Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726006-80.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARTHA MARILENE DE FREITAS SOUSA, MARCIA ANDREA DE FREITAS SOUSA, ANDRE DANIEL DE FREITAS SOUZA, JEAN MARCOS DE FREITAS SOUZA
REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Sentença MARTHA MARILENE DE FREITAS SOUSA, MARCIA ANDREA DE FREITAS SOUSA, ANDRE DANIEL DE FREITAS SOUZA e JEAN MARCOS DE FREITAS SOUZA opuseram Embargos de Terceiro em face de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, correlatamente à Execução de Título Extrajudicial 0724465-28.2021.8.07.0001, em curso neste Juízo. Aduzem que a execução foi ajuizada em 14/07/2021 em desfavor da devedora original e genitora dos embargantes, MARLENE DE FREITAS SOUSA, falecida três anos antes. Sustentam que, em razão justamente da obrigada ter falecido antes do ajuizamento da execução, não há como redirecioná-la ao espólio, como feito nos autos executivos, motivo pelo qual referido espólio seria parte ilegítima para a execução. Alegam que o credor possui legitimidade para requerer a abertura de inventário do espólio executado e deve, em tal inventário, perseguir seu crédito. Qualificam o imóvel penhorado no feito executivo (ID 135421055)- casa n° 26, do Bloco Q, da Quadra 12, do SRE/SUL, matrícula nº 92786, 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal - como bem de família e, portanto, impenhorável. Requerem: (a) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; (b) a realização de vistoria no imóvel penhorado para testificar que se trata de bem de família; (c) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do espólio para responder pela execução, extinguindo-a; e (d) no mérito, a desconstituição a penhora do imóvel. Recebidos os embargos no efeito paralisante (IDs 166540726 e 171640617). A embargada, ID 175598946, rebate a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que lhe era facultado, na execução, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo e incluir o espólio executado. Defende a penhorabilidade do imóvel, pois somente 50 % dele foi constrito, de modo a restarem protegidos os direitos tocantes aos coproprietários e herdeiros. Afirma que, em caso de expropriação em leilão judicial, os coproprietários possuem preferência na arrematação. Argumenta que a dívida equivale a menos da metade do valor do imóvel, o facilita o adimplemento do débito. Acrescenta que, em eventual abertura de inventário a pedido da embargada (e credora), o imóvel teria de ser liquidado para satisfação das dívidas contraídas pela de cujus. Tece considerações sobre o Sistema de Consórcios, colocando-se como responsável por gerir e administrar os bens e serviços dos respectivos grupos, de modo que o reconhecimento de direito dos embargantes acabaria por prejudicar não só a embargada, mas todos os integrantes do grupo em questão. Requer a rejeição dos embargos. Réplica dos embargantes (IDs 178411977 e 178416417), em que ainda ratificaram o pedido de vistoria no imóvel (ID 178416417). Por fim, a embargada pontifica que até que o patrimônio do espólio seja partilhado, os bens pertencem ao espólio, não aos herdeiros, e admite não ter outras provas a produzir - ID 184765605. Sucintamente relatados, decido. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Articulam os embargantes que o espólio executado não pode ter a execução direcionada contra ele por ter a autora da herança falecido antes mesmo da propositura da execução, ao que a embargada se opõe. A prefacial não passagem nesta via. O caso é que os embargos de terceiro possuem cabimento vinculado ao desfazimento de constrição sofrida por quem não seja parte no processo (execução) com relação aos bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, na esteira do art. 674, caput, CPC; isto é, não visam, propriamente, à extinção do processo principal. Dessa maneira, não é possível sacrificar, nos presentes autos, a execução, mediante o acolhimento de prefacial totalmente alheia ao rito deste feito e que se aparta da sua causa de pedir. 2. Do mérito: a (im)penhorabilidade do imóvel Os embargantes caracterizam a casa n° 26, do Bloco Q, da Quadra 12, do SRE/SUL, matrícula nº 92786, 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal como bem de família e, por isso, impenhorável, com dissenso da embargada. Na decisão que suspendeu a expropriação do imóvel, ID 166540726, observou o juízo que os elementos coligidos na petição inicial apontaram que servia de residência para os embargantes, à vista dos IDs 158734582, 158734584, 158735899, 158735900, 158735901. Registrou-se, ainda, que os embargantes MÁRCIA ANDREA DE FREITAS SOUSA e ANDRE DANIEL DE FREITAS SOUZA foram intimados da penhora no mesmo endereço (IDs 152531261, 152531261). Divisou-se, assim, tratar-se de bem de família, na acepção dos arts. 1º e 5º, Lei 8.009/90, com a nota de que a impenhorabilidade não estava condicionada à prova de que seja o único imóvel de propriedade da pessoa, senão de que nele resida. Pois bem. A embargada não chega a controverter, sob o aspecto factual, as residências dos embargantes no imóvel penhorado. Com isso, os documentos referenciados acima tornam-se suficientes para comprovar as residências, tornando despicienda a diligência presencial pretendida pelos embargantes (art. 370, parágrafo único, CPC). Tal como consignado na decisão ID 166540726, a imunidade do bem de família à penhora estende-se à totalidade do imóvel, e não apenas a determinada fração ideal, como alegou a embargada, sob pena de desvirtuar a finalidade da proteção legal, qual seja, a tutela do direito de moradia (art. 6º, CF). O próprio art. 1º, Lei 8.009/90 põe a salvo o imóvel como um todo. A constatação goza de aceitação jurisprudencial. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. INTEGRALIDADE DO BEM. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 293.792/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 11/5/2011.) (grifei) Eventual preferência dos coproprietários para arrematar o imóvel é inoperante, já que fica inibida a própria penhora, antes mesmo da fase expropriatória. Não bastasse, o argumento também só se aplicaria a pessoas abastadas, dotadas de suficientes condições para arrematar, observando-se que são vários os arrematantes e residentes e todos fazem jus a idêntica proteção jurídica, sem distinções. É indiferente o fato da dívida em execução originar-se de consórcio, porquanto o art. 1º, Lei 8.009/90 defende o imóvel da constrição por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. E nem o débito de consórcio está consagrado no rol do art. 3º, Lei 8.009/90, como exceção à impenhorabilidade. Dessa forma, apenas se o imóvel penhorado fosse objeto do crédito do consórcio, com constituição de garantia real (hipoteca ou alienação fiduciária) é que ficaria exposto à expropriação. E, não sendo este o caso, o bem fica à margem das exceções que permitem a penhora do bem de família, notadamente aquela prevista no inciso II do art. 3º da Lei 8.009/90. Por fim, importa registrar que o princípio da saisine implica que a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros, como um todo unitário e indivisível (o espólio), regulando-se pelas normas relativas ao condomínio (arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único, Código Civil). E o condômino, equivalente ao herdeiro, pode defender reivindicar a coisa indivisa de terceiro e defender sua posse, nos termos do art. 1.314, Código Civil, daí exsurgindo o poder dos embargantes de defender a impenhorabilidade do imóvel via embargos de terceiro. Ao contrário do defendido pela embargada, o imóvel, por mais que ainda orbite em torno do espólio, não deixa de pertencer aos herdeiros como coisa indivisa e qualquer deles pode reclamar a coisa, que é indivisível, por inteiro (no caso, o embargante/exequente que a penhora). De arremate, os embargantes lograram comprovar suas residências no imóvel penhorado, que lhes pertence enquanto herdeiros, razão pela qual está devidamente configurada a impenhorabilidade da coisa, bem de família que é, devendo a penhora sofrer dissolução. 3. Do dispositivo Posto isso, acolho os presentes embargos de terceiro para desconstituir a penhora do imóvel designado pela casa n° 26, do Bloco Q, da Quadra 12, do SRE/SUL, matriculado sob nº 92786 no 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Atribuo força de ofício à presente sentença para, depois do trânsito em julgado, ser enviada ao referido ofício imobiliário pelos interessados a quem caberão o pagamento de eventuais emolumentos, ficando o registrador autorizado a cancelar a inscrição combatida (R.3/92786). Traslade-se cópia desta sentença para a Execução de Título Extrajudicial nº 0724465-28.2021.8.07.0001. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados este em 10 % do valor atualizado da causa, com incidência de juros de mora de 1 % ao mês a partir do trânsito em julgado. Após o decurso do prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)