Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722378-25.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALEXANDRE TABOSA FREITAS, LUCIENE COSTA E SILVA
EXECUTADO: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA, S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA, S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO Primeiramente, retire-se o sigilo do ID. 254662257 e do ID. 254662273, visto que os atos processuais são públicos e os documentos não condizem com as exceções previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID. 254662257 da parte exequente. A parte exequente requer a penhora dos direitos econômicos e patrimoniais que a executada possui como fiduciante no contrato de alienação fiduciária das próprias quotas sociais. Primeiramente, observa-se que o contrato de alienação fiduciária firmado entre a parte executada e a empresa FORTE SECURITIZADORA S.A. foi no sentido de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de Certificados de Recebíveis Imobiliários, o que revela a inexistência de bem adquirido por meio do contrato indicado, e sim, a utilização das quotas sociais para garantir adimplemento de obrigação da devedora. Nesse contexto, os bens alienados fiduciariamente são as quotas da empresa, que a parte exequente pretende penhorar. Essa medida constritiva, nos termos do artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil, importaria em conceder um prazo de até três meses para a sociedade apresentar balanço especial, oferecer quotas aos demais sócios ou liquidá-las para depósito em juízo, o que acarretaria a nomeação de administrador e a necessidade de cálculos contábeis para apurar os valores das quotas. Porém, o procedimento para essa medida não é compatível com a Lei 9.099/95, tendo em vista que fere os princípios da celeridade e da simplicidade, expressos no artigo 2.º da Lei dos Juizados Especiais. Não obstante, apesar da possibilidade, em tese, da penhora de eventuais direitos aquisitivos decorrentes do contrato, a alienação fiduciária possui natureza personalíssima, o que impede a cessão livre desses direitos. Nesse sentido, confira-se: Acórdão n.154852, 20010020059537AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2002, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/06/2002. Pág.: 173. Assim sendo, eventual cessão ou penhora de direitos econômicos decorrentes do contrato, dependeria de anuência expressa da credora fiduciária (artigo 1.365, parágrafo único, do Código Civil), que deveria, também, informar sobre a situação do contrato de financiamento, notadamente quantas parcelas foram quitadas referentes ao negócio jurídico e saldo devedor. Confira-se o AGA 2008.01.00.034838-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma do TRF1, DJF1 05.12.2008; AG 2002.01.00.032360-6/MG, Rel, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma do TRF1, DJ 01.07.2005) 3. Agravo de instrumento não provido. (...). (STJ - REsp:1399472 MG 2013/0269025-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação; DJ 01/03/2018. Dessa forma, para o deferimento do pedido da parte exequente, seria necessária a intimação da credora fiduciária para se manifestar nos autos sobre a penhora de direitos relativos ao contrato em que faz parte, o que acarreta verdadeira intervenção de terceiros, a qual é expressamente vedada no âmbito dos juizados especiais cíveis, conforme artigo 10 da Lei 9.099/95. Além disso, verifica-se que a medida requerida não possui efetividade. Isso, pois, a possibilidade de penhora está limitada aos direitos aquisitivos obtidos pelo devedor fiduciário sobre o bem ofertado em garantia, o que não atinge o domínio indicado pela parte exequente. Dessa forma, evidencia-se a impossibilidade que seja levado a efeito leilão, como se se tratasse de penhora do próprio bem. Ainda destaco que eventual liquidez dos direitos aquisitivos ocorreria apenas com a quitação do contrato de alienação fiduciária, o que não se observa, visto que permanece o registro da pendência financeira no contrato social. Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito