Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720782-12.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: EUGENIO JOSE SARAIVA CAMARA COSTA
EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento por meio do qual a parte exequente pleiteia o reconhecimento de fraude à execução, bem como a adoção de medida excepcional de afastamento do sigilo bancário do executado, ao argumento de existência de indícios de blindagem patrimonial. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, a configuração de fraude à execução pressupõe a demonstração de ato de disposição patrimonial praticado no curso da demanda, apto a reduzir o devedor à insolvência, além da presença de elementos que evidenciem a má-fé do terceiro adquirente, conforme orientação consolidada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a parte exequente não indica, de forma específica, qualquer ato de alienação ou oneração de bem determinado, tampouco comprova a data de eventual disposição patrimonial, a redução do devedor à insolvência ou a participação de terceiro de má-fé. As alegações deduzidas limitam-se a apontar, de forma genérica, suposta ocultação patrimonial, com menção a movimentações financeiras, interposição de terceiros e contexto fático extraído de investigação criminal, elementos que, por si sós, não se prestam a caracterizar a fraude à execução nos moldes exigidos pela legislação processual. Com efeito, a execução não se presta à realização de diligências de caráter meramente especulativo, tampouco à instauração de investigação patrimonial ampla e indiscriminada, sendo imprescindível a demonstração de elementos mínimos que evidenciem a utilidade e a pertinência da medida requerida. A pretensão deduzida, na forma apresentada, aproxima-se, em verdade, de alegação de fraude contra credores, cuja apuração demanda o ajuizamento de ação própria, nos termos dos arts. 161 e seguintes do Código Civil, não sendo possível seu reconhecimento incidental no bojo da presente execução. Ademais, o pedido de afastamento do sigilo bancário não se sustenta, porquanto fundado em meras conjecturas, desacompanhadas de indícios concretos e individualizados que justifiquem a adoção de medida de natureza excepcional e invasiva, sobretudo após a realização das diligências executivas típicas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução, bem como o requerimento de afastamento do sigilo bancário. II. As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL