fazendo menção à hipótese de impenhorabilidade do inciso IV do mesmo dispositivo, cuja interpretação foi feita quando do julgamento do EREsp 1.582.475-MG. Torna-se então necessário esclarecimento desse juízo acerca da incidência da regra prevista no art. 833, IV do CPC, cuja interpretação relativa foi feita pelo STJ face ao fundamento base da impugnação apresentada pela embargante, com fundamento no art. 833, X, do CPC". Sucintamente relatados, decido. Estão ausentes os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. A propósito, conta da decisão: " Na espécie, em que a executada teve bloqueados R$12.041,61, é pertinente a penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, que equivalem a R$ 3.612,48, pois se infere que tal não imporá dificuldades a suas atividades." Portanto, nada obsta a aplicação analógica do entendimento que permite a constrição parcial de verba de natureza alimentar, ainda que a defesa seja com lastro na impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valor que não comprometa a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial. Precedentes do c. STJ. 2. Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família. 3. Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1760151, 07250683620238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília/DF, 17 de novembro de 2023. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)