Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722162-70.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
RECORRIDO: THATIANE MONTEIRO IZIDIO, TALLES RODRIGO LIMA DE SOUZA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA MEDIANTE ENTREGA DE OUTRO COMO PARTE DO PAGAMENTO. TRADIÇÃO SEM TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVADA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista a devida exposição dos motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da decisão prolatada na instância originária. 2. Com fundamento na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a análise da legitimidade das partes deve ser feita a partir dos elementos contidos na petição inicial. Se os elementos presentes na exordial permitem reconhecer a Ré como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do diploma legal consumerista. 4. O artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe caber ao adquirente a responsabilidade pela transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN. Por outro lado, de acordo com o art. 134 do referido Diploma Legal, é responsabilidade do vendedor realizar a comunicação de venda do veículo, caso o comprador não cumpra o disposto no art. 123, § 1º, sob consequência de responder solidariamente com este pelos débitos posteriores à tradição. 5. No caso concreto, “Ao receber o veículo como parte do pagamento, a concessionária assumiu a responsabilidade que antes cabia diretamente à proprietária, qual seja, a de comunicar a venda do mencionado veículo e a de tomar as providências cabíveis para assegurar a efetiva transferência do bem ao adquirente, junto aos órgãos de trânsito” (Acórdão 1782024, 0732717-52.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2023, publicado no DJe: 21/11/2023). 6. A mera alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação não se sustenta na hipótese em apreço, diante da ausência de qualquer diligência por parte da concessionária para localizar o veículo ou contatar o corréu comprador. Essa circunstância revela inércia e descumprimento do dever de cooperação contratual. 7. No caso, as astreintes fixadas mostram-se proporcionais e adequadas à finalidade coercitiva da medida, não havendo nos autos elementos que justifiquem sua exclusão ou redução. 8. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 9. A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica direito à reparação por dano moral. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou violação aos artigos 2º, 3º, e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor; 17, 485, inciso VI, 354 e 537, todos do Código de Processo Civil, ao manter a condenação da recorrente para realizar a transferência do veículo usado, e imputar responsabilidade a quem não integrou a relação contratual, impondo obrigação de fazer absolutamente impossível de ser cumprida. Afirma ser incontroverso que o veículo não foi entregue à recorrente, não ingressou em seu estoque, não houve emissão de nota fiscal de entrada e tampouco a empresa recebeu qualquer procuração conferindo poderes para a prática de atos de transferência. Defende que a determinação judicial impõe obrigação totalmente inexequível, configurando violação ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado ao impossível. Requer que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB/GO 21.476. Nas contrarrazões de ID 81370503, a parte recorrida pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 2º, 3º, e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor; 17, 485, inciso VI, 354 e 537, todos do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou: No caso em exame, a Autora narrou, na exordial, que adquiriu um veículo novo junto à concessionária Apelante, entregando, como parte do pagamento, o veículo Hyundai HB20, cuja transferência de propriedade não foi realizada, permanecendo em seu nome e gerando débitos indevidos. A narrativa inicial, corroborada por documentos (IDs 71566136 e 71566137) e tratativas com prepostos da empresa (IDs 71566146 e 71566147), é suficiente para atribuir à concessionária a condição de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, que versa sobre responsabilidade civil decorrente de descumprimento contratual. Assim, a alegação da empresa de que não participou da revenda direta do veículo ao corréu Talles será objeto de análise no mérito, não sendo apta, nesta fase, a afastar sua legitimidade passiva. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar...... Embora alegue que o veículo “não ingressou em seu estoque”, a Apelante não enfrentou expressamente os elementos probatórios mencionados na r. sentença, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que a venda teria ocorrido entre particulares, narrativa que, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. A alegação de que a negociação se deu sem sua participação direta não se robustece com a juntada de boleto bancário no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), que ela invocou como prova (ID 71567655, pág. 4). Isso porque a tela apresentada não identifica o efetivo pagador e, ainda que se reconhecesse tratar-se de pagamento feito pela Autora, seria indispensável a comprovação de um segundo desembolso, haja vista que o valor do automóvel era de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) (ID 71566136), quantia flagrantemente superior àquela constante no boleto. Mostra-se mais crível que o referido pagamento tenha sido realizado pelo adquirente do veículo HB20 diretamente à concessionária, tanto mais porque o montante é praticamente idêntico à avaliação de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) atribuída ao bem nas tratativas conduzidas pelo preposto Mário Henrique (ID 71566146, pág. 5). De igual modo, o fato de a procuração ter sido outorgada exclusivamente ao corréu Talles (ID 71567655, pág. 5) não tem o condão de infirmar a narrativa da Apelada, porquanto restou evidenciado que a outorga, nesses moldes, foi orientada pelo próprio preposto da concessionária Apelante (ID 71566146, pág. 26), que detinha a posse do veículo recebido como parte do pagamento do novo automóvel. Nesse cenário, a fragilidade dos argumentos apresentados pela Apelante não apenas deixa de afastar a prova produzida, como, ao contrário, reforça a conclusão do d. Juízo a quo quanto à existência de vínculo contratual e à responsabilidade da concessionária pela transferência do veículo HB20, tendo em vista sua inequívoca atuação como intermediária da revenda e beneficiária do recebimento do bem. Assim, a obrigação de transferir o veículo, imposta na r. sentença guerreada, encontra amparo no art. 123, §1º, e art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que atribuem ao adquirente e ao alienante o dever de comunicar a transferência ao órgão de trânsito. Repisa-se que a Apelante, ao receber o veículo HB20 como parte do pagamento do veículo Creta, assumiu o compromisso de operacionalizar as providências cabíveis para assegurar a efetiva transferência do bem ao corréu adquirente, encargo esse reforçado pelas tratativas conduzidas por seu próprio preposto junto à consumidora (ID 71566146, págs. 43/46). Portanto, não lhe é dado pretender transferir à Autora ônus que lhe incumbia desde a concretização do negócio.... Nesse cenário, não há como afastar a responsabilidade da concessionária pela transferência imposta na r. sentença proferida. No que tange à alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação, fundada na ausência de documentos que habilitariam a Apelante a proceder à transferência do veículo, além da exigência de vistoria prévia pelo DETRAN, tal argumento não prospera. Como já destacado no precedente acima referido, incumbia à Recorrente adotar, à época da negociação, todas as providências necessárias para viabilizar a transferência do bem, “não se afigurando justo que os prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, sejam suportados pela requerente” (Acórdão 1782024, 0732717-52.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2023, publicado no DJe: 21/11/2023). Acrescente-se que inexiste nos autos provas de diligência mínima por parte da concessionária no sentido de contatar o corréu Talles para viabilizar o adimplemento da obrigação assumida. O silêncio da Apelante quanto às providências elementares para a solução da controvérsia revela não apenas inércia, mas descumprimento do dever anexo de cooperação e lealdade contratual, o que reforça a impropriedade de transferir à consumidora os ônus decorrentes de sua própria omissão. Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas o que atrai o veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Determino que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB/GO 21.476. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41