Documento (Ofício)11/07/2025, 17:42
Decurso de Prazo01/05/2025, 03:29
Publicação31/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/03/2025, 02:34
Decurso de Prazo28/03/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724123-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo e suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724123-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo e suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))26/03/2025, 18:42
Recebimento26/03/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2025, 12:38
Indeferimento26/03/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)26/03/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))25/03/2025, 16:41
Decurso de Prazo07/03/2025, 02:47
Publicação06/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724123-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 224741799 opostos pelo executado DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA contra a decisão de id. 223225692. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Apenas para fins de esclarecimento, consigna-se que, da análise da decisão proferida pelo Juízo recuperacional homologando o plano de recuperação judicial da empresa executada (id. 220364534), infere-se que esta também englobou a pessoa jurídica de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA (CNPJ: 43.982.358/0001-70), que não integra a presente relação jurídica processual. Por outro lado, não houve nenhuma menção à pessoa física do coexecutado, de modo que não se pode concluir que os efeitos da decisão também o abarcam. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. II. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade. III. Por fim, nada a prover quanto ao pedido formulado em id. 224990797, uma vez que já promovido o levantamento da restrição sobre o veículo indicado, conforme certificado em id. 226097087. IV. Fica o exequente intimado nos termos do item II da decisão de id. 223225692. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724123-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 224741799 opostos pelo executado DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA contra a decisão de id. 223225692. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Apenas para fins de esclarecimento, consigna-se que, da análise da decisão proferida pelo Juízo recuperacional homologando o plano de recuperação judicial da empresa executada (id. 220364534), infere-se que esta também englobou a pessoa jurídica de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA (CNPJ: 43.982.358/0001-70), que não integra a presente relação jurídica processual. Por outro lado, não houve nenhuma menção à pessoa física do coexecutado, de modo que não se pode concluir que os efeitos da decisão também o abarcam. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. II. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade. III. Por fim, nada a prover quanto ao pedido formulado em id. 224990797, uma vez que já promovido o levantamento da restrição sobre o veículo indicado, conforme certificado em id. 226097087. IV. Fica o exequente intimado nos termos do item II da decisão de id. 223225692. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL28/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))27/02/2025, 18:36
Recebimento27/02/2025, 12:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração27/02/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)25/02/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))24/02/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))24/02/2025, 12:30
Decurso de Prazo19/02/2025, 02:37
Documento (Certidão)15/02/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))13/02/2025, 17:54
Recebimento13/02/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)13/02/2025, 13:48
Mero expediente13/02/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))06/02/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)06/02/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))04/02/2025, 18:20
Decurso de Prazo31/01/2025, 02:53
Publicação28/01/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724123-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA DECISÃO I. A empresa executada TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA informou a existência de recuperação judicial em trâmite perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, ajuizada em 13/08/2021 (id. 171660064). O plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia geral de credores (id. 220364537) e devidamente homologado pelo Juízo recuperacional em 17/05/2024 (id. 220364534). Nos termos do art. 49 da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005), “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Portanto, o crédito objeto da presente demanda se encontra submetido à recuperação judicial e, tendo a empresa executada obtido a aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial pela Assembléia Geral de Credores, bem como a homologação do PRJ pelo Juízo competente, operou-se a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da LFRE). Assim, tendo havido a novação do crédito, o título exequendo se encontra desprovido de certeza e liquidez, ao menos em relação à empresa executada, já que novadas suas condições de pagamento, estando ausente assim pressuposto necessário à constituição válida do processo executivo, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da execução, devendo o presente feito se extinto sem resolução de mérito em relação à empresa executada, com fundamento no art. 783, c.c. o art. 771, parágrafo único, ambo do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, em relação à empresa executada TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem honorários, pois o ajuizamento da execução foi posterior ao ajuizamento do pleito de recuperação judicial, o que demonstra que a parte ré já buscava meios de cumprir sua obrigação. Determino o levantamento de eventuais penhoras e/ou indisponibilidades ainda vigentes sobre o patrimônio da empresa executada, inclusive a restrição que recai sobre veículos de sua propriedade via RENAJUD (id. 215936725). Preclusa a presente decisão, retifique-se a autuação, com a exclusão da executada TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA de seu polo passivo. II. O feito executório deverá prosseguir em seus ulteriores termos em relação aos demais co-executados, uma vez que não há, a princípio, extensão subjetiva dos efeitos da novação de dívidas obtida através da recuperação judicial. Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724123-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA DECISÃO I. A empresa executada TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA informou a existência de recuperação judicial em trâmite perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, ajuizada em 13/08/2021 (id. 171660064). O plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia geral de credores (id. 220364537) e devidamente homologado pelo Juízo recuperacional em 17/05/2024 (id. 220364534). Nos termos do art. 49 da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005), “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Portanto, o crédito objeto da presente demanda se encontra submetido à recuperação judicial e, tendo a empresa executada obtido a aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial pela Assembléia Geral de Credores, bem como a homologação do PRJ pelo Juízo competente, operou-se a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da LFRE). Assim, tendo havido a novação do crédito, o título exequendo se encontra desprovido de certeza e liquidez, ao menos em relação à empresa executada, já que novadas suas condições de pagamento, estando ausente assim pressuposto necessário à constituição válida do processo executivo, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da execução, devendo o presente feito se extinto sem resolução de mérito em relação à empresa executada, com fundamento no art. 783, c.c. o art. 771, parágrafo único, ambo do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, em relação à empresa executada TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem honorários, pois o ajuizamento da execução foi posterior ao ajuizamento do pleito de recuperação judicial, o que demonstra que a parte ré já buscava meios de cumprir sua obrigação. Determino o levantamento de eventuais penhoras e/ou indisponibilidades ainda vigentes sobre o patrimônio da empresa executada, inclusive a restrição que recai sobre veículos de sua propriedade via RENAJUD (id. 215936725). Preclusa a presente decisão, retifique-se a autuação, com a exclusão da executada TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA de seu polo passivo. II. O feito executório deverá prosseguir em seus ulteriores termos em relação aos demais co-executados, uma vez que não há, a princípio, extensão subjetiva dos efeitos da novação de dívidas obtida através da recuperação judicial. Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Petição (Petição (outras))23/01/2025, 21:02
Recebimento23/01/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2025, 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito23/01/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)13/01/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))10/01/2025, 16:27
Mandado (não entregue ao destinatário)16/12/2024, 14:28
Documento (Certidão)13/12/2024, 16:00
Documento13/12/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))12/12/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))10/12/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))10/12/2024, 15:22
Publicação10/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724123-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA DECISÃO I. Ante a expressa anuência da parte exequente (id. 217995626), restituam-se, em sua integralidade, os valores indisponibilizados nas contas bancárias da empresa executada TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA através da consulta ao sistema SISBAJUD. Uma vez que já transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito executório, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. II. Nos termos do art. 6º, inc. II e § 4º, da Lei 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. No caso dos autos, a empresa executada TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA informou a existência de recuperação judicial em trâmite perante o Juízo falimentar, ajuizada em 13/08/2021 (id. 171660064). Portanto, já se encerrou o prazo de stay period previsto em lei, salvo se concedida a prorrogação pelo Juízo falimentar, o que não foi informado nos presentes autos até o momento. Por outro lado, ainda não há notícia nos autos de ter havido, ou não, a homologação do plano de recuperação judicial em questão, após sua efetiva aprovação em Assembleia de Credores, nos termos da Lei de Recuperação e Falências. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para que comprove se houve a homologação, pelo Juízo falimentar, de seu plano de recuperação judicial, em decisão já transitada em julgado, ou se houve a prorrogação do prazo quanto à determinação de suspensão de todas as execuções ajuizadas contra os devedores, na forma prevista no supramencionado dispositivo normativo, e que esta ainda permanece vigente. Prazo: 15 (quinze) dias. III. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, também deverá se manifestar a respeito da manutenção do interesse processual no prosseguimento do feito executório em face da empresa executada TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA, caso haja comprovação de homologação de seu plano de recuperação judicial pelo Juízo falimentar. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724123-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA DECISÃO I. Ante a expressa anuência da parte exequente (id. 217995626), restituam-se, em sua integralidade, os valores indisponibilizados nas contas bancárias da empresa executada TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA através da consulta ao sistema SISBAJUD. Uma vez que já transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito executório, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. II. Nos termos do art. 6º, inc. II e § 4º, da Lei 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. No caso dos autos, a empresa executada TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA informou a existência de recuperação judicial em trâmite perante o Juízo falimentar, ajuizada em 13/08/2021 (id. 171660064). Portanto, já se encerrou o prazo de stay period previsto em lei, salvo se concedida a prorrogação pelo Juízo falimentar, o que não foi informado nos presentes autos até o momento. Por outro lado, ainda não há notícia nos autos de ter havido, ou não, a homologação do plano de recuperação judicial em questão, após sua efetiva aprovação em Assembleia de Credores, nos termos da Lei de Recuperação e Falências. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para que comprove se houve a homologação, pelo Juízo falimentar, de seu plano de recuperação judicial, em decisão já transitada em julgado, ou se houve a prorrogação do prazo quanto à determinação de suspensão de todas as execuções ajuizadas contra os devedores, na forma prevista no supramencionado dispositivo normativo, e que esta ainda permanece vigente. Prazo: 15 (quinze) dias. III. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, também deverá se manifestar a respeito da manutenção do interesse processual no prosseguimento do feito executório em face da empresa executada TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA, caso haja comprovação de homologação de seu plano de recuperação judicial pelo Juízo falimentar. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Petição (Petição (outras))05/12/2024, 17:30
Recebimento04/12/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)04/12/2024, 17:32
deferimento04/12/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)19/11/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))18/11/2024, 17:36
Decurso de Prazo15/11/2024, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2024, 15:46
Expedição de documento (Certidão)04/11/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))01/11/2024, 17:58
Expedição de documento (Mandado)30/10/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))30/10/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724123-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 8.922,77 (TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), conforme item 1 da Decisão de ID 215275474. Outrossim, foram bloqueados via SISBAJUD, R$ 395,18 (DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA), R$ 57,10 (MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA) e R$ 72,34 (MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA), e considerando os valores ínfimos encontrados em relação ao montante exequendo, procedi aos seus desbloqueios (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão. Nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre o veículo de Placa JGZ4385, conforme subitem 2.1 da referida Decisão. Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Certifico, finalmente, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão. Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 28 de outubro de 2024 às 15:26:14 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/10/2024, 15:43
Documento (Certidão)28/10/2024, 15:42
Documento (Certidão)24/10/2024, 15:57
Recebimento23/10/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)22/10/2024, 06:34
Petição (Petição (outras))21/10/2024, 15:01
Recebimento04/10/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)04/10/2024, 10:53
Mero expediente04/10/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)01/10/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))25/09/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2024, 14:47
Expedição de documento (Certidão)24/09/2024, 14:46
Decurso de Prazo02/08/2024, 02:21
Publicação13/06/2024, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0724123-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA Objeto: Citação de MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA - CPF/CNPJ: 258.630.451-91. O Dr. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 752.862,40 (setecentos e cinquenta e dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 8º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 19:23:18. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2024, 12:15
deferimento14/05/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)14/05/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))13/05/2024, 10:23
Recebimento12/04/2024, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)03/04/2024, 07:00
Petição (Petição (outras))02/04/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2024, 12:10
Documento (Certidão)19/03/2024, 12:09
Decurso de Prazo23/02/2024, 03:26
Mandado (não entregue ao destinatário)16/02/2024, 09:03
Mandado (não entregue ao destinatário)16/02/2024, 09:03
Mandado (não entregue ao destinatário)16/02/2024, 09:03
Decurso de Prazo16/02/2024, 05:05
Decurso de Prazo16/02/2024, 04:17
Publicação30/01/2024, 02:42
Mandado (não entregue ao destinatário)29/01/2024, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724123-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executadas MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA e MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA ainda não citadas. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço das executadas supramencionadas, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Mandado (entregue ao destinatário)28/01/2024, 22:57
Expedição de documento (Mandado)24/01/2024, 16:48
Expedição de documento (Mandado)24/01/2024, 16:47
Expedição de documento (Mandado)24/01/2024, 16:46
Expedição de documento (Mandado)24/01/2024, 16:45
Expedição de documento (Mandado)24/01/2024, 16:44
Documento (Certidão)24/01/2024, 14:02
Recebimento12/01/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)12/01/2024, 17:47
deferimento12/01/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)08/01/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))05/01/2024, 15:19
Decurso de Prazo19/12/2023, 04:16
Decurso de Prazo13/12/2023, 04:07
Mandado (entregue ao destinatário)04/12/2023, 19:55
Recebimento30/11/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)30/11/2023, 15:42
Mero expediente30/11/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)29/11/2023, 10:08
Expedição de documento (Certidão)29/11/2023, 10:08
Decurso de Prazo09/11/2023, 03:38
Decurso de Prazo04/11/2023, 04:28
Decurso de Prazo06/10/2023, 03:47
Publicação06/10/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/10/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724123-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA DECISÃO I. Os executados TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA e DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA requereram a suspensão do trâmite processual do presente feito executório em razão da existência de recuperação judicial em trâmite em seus nomes perante o Juízo falimentar, admitida a processamento em 02/05/2022 (id. 165240749). Intimada a respeito, a parte exequente manifestou-se contrariamente, sustentando não haver motivação legal para a suspensão requerida (id. 169073577). Novamente intimados, os executados esclareceram que não houve prorrogação do stay period previsto no art. 6º, inc. II e § 4º, da Lei 11.101/05, mas reiteraram seu pedido de suspensão processual uma vez que já houve a aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia de credores, faltando apenas sua homologação pelo Juízo falimentar (id. 171660064). A parte exequente se manifestou mais uma vez contrariamente, sustentando que a natureza do crédito em execução nestes autos não o submeteria ao plano de recuperação judicial da empresa executada (id. 173946229). É o relato do essencial. Decido. Nos termos do art. 6º, inc. II e § 4º, da Lei 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Conforme admitido pelos próprios executados, já se encerrou o prazo de stay period previsto em lei, não mais havendo justificativa legal para a suspensão do trâmite do presente feito executório. Da mesma forma, não se comprovou a existência de nenhuma antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo Juízo Falimentar que pudesse influenciar o regular prosseguimento deste processo. Além disso, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05, a novação dos créditos submetidos ao plano de recuperação judicial - como o que subsidia o presente feito - apenas ocorre após a aprovação do plano em assembleia de credores, seguida da devida homologação pelo Juízo falimentar, condição essencial para o reconhecimento de sua validade jurídica e regularidade quanto às normas estabelecidas na legislação pertinente. Uma vez que, no caso ora em análise, ainda não houve a devida homologação do plano recuperacional pelo Juízo falimentar, não há falar em novação da dívida em execução nos presentes autos, ao menos neste momento processual, não havendo, portanto, óbices ao regular prosseguimento do feito executório. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de suspensão processual e determino o regular prosseguimento do presente processo de execução. II. Intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, indicando endereços ainda não diligenciados para a localização e citação das executadas MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA e MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento03/10/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2023, 15:36
Indeferimento03/10/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)03/10/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))02/10/2023, 17:45
Mandado (não entregue ao destinatário)22/09/2023, 16:10
Mandado (não entregue ao destinatário)18/09/2023, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)15/09/2023, 10:21
Expedição de documento (Certidão)15/09/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))13/09/2023, 10:06
Publicação11/09/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/09/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724123-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA DECISÃO I. Nos termos do art. 6º, inc. II e § 4º, da Lei 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Os executados TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA e DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA informaram a existência de recuperação judicial em trâmite perante o Juízo falimentar, cujo processamento foi deferido através de decisão proferida em 02/05/2022 (id. 165240749). Portanto, em tese, já se encerrou o prazo de stay period previsto em lei, salvo se concedida a prorrogação pelo Juízo falimentar, o que não foi informado nos presentes autos até o momento. Desse modo,
EXECUTADA: MARIA JOSE SANTANA TEIXEIRA ENDEREÇO: QSB 16, Área Especial 14, Casa 8, Taguatinga Norte, Brasília/DF, CEP 72.015-625
EXECUTADA: MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA ENDEREÇO: QNA 8, Lote 12, Taguatinga Norte, Brasília/DF, CEP 72.110-080 Quanto ao executado DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, verifico que este também compareceu espontaneamente aos autos junto à empresa co-executada, não havendo necessidade de renovação do ato citatório, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para que comprove que houve a prorrogação do prazo quanto à determinação do Juízo falimentar de suspensão de todas as execuções ajuizadas contra os devedores, na forma prevista no supramencionado dispositivo normativo, e que esta ainda permanece vigente. Prazo: 05 (cinco) dias. II. Independentemente de eventual suspensão do trâmite processual em relação aos executados em recuperação judicial, o feito executório prosseguirá normalmente quanto aos demais co-devedores, em razão da solidariedade da dívida por eles assumida. Assim, citem-se as executadas remanescentes nos endereços indicados em id. 169073577. Confiro à presente decisão força de aditamento ao mandado de id. 162877311, que segue vinculado, a ser cumprido no seguinte endereço:07/09/2023, 00:00
Recebimento04/09/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2023, 18:54
deferimento04/09/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)21/08/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))18/08/2023, 11:57
Decurso de Prazo26/07/2023, 01:27
Mandado (não entregue ao destinatário)25/07/2023, 11:11
Mandado (não entregue ao destinatário)25/07/2023, 11:11
Expedição de documento (Certidão)17/07/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))13/07/2023, 14:20
Mandado (entregue ao destinatário)06/07/2023, 15:15
Mandado (entregue ao destinatário)03/07/2023, 11:40
Recebimento23/06/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)23/06/2023, 15:37
Outras Decisões23/06/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)09/06/2023, 12:25
Distribuição (sorteio)07/06/2023, 17:18