Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (CRACK). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. As condições em que se desenvolveu a ação, além das informações obtidas a partir do depoimento de testemunhas e as provas periciais e documentais acostadas aos autos evidenciam que o réu praticou a traficância imputada. Inviável, portanto, o acolhimento do pedido de desclassificação para o crime de posse de droga para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06). 2. A condição de usuário, por si só, não afasta a possibilidade de mercancia ilícita, dado que uma conduta não exclui a outra – podendo esta última conduta (tráfico), em verdade, servir ao propósito de sustentar a primeira (uso). 3. O princípio da insignificância não possui aplicabilidade em casos de tráfico de drogas, haja vista tratar-se de crime de perigo abstrato ou presumido – sendo irrelevante, para a sua configuração, a maior ou menor quantidade de substância ilícita apreendida. 3.1. Inviável a absolvição por atipicidade da conduta (art. 386, III, CPP). 4. A jurisprudência tem entendido que a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível, como regra, cindir a sua apreciação. 5.1 Incabível a análise desfavorável das circunstâncias do crime com esteio no art. 42 da LAD quando a natureza da droga apreendida apresenta alto potencial lesivo, mas a quantidade não se mostra expressiva. 5. O Código Penal não impôs o quantum de aumento necessário para cada circunstância judicial desfavorável. Contudo, sugere a jurisprudência dominante a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância presente, ficando o juiz atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal. 6. Os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LAD) devem ser preenchidos cumulativamente. O objetivo do legislador, ao criar a causa de diminuição de pena, foi dar punição menos severa ao agente que comete o crime em uma eventualidade, uma única vez, sem fazer da traficância seu meio de vida e atividade principal. Evidenciado os maus antecedentes e a reincidência, inaplicável a benesse. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720934-65.2020.8.07.0001.
APELANTE: MARCOS ANTONIO NUNES PIMENTEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 10 de junho de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
12/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2024, 13:36
Documento (Certidão)
07/06/2024, 13:32
Recebimento
05/06/2024, 22:24
Com efeito suspensivo
05/06/2024, 22:24
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 18:08
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2024, 16:39
Petição (Apelação)
19/05/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:02
Documento (Certidão)
06/05/2024, 18:06
Procedência
30/04/2024, 20:36
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 15:03
Documento (Certidão)
11/04/2024, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 19:46
Recebimento
07/02/2024, 19:49
Conclusão (para julgamento)
30/01/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:01
Publicação
30/10/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720934-65.2020.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: MARCOS ANTONIO NUNES PIMENTEL CERTIDÃO De ordem da MMa. Juíza, reinsiro as gravações da audiência realizada em 03/02/2022, conforme anexo e abro vistas dos autos às Partes para ciência e para ratificação/complementação de suas alegações finais. BRASÍLIA/ DF, 24 de outubro de 2023. INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)