Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723012-90.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO BARRETO ZARANZA
EXECUTADO: HENDER SAPUCAIA MIGLIO COELHO, HENDER SAPUCAIA MIGLIO COELHO 66516455104 Decisão com força de ofício/mandado O exequente pretende, ID 239408614, seja determinada a penhora de créditos da parte executada recebíveis de administradoras de cartão de crédito. O pedido não tem passagem, pois conforme pesquisa por meio do Sistema Sniper (anexa), percebe-se que o executado, enquanto pessoa jurídica, não tem relação com nenhum instituição financeira, sendo intuitivo que não perceba tais valores, por ser inviável a intermediação. Ademais, o exequente não trouxe nem sequer lampejo de indício de que o executada perceba tais créditos, o que fragiliza ainda mais o pedido. Já o executado, enquanto pessoa natural, não recebe tais créditos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido. II. No mais, a execução ficará suspensa por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação da decisão/certidão de ID 233238856 (até 25/04/2026), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§4°. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Grifei. Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente